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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000080-50.2001.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU EXEQUENTE: NIVALDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO registrado(a) civilmente como ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933), VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA67847) EXECUTADO: BANCO BANEB S.A. e outros (2) Advogado(s): LIVIA NICOLINI LIMA (OAB:BA21145), FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR (OAB:BA844-A), OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:BA30609-A), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por NIVALDO BATISTA DOS SANTOS em face de AILTON JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, ANEYRE ALMEIDA SOUZA E BANCO BANEB S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. O processo prosseguiu regularmente. Em sentença proferida no ID 198519655, o Juízo decidiu nos seguintes termos: "[...] II. DISPOSITIVO Sendo assim JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar os Acionados AILTON JOSÉ F. DE SOUZA e ANEYRE ALMEIDA SOUZA ao pagamento do valor histórico de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), Considerando não haver notícia de previsão contratual quanto aos encargos incidentes sobre o crédito, deve prevalecer o parâmetro legal fixado pelo art. 406 do CC, que, de acordo com o entendimento prevalente no STJ, faz incidir sobre a dívida a taxa SELIC contada desde o seu vencimento até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao BANCO BRADESCO S.A.. Condeno o Acionante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do BANCO BRADESCO S.A., que, com fulcro nos critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Em virtude da gratuidade judiciária (fls. 49/52), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a serem suportados pela Acionante, conforme disposição do art. 98, §3º, do CPC. Condeno os Acionados AILTON JOSÉ F. DE SOUZA e ANEYRE ALMEIDA SOUZA ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que, forte nos critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação considerando a baixa complexidade da demanda e ausência de instrução.[...] " (sic) Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 198519658), aos quais não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio, então, a sentença de ID 212123967, que rejeitou os aclaratórios. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 213577737), ao qual a Quinta Câmara Cível negou provimento, mantendo integralmente a sentença (ID 502845987). Na sequência, foram interpostos recursos especial e extraordinário (IDs 502846001 e 502846004), tendo a Segunda Vice-Presidência negado seguimento ao recurso extraordinário (ID 502846122), enquanto o Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso interposto (ID 502846161, págs. 51-53). Certificado o trânsito em julgado (ID 502846161, pág. 57), os autos foram remetidos a esta Unidade Judiciária. Seguidamente, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, § 1º, Código de Processo Civil, requereu nos seguintes termos (ID 546560502): "[...] Ante o exposto, requer a esse MM Juízo: A intimação dos Executados, AILTON JOSE FERREIRA DE SOUZA e ANEYRE ALMEIDA SOUZA, nas pessoas dos seus respectivos advogados, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB BA12746 - CPF: 597.725.735-04 (ADVOGADO) e JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB BA30609-A - CPF: 257.454.648-28 (ADVOGADO), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento no importe de R$. 120.514,35 reais, conforme memoriais e / ou cálculos atualizados em anexo, sob pena de incidência do disposto no artigo 523, §1º, do CPC, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo de pagamento acima destacado sem a devida quitação do pagamento, que proceda à penhora de dinheiro, por meio do bloqueio online em nome dos Executados, AILTON JOSÉ FERREIRA DE SOUZA E ANEYRE ALMEIDA SOUZA, por meio de convênio com o SISBAJUD, ou por meio de ofício expedido ao Banco Central, tudo em conformidade com a redação do art. 835, I, do CPC." (sic) Ademais, na oportunidade, apresentou a planilha atualizada dos débitos (ID 546560503). Por meio do despacho de ID 556635222, foi determinada a intimação dos executados para pagamento do débito. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, no montante de R$ 144.617,21, conforme petição de ID 574508198. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Certifique-se o decurso do prazo concedido aos executados para efetuarem o pagamento voluntário ou apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 3- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão. Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência. Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária. Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores. 5- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado. No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora. 6- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora. A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório. 7- Sempre que necessário, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intimem-se, por DJE ou sistema. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000080-50.2001.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU EXEQUENTE: NIVALDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO registrado(a) civilmente como ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933), VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA67847) EXECUTADO: BANCO BANEB S.A. e outros (2) Advogado(s): LIVIA NICOLINI LIMA (OAB:BA21145), FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR (OAB:BA844-A), OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:BA30609-A), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por NIVALDO BATISTA DOS SANTOS em face de AILTON JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, ANEYRE ALMEIDA SOUZA E BANCO BANEB S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. O processo prosseguiu regularmente. Em sentença proferida no ID 198519655, o Juízo decidiu nos seguintes termos: "[...] II. DISPOSITIVO Sendo assim JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar os Acionados AILTON JOSÉ F. DE SOUZA e ANEYRE ALMEIDA SOUZA ao pagamento do valor histórico de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), Considerando não haver notícia de previsão contratual quanto aos encargos incidentes sobre o crédito, deve prevalecer o parâmetro legal fixado pelo art. 406 do CC, que, de acordo com o entendimento prevalente no STJ, faz incidir sobre a dívida a taxa SELIC contada desde o seu vencimento até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao BANCO BRADESCO S.A.. Condeno o Acionante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do BANCO BRADESCO S.A., que, com fulcro nos critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Em virtude da gratuidade judiciária (fls. 49/52), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a serem suportados pela Acionante, conforme disposição do art. 98, §3º, do CPC. Condeno os Acionados AILTON JOSÉ F. DE SOUZA e ANEYRE ALMEIDA SOUZA ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que, forte nos critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação considerando a baixa complexidade da demanda e ausência de instrução.[...] " (sic) Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 198519658), aos quais não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio, então, a sentença de ID 212123967, que rejeitou os aclaratórios. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 213577737), ao qual a Quinta Câmara Cível negou provimento, mantendo integralmente a sentença (ID 502845987). Na sequência, foram interpostos recursos especial e extraordinário (IDs 502846001 e 502846004), tendo a Segunda Vice-Presidência negado seguimento ao recurso extraordinário (ID 502846122), enquanto o Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso interposto (ID 502846161, págs. 51-53). Certificado o trânsito em julgado (ID 502846161, pág. 57), os autos foram remetidos a esta Unidade Judiciária. Seguidamente, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, § 1º, Código de Processo Civil, requereu nos seguintes termos (ID 546560502): "[...] Ante o exposto, requer a esse MM Juízo: A intimação dos Executados, AILTON JOSE FERREIRA DE SOUZA e ANEYRE ALMEIDA SOUZA, nas pessoas dos seus respectivos advogados, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB BA12746 - CPF: 597.725.735-04 (ADVOGADO) e JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB BA30609-A - CPF: 257.454.648-28 (ADVOGADO), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento no importe de R$. 120.514,35 reais, conforme memoriais e / ou cálculos atualizados em anexo, sob pena de incidência do disposto no artigo 523, §1º, do CPC, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo de pagamento acima destacado sem a devida quitação do pagamento, que proceda à penhora de dinheiro, por meio do bloqueio online em nome dos Executados, AILTON JOSÉ FERREIRA DE SOUZA E ANEYRE ALMEIDA SOUZA, por meio de convênio com o SISBAJUD, ou por meio de ofício expedido ao Banco Central, tudo em conformidade com a redação do art. 835, I, do CPC." (sic) Ademais, na oportunidade, apresentou a planilha atualizada dos débitos (ID 546560503). Por meio do despacho de ID 556635222, foi determinada a intimação dos executados para pagamento do débito. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, no montante de R$ 144.617,21, conforme petição de ID 574508198. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Certifique-se o decurso do prazo concedido aos executados para efetuarem o pagamento voluntário ou apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 3- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão. Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência. Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária. Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores. 5- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado. No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora. 6- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora. A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório. 7- Sempre que necessário, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intimem-se, por DJE ou sistema. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
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