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0000080-94.2026.8.04.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade das contratações temporárias c/c cobrança de verbas salariais devidas e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO ROGERIO RODRIGUES CAMPELO em face do MUNICÍPIO DE JURUÁ/AM. O autor afirma que foi contratado pelo Município para exercer o cargo de professor mediante contrato temporário de excepcional interesse público, nos períodos de março a dezembro de 2021 e maio a dezembro de 2024. Sustenta que, durante esses vínculos, recebeu salário inferior ao piso salarial nacional do magistério, bem como não recebeu 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos de FGTS. Afirma também que o pagamento do salário-base em valor inferior ao piso teria repercutido no cálculo da gratificação de regência de classe de 40%, além das demais verbas postuladas. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos temporários; a condenação ao pagamento das diferenças salariais, da gratificação de regência de classe, do 13º salário, das férias acrescidas de um terço constitucional e do FGTS; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JURUÁ/AM apresentou contestação (mov. 11.1), na qual, suscita a prescrição quinquenal, sustentando que, tendo a ação sido ajuizada em 22/02/2026, encontram-se prescritas as eventuais pretensões pecuniárias anteriores a 22/02/2021. No mérito, defende a regularidade das contratações temporárias, afirmando que o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Quanto ao FGTS, sustenta que a verba não é automaticamente devida em toda contratação temporária, dependendo do reconhecimento da nulidade do vínculo, o que entende não ocorrer no caso concreto. Em relação ao pedido de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, argumenta que tais parcelas não decorrem automaticamente do regime de contratação temporária, dependendo de previsão legal específica, contratual ou do reconhecimento da nulidade do vínculo. No tocante às diferenças salariais, o Município impugna a alegação de pagamento inferior ao piso nacional do magistério, sustentando que a remuneração deve ser analisada considerando toda a estrutura remuneratória aplicada, inclusive salário-base, gratificação de regência e demais rubricas pertinentes. Afirma que os cálculos apresentados são unilaterais, desacompanhados de perícia contábil e incompatíveis com os períodos de contratação narrados. Ao final, aduz que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e administrativa, não ensejando dano moral. Requer a total improcedência da ação. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 19.1/20.1), tendo a autora, ainda, apresentado réplica. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal. Tendo a presente ação sido ajuizada em 22/02/2026, eventuais parcelas anteriores a 22/02/2021 estariam, em tese, fulminadas pela prescrição. Contudo, considerando que o primeiro período contratual alegado teve início em março/2021, a preliminar não alcança, na prática, nenhuma parcela objeto do pedido, razão pela qual fica prejudicada a análise sobre essa questão específica, sem prejuízo do exame de fundo que segue. 2.2 – Do mérito Inexistem questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pela prova documental apresentada nos autos. Da regularidade da contratação temporária e da ausência de nulidade Dispõe o art. 37 da Constituição Federal que: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". O §2º do art. 37 da Constituição, por sua vez, estabelece que a não observância do disposto no inciso II do referido dispositivo, isto é, o princípio do concurso público, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei, resguardando-se, contudo, a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), desde que não haja desvirtuamento de sua finalidade. Nessa esteira, é induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, §2º, da CF. Todavia, os tribunais superiores, não obstante reconheçam a nulidade do contrato administrativo temporário que se protrai por tempo indeterminado, atribuem-lhe efeitos para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, determinando, exclusivamente, o pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como demais direitos extensíveis aos servidores públicos, a exemplo de férias e 13º salário. É pacífico, portanto, o entendimento de que, a despeito de contratações nulas, em regra, não gerarem quaisquer efeitos jurídicos válidos, deve ser assegurada ao particular contratado nessas condições a percepção de saldo de salário pelo exercício do cargo e o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, bem como o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. Ocorre que, no caso dos autos, não há como se reconhecer a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a parte autora e a Administração Pública municipal. Verifica-se dos autos que a parte requerente firmou dois contratos temporários distintos e não sucessivos: o primeiro vigente de março de 2021 a dezembro de 2021, e o segundo de maio de 2024 a dezembro de 2024, havendo entre ambos um intervalo superior a dois anos (de dezembro/2021 a maio/2024) sem qualquer vínculo com o Município. Tal circunstância, evidencia que não houve sucessivas prorrogações do contrato temporário, tampouco a burla de renovações continuadas aptas a descaracterizar o caráter excepcional e transitório da contratação. Ao contrário, o intervalo entre os dois vínculos reforça a inexistência de continuidade artificial da relação e afasta a alegação de desvirtuamento da finalidade prevista no art. 37, IX, da CF. Dessa forma, ausente a comprovação de fraude, má-fé ou desvio de finalidade por parte do Município, e não configurada a extensão indevida ou o encadeamento ininterrupto de prorrogações, não há falar em nulidade da contratação temporária em exame, a qual se deu nos moldes autorizados pela legislação de regência, sem exceder o período que descaracterizaria a excepcionalidade do interesse público que a justificou. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela Recorrente para discutir a validade de contrato temporário firmado com o Município Recorrido e a consequente obrigação de recolhimento do FGTS. A Recorrente pleiteia o direito ao levantamento do FGTS com fundamento na nulidade do contrato. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato temporário celebrado entre a Recorrente e o Município Recorrido configura nulidade apta a ensejar o levantamento dos depósitos de FGTS nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 612), sob a sistemática de repercussão geral, firma entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, são nulas, sendo devidos ao trabalhador apenas os salários e o levantamento dos depósitos de FGTS. O contrato em análise, no entanto, não foi renovado de forma indevida nem excedeu os limites temporais, mantendo-se dentro do conceito de excepcional interesse público previsto no art. 37, IX, da CF/1988, com duração de apenas sete meses. Assim, por não ter havido desvirtuamento do caráter temporário do contrato, não se aplica a possibilidade de levantamento do FGTS, prevista no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, que se destina a contratos temporários nulos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O levantamento do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 aplica-se apenas aos contratos temporários declarados nulos por afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, com desvirtuamento da necessidade de excepcional interesse público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2016, DJe 23.09.2016) (Apelação Cível Nº 0601876-08.2023.8.04.3700; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024). Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, e considerando que o vínculo temporário do autor com o Município de Juruá não excedeu prazo razoável, não se sucedeu de forma contínua e ininterrupta, assim como não restaram demonstrados elementos de fraude ou desvio de finalidade, impõe-se o reconhecimento da regularidade da contratação, afastando-se a pretensão de declaração de nulidade. Com efeito, o direito ao levantamento do FGTS, além de 13º Salário e Férias e 1/3, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, pressupõe o efetivo reconhecimento da nulidade do contrato temporário por desvirtuamento de sua finalidade constitucional. Não configurada tal nulidade no presente caso, não há fundamento jurídico para o deferimento das verbas pleiteadas, tratando-se de pedido que depende, em sua essência, do reconhecimento da nulidade contratual, ora afastada. Do piso salarial nacional do magistério e dos reflexos na gratificação de regência de classe A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui exceção ao concurso público, mas não afasta a incidência das normas legais que disciplinam a remuneração mínima da função efetivamente exercida. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi contratado pelo Município de Juruá/AM para exercer a função de professor, no período de março de 2021 a dezembro de 2021, e de maio de 2024 a dezembro de 2024, sob regime de contratação temporária, tendo recebido salário-base no valor de R$ 1.068,28 (mov. 1.5), quando o piso salarial nacional do magistério, para o ano de 2021, correspondia a R$ 1.443,12, na jornada de 20 horas semanais indicada pelo autor. E quanto ao período de 2024, tinha como salário-base o valor de R$ 1.773,00 (mov. 1.6), quando o piso salarial nacional do magistério, para o mesmo ano, era de R$ 2.290,28, também correspondente a 20 horas semanais. A Lei Federal nº 11.738/2008 não distingue, para fins de incidência do piso salarial nacional, entre professores efetivos e temporários, assegurando a todos os profissionais do magistério da educação básica o vencimento mínimo proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência, segundo a qual: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11. 738/2008. APLICAÇÃO AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PROPORCIONALIDADE À JORNADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente pelo Município de Olinda, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 150 horas mensais, com reflexos nas verbas remuneratórias, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O Município sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 11. 738/2008 aos servidores temporários, alegou violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e requereu a observância da proporcionalidade da carga horária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o professor contratado temporariamente faz jus ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11. 738/2008, observado o proporcional da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se, em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados desde logo ou devem ser definidos apenas na fase de liquidação. 4. A resistência do Município ao pedido formulado em juízo evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e confirma a presença do interesse de agir. 5. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui exceção ao concurso público, mas não afasta a incidência das normas legais que disciplinam a remuneração mínima da função efetivamente exercida. 6. A Lei Federal nº 11. 738/2008 não distingue professores efetivos e temporários para fins de incidência do piso salarial nacional, assegurando a todos os profissionais do magistério da educação básica o vencimento mínimo proporcional à jornada de trabalho. 7. O julgamento da ADI nº 4. 167 reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional do magistério como vencimento mínimo, de observância obrigatória pelos entes federativos. O julgamento da ADI nº 6. 196 não autoriza o pagamento de remuneração inferior ao piso nacional aos professores temporários, admitindo apenas diferenças entre o regime jurídico do servidor efetivo e do contratado temporariamente. 10. A determinação judicial de observância do piso nacional previsto em lei federal não configura equiparação remuneratória por isonomia, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 11. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1. 308 do STF não impõe o sobrestamento dos processos nem afasta a aplicação da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco enquanto inexistente decisão definitiva. 12. Os documentos constantes dos autos demonstram que a remuneração percebida pela autora permaneceu inferior ao piso legal durante a vigência do contrato temporário, fazendo jus ao pagamento das diferenças remuneratórias proporcionais à jornada exercida. 13. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 14. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação prejudicada. (TJPE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Número Processo , NPU 0082422-69.2022.8.17.2990, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete, julgado em 04/08/2026, DJe 04/08/2026). Registre-se, ainda, que a determinação de observância do piso nacional, tal como fixado em lei federal, não configura pedido de equiparação remuneratória por isonomia, razão pela qual não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se, em verdade, do cumprimento de patamar mínimo legal estabelecido para a categoria, independentemente do regime jurídico do vínculo. Dessa forma, comprovado nos autos, por meio dos contracheques de mov. 1.5/1.6, que a remuneração percebida pelo autor permaneceu inferior ao piso legal durante a vigência dos contratos temporários, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, proporcionais à jornada de trabalho exercida. Quanto à gratificação de regência de classe no percentual de 40% incidente sobre a remuneração da parte autora, impõe-se o reconhecimento de que, tendo o salário-base sido pago em valor inferior ao piso nacional devido, a gratificação calculada sobre essa base também o foi a menor. Trata-se, nesse ponto, não de criação de vantagem nova, mas de mera recomposição de parcela remuneratória já integrante do vínculo do autor, cujo cálculo deve necessariamente incidir sobre a base remuneratória corrigida, qual seja, o piso salarial nacional do magistério proporcional à jornada de 20 horas. Assim, deve ser reconhecido o direito do requerente às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, relativas ao período de março de 2021 a dezembro de 2021 e de maio de 2024 a dezembro de 2024, bem como aos reflexos correspondentes sobre a gratificação de regência de classe de 40%, calculados sobre a base remuneratória corrigida, com apuração dos valores exatos em fase de liquidação de sentença. Do dano moral Não obstante reconhecido, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, com os consequentes reflexos sobre a gratificação de regência de classe, tal reconhecimento não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral pleiteado. O simples descumprimento de obrigação de natureza salarial pela Administração Pública, ainda que reconhecido judicialmente, não configura, automaticamente, lesão a direito da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. A controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente patrimonial, cingindo-se à discussão sobre a regularidade da contratação temporária e sobre o correto enquadramento remuneratório da parte autora à luz da Lei Federal nº 11.738/2008. Não se extrai dos autos, tampouco foi comprovada, qualquer conduta extraordinária por parte do Município requerido apta a configurar violação aos direitos da personalidade do requerente, tais como humilhação pública, perseguição funcional, abuso de autoridade ou exposição vexatória. O autor limitou-se a relatar que o pagamento de remuneração inferior àquela reputada devida ter-lhe-ia causado frustração e desvalorização profissional, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que evidenciasse repercussão negativa concreta sobre sua honra, imagem ou dignidade, distinta do mero inadimplemento das verbas discutidas. O reconhecimento judicial de diferenças salariais e de reflexos remuneratórios não pagos corretamente ao longo do contrato temporário, por si só, insere-se no âmbito do risco próprio da relação jurídico-administrativa mantida entre as partes, sendo passível de correção pelas vias própria, patrimoniais, sem que se possa presumir, apenas a partir desse fato, a existência de sofrimento psíquico ou abalo moral indenizável. Dessa forma, ausente a comprovação de conduta extraordinária do ente público capaz de atingir a esfera extrapatrimonial da parte autora, e não se podendo presumir o dano moral unicamente a partir do reconhecimento das diferenças salariais ora acolhidas, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, com fundamento no art. 487, I, do Diploma Processual Civil, julgo o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) CONDENAR o Município de Juruá/AM ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), proporcionais à jornada de 20 horas semanais do requerente, relativamente ao período de março de 2021 a dezembro de 2021, e de maio de 2024 a dezembro de 2024; b) CONDENAR o Município de Juruá/AM ao pagamento das diferenças de gratificação de regência de classe (40%), calculadas sobre a base remuneratória corrigida, correspondente ao piso salarial nacional do magistério, relativamente ao mesmo período. Os valores ora reconhecidos deverão ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA, apurado pelo IBGE, acrescidos de juros de mora a partir das datas em que cada parcela deveria ter sido paga, apurado de acordo o artigo 406, §1°, do Código Civil (taxa Selic deduzido IPCA/IBGE). A apuração dos valores deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 8.1), suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da beneficiária (CPC, art. 98, § 5º). Tendo em vista que os pedidos julgados procedentes se limitam às diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério e à gratificação de regência de classe, valores estes manifestamente inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, e não havendo elementos nos autos que indiquem que a liquidação superará esse patamar, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.1. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3.2. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 3.3. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do TJAM.

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