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0000080-88.2022.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0000080-88.2022.5.07.0028 RECORRENTE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA RECORRIDO: MARIA JANAINA TAVEIRA MATOS A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000080-88.2022.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA AFETADO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de conformidade do acórdão regional com entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em regime de recursos repetitivos (Tema 5). A parte recorrente questiona o fundamento utilizado para a negativa de seguimento, arguindo a ausência de aderência material do referido tema ao objeto da lide, que versa sobre adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais de UTI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o sobrestamento de Recurso de Revista, em razão de identidade temática com matéria afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), independentemente da pertinência do fundamento anteriormente utilizado na decisão de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece a inaplicabilidade do Tema 5 do TST ao caso concreto, por inexistir aderência entre a matéria debatida (Anexo 14 da NR-15) e o tema utilizado para a negativa de seguimento (Anexo 13 da NR-15). O Tribunal verifica a identidade substancial entre os fundamentos do Recurso de Revista e o Tema 198 do TST, que discute o requisito de contato com pacientes em isolamento para a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo. O sobrestamento do feito opera-se automaticamente, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, quando o recurso veicula matéria submetida a julgamento em regime de recursos repetitivos, prescindindo de decisão específica do Ministro Relator do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da inaplicabilidade de tema de recursos repetitivos invocado na decisão de admissibilidade não impede o sobrestamento do feito se constatada a identidade da matéria recursal com outro tema afetado sob o rito dos recursos repetitivos. O sobrestamento de recurso que versa sobre matéria submetida a incidente de recursos repetitivos ocorre de forma automática por força de lei, independente de despacho específico de mérito. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 9º, 896-C, § 3º; CPC, arts. 1.021, 1.030, III; Instrução Normativa TST nº 40/2016 (com redação dada pela Resolução TST nº 224/2024); NR-15, Anexos 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 5 (recursos repetitivos); TST, Tema 198 (recursos repetitivos). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0000080-88.2022.5.07.0028 RECORRENTE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA RECORRIDO: MARIA JANAINA TAVEIRA MATOS A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000080-88.2022.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA AFETADO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de conformidade do acórdão regional com entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em regime de recursos repetitivos (Tema 5). A parte recorrente questiona o fundamento utilizado para a negativa de seguimento, arguindo a ausência de aderência material do referido tema ao objeto da lide, que versa sobre adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais de UTI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o sobrestamento de Recurso de Revista, em razão de identidade temática com matéria afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), independentemente da pertinência do fundamento anteriormente utilizado na decisão de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece a inaplicabilidade do Tema 5 do TST ao caso concreto, por inexistir aderência entre a matéria debatida (Anexo 14 da NR-15) e o tema utilizado para a negativa de seguimento (Anexo 13 da NR-15). O Tribunal verifica a identidade substancial entre os fundamentos do Recurso de Revista e o Tema 198 do TST, que discute o requisito de contato com pacientes em isolamento para a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo. O sobrestamento do feito opera-se automaticamente, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, quando o recurso veicula matéria submetida a julgamento em regime de recursos repetitivos, prescindindo de decisão específica do Ministro Relator do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da inaplicabilidade de tema de recursos repetitivos invocado na decisão de admissibilidade não impede o sobrestamento do feito se constatada a identidade da matéria recursal com outro tema afetado sob o rito dos recursos repetitivos. O sobrestamento de recurso que versa sobre matéria submetida a incidente de recursos repetitivos ocorre de forma automática por força de lei, independente de despacho específico de mérito. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 9º, 896-C, § 3º; CPC, arts. 1.021, 1.030, III; Instrução Normativa TST nº 40/2016 (com redação dada pela Resolução TST nº 224/2024); NR-15, Anexos 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 5 (recursos repetitivos); TST, Tema 198 (recursos repetitivos). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JANAINA TAVEIRA MATOS

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