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0000081-15.2026.5.09.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000081-15.2026.5.09.0663 RECORRENTE: MARCOS AQUILEIA ROLIM RECORRIDO: MILTON MARTINEZ A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que se discute pedido de indenização por danos morais em face de suposta prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de jornada excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho excessiva, por si só, caracteriza dano moral; (ii) estabelecer se o empregador deve ser responsabilizado por indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador é responsabilizado por danos morais quando comprovada a prática de ato ilícito, caracterizado por ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal. 4. No Direito do Trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser observado, vedando-se ao empregador extrapolar os limites do poder diretivo, sob pena de lesar direitos da personalidade do trabalhador. 5. O dano existencial decorre da conduta patronal que impede o empregado de atividades recreativas, culturais ou de descanso, devendo o empregado comprovar o prejuízo. 6. A exigência de prestação de serviços em sobrejornada pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração inequívoca do prejuízo. 7. A mera alegação genérica de realização de horas extras não configura, por si só, a existência de dano existencial, justificando apenas a reparação patrimonial, quando houver. 8.Para fazer jus à indenização por danos morais, o empregado deve comprovar as consequências danosas à sua vida de relações e projetos de vida, decorrentes de ato praticado pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido indeferido no particular. Tese de julgamento: "1. A imposição de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por dano existencial. 2. É imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo para a configuração do dano moral". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Em Sessão Virtual realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, MARCOS AQUILEIA ROLIM, e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento das horas correspondentes ao período suprimido do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. Custas majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - MILTON MARTINEZ

  2. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000081-15.2026.5.09.0663 RECORRENTE: MARCOS AQUILEIA ROLIM RECORRIDO: MILTON MARTINEZ A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que se discute pedido de indenização por danos morais em face de suposta prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de jornada excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho excessiva, por si só, caracteriza dano moral; (ii) estabelecer se o empregador deve ser responsabilizado por indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador é responsabilizado por danos morais quando comprovada a prática de ato ilícito, caracterizado por ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal. 4. No Direito do Trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser observado, vedando-se ao empregador extrapolar os limites do poder diretivo, sob pena de lesar direitos da personalidade do trabalhador. 5. O dano existencial decorre da conduta patronal que impede o empregado de atividades recreativas, culturais ou de descanso, devendo o empregado comprovar o prejuízo. 6. A exigência de prestação de serviços em sobrejornada pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração inequívoca do prejuízo. 7. A mera alegação genérica de realização de horas extras não configura, por si só, a existência de dano existencial, justificando apenas a reparação patrimonial, quando houver. 8.Para fazer jus à indenização por danos morais, o empregado deve comprovar as consequências danosas à sua vida de relações e projetos de vida, decorrentes de ato praticado pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido indeferido no particular. Tese de julgamento: "1. A imposição de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por dano existencial. 2. É imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo para a configuração do dano moral". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Em Sessão Virtual realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, MARCOS AQUILEIA ROLIM, e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento das horas correspondentes ao período suprimido do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. Custas majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AQUILEIA ROLIM

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