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TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0000080-40.2013.8.15.0381 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: OLIVIO OLIMPIO JORDAO SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de OLIVIO OLIMPIO JORDAO, aduzindo ser credor da quantia originária de R$ 47.783,17 decorrente do inadimplemento da Nota de Crédito Rural nº 97/074.429.068-69 emitida em 14/11/1997, aditada em 03/07/1999 e em 18/08/2000, com vencimento final prorrogado para 14/12/2008, vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE/PROGER) (fls. 2-5). Juntou aos autos o título de crédito, os aditivos de re-ratificação e o demonstrativo analítico da evolução do débito (fls. 10-25). A petição inicial foi recebida com determinação para expedição do mandado inicial de pagamento (fl. 28). A diligência citatória originária no Município de Salgado de São Félix restou prejudicada pela divergência de recolhimento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça (fls. 31-32). Após a complementação das custas pelo promovente (fls. 51-55), o Oficial de Justiça certificou que o promovido não mais residia na localidade, tendo se mudado para o Estado de São Paulo (fl. 61). Em seguida, o feito permaneceu sobrestado por força das Leis Federais nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, que autorizaram a renegociação e liquidação de dívidas rurais de operações contratadas com o Banco do Nordeste (fls. 64-68). Concluída a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 48369208), a instituição financeira indicou o endereço atualizado do promovido na comarca da Capital paulista (ID 54252620), ensejando a expedição de Carta Precatória citatória (ID 70757036). No Juízo Deprecado, a deprecata foi sobrestada e devolvida sem cumprimento ante a ausência de recolhimento das custas locais e taxas de impressão no prazo assinalado (ID 113106321), tendo este Juízo deprecante indeferido pleito da instituição financeira para que a secretaria local emitisse as guias de arrecadação do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID 156354115). A instituição financeira peticionou nos autos requerendo a expedição de nova Carta Precatória para citação do demandado (ID 157952615). Todavia, a Serventia deste Juízo expediu mandado citatório por via postal com Aviso de Recebimento digital (ID 158193914), o qual foi regularmente entregue no endereço do demandado em 04/05/2026 (ID 159099695). Em 11/06/2026, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do promovido (ID 161141191). Sob o ID 167514709, a sociedade Martinez & Martinez Advogados Associados compareceu aos autos na condição de ex-patrona do promovente, requerendo sua admissão como terceira interessada, a prévia intimação sobre qualquer ato de extinção ou transação, a reserva de sua cota-parte nos honorários de sucumbência com base nas cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços nº 2021/079 e o condicionamento de eventual homologação de acordo ao depósito da referida verba. De outro lado, a atual representação processual do Banco do Nordeste postulou o cadastramento exclusivo do patrono constituído Dr. Sérvio Túlio de Barcelos para o recebimento de todas as futuras publicações (ID 88342485, ID 123489098 e ID 157952615). 1. Validade da Citação e Conversão em Título Executivo Judicial A citação por via postal constitui a regra geral de comunicação processual nos termos da legislação processual civil vigente. No caso concreto, o ato citatório foi emitido sob a forma postal com Aviso de Recebimento digital (ID 158193914) e efetivamente cumprido com a entrega no domicílio do réu em 04/05/2026 (ID 159099695), atendendo a todos os requisitos de validade formal e material. Constando a entrega positiva e inequívoca da correspondência no endereço residencial do demandado, considera-se plenamente consumada a angularização processual. Devidamente citado para os termos da demanda monitória, o promovido dispunha do prazo legal de 15 dias para adimplir o montante reclamado ou oferecer embargos monitórios. Conforme certificado nos autos em 11/06/2026 (ID 161141191), o demandado deixou transcorrer o lapso legal sem adimplir o débito e sem apresentar qualquer espécie de defesa. A inércia absoluta do requerido atrai de forma cogente a incidência da regra processual que impõe a conversão automática do procedimento monitório em execução judicial forçada. Com efeito, dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil que o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, caso o devedor não realize o pagamento e não oponha os embargos previstos no art. 702. Opera-se, portanto, a conversão direta do mandado monitório inaugural em mandado executivo, dispensando a instauração de cognição exauriente e conferindo certeza e exigibilidade ao crédito documentado nos autos. Por força do mandado monitório inaugural e nos exatos limites do art. 701, caput, da legislação processual civil, os honorários advocatícios iniciais restam consolidados no importe objetivo de 5% sobre o valor da causa. Mostra-se descabida, nesta fase, a fixação de novos honorários sucumbenciais com esteio na regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de resistência e o silêncio do réu mantêm a verba honorária restrita ao patamar inicial tarifado pela lei monitória. Nesse exato sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. 3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial. 4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) A orientação sedimentada pela Corte Superior confirma que a ausência de pagamento e de embargos consolida o título executivo judicial sem demandar novo arbitramento sucumbencial da fase de conhecimento, permanecendo hígida a verba originária de 5%. Por consequência direta do aperfeiçoamento da citação postal e da consolidação do título executivo judicial nos próprios autos, impõe-se reconhecer a manifesta prejudicialidade, por perda superveniente de objeto, do requerimento formulado pela instituição bancária sob o ID 157952615, no qual postulava a reexpedição de Carta Precatória citatória. 2. Apreciação do Pleito de Habilitação e Reserva de Honorários de Antigo Patrono A sociedade de advogados Martinez & Martinez Advogados Associados manifestou-se nos autos (ID 167514709) requerendo sua habilitação como terceira interessada, a intimação prévia sobre eventuais composições ou atos extintivos futuros e a reserva direta de honorários sucumbenciais com amparo em regras de rateio estipuladas no Contrato nº 2021/079, celebrado entre o escritório e a instituição financeira autora. O pleito não merece acolhimento. A intervenção de terceiro sob a modalidade de assistência simples, prevista no art. 119 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de interesse jurídico imediato na vitória de uma das partes da demanda originária, consubstanciado no reflexo que a decisão possa projetar sobre a relação jurídica entre o assistente e o assistido. O litígio travado na presente monitória diz respeito exclusivamente ao inadimplemento da operação de crédito rural mantida entre o credor e o devedor principal, não se prestando a dirimir divergências internas oriundas do término de ajuste de prestação de serviços firmado entre o banco e sua antiga assessoria jurídica terceirizada. Outrossim, mostra-se inaplicável a reserva de honorários com suporte no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O referido preceito destina-se a resguardar honorários contratuais incontroversos sobre montante a ser diretamente levantado pelo constituinte, mediante juntada prévia do instrumento antes da expedição do competente alvará. Na hipótese vertente, inexiste qualquer valor disponibilizado nos autos para levantamento, revelando-se inviável condicionar o andamento processual, eventual transação ou homologação extintiva a depósito prévio de percentuais contratuais controvertidos entre mandante e mandatário destituído. A cobrança de honorários proporcionais pretendida pelo causídico substituído, tanto no âmbito convencional quanto no sucumbencial, demanda processo próprio em face do constituinte, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa no juízo competente para apurar o efetivo labor e o rateio contratual. Fica formalmente ressalvado à referida banca o direito autônomo de postular a remuneração proporcional pelos atos que praticou pelas vias ordinárias competentes em face do banco contratante. Sobre a matéria, assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O precedente reafirma que as controvérsias decorrentes da cessação do mandato e da partilha proporcional de honorários devem ser solvidas em ação autônoma, sendo vedada a pretensão de retenção ou execução de cotas privadas no bojo da demanda principal originária. No que concerne à condução da representação processual, a instituição financeira demonstrou nos autos a extinção do contrato administrativo firmado com a antiga sociedade (ID 88342485) e outorgou poderes ao causídico Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (ID 88342487). Em sucessivas manifestações (IDs 88342485, 123489098 e 157952615), o banco exequente formulou requerimento expresso para que as intimações e publicações processuais sejam realizadas com exclusividade em nome do novo patrono constituído. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. O acolhimento do pedido de cadastramento exclusivo é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade das intimações e prevenir vícios processuais. Sobre a estrita observância do requerimento de publicação exclusiva, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não de intimação feita via sistema em caso de existência de pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome dos advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP). 3. Diante da nulidade da intimação, faz-se necessária a anulação de todos os atos posteriores à determinação de emenda da inicial, e a reabertura do respectivo prazo. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.039/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) O julgado reforça a imperatividade de atender à indicação formal da parte quanto ao causídico que receberá as intimações, sob pena de invalidade dos atos subsequentes. Por fim, com o propósito de assegurar o pleno contraditório e a ciência inequívoca da rejeição de sua pretensão incidental formulada sob o ID 167514709, a publicação do presente provimento judicial deverá contemplar especificamente o nome do Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PB nº 20.366-A). 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e principais do processo nos seguintes termos: a) declaro válida e plenamente eficaz a citação do réu OLIVIO OLIMPIO JORDAO concretizada por via postal em 04/05/2026 (ID 159099695) e, ante o decurso do prazo legal sem pagamento da dívida nem oposição de embargos monitórios certificado nos autos (ID 161141191), reconheço expressamente a conversão do mandado monitório inaugural em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, consolidando-se os honorários advocatícios iniciais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 701, caput, do mesmo diploma legal; b) julgo prejudicado, ante a perda superveniente de objeto, o pedido de reexpedição de Carta Precatória citatória formulado pelo exequente sob o ID 157952615; c) indefiro o pedido deduzido pela sociedade Martinez & Martinez Advogados Associados sob o ID 167514709 referente à habilitação como terceira interessada, ao condicionamento de extinção ou homologação de transação futura a depósito prévio de verba honorária e à reserva direta de cota-parte contratual nos presentes autos, ressalvando expressamente à referida banca o direito de postular a remuneração pelos atos que efetivamente praticou pelas vias ordinárias competentes em face do constituinte; d) defiro o pedido de cadastramento processual exclusivo formulado pelo exequente (IDs 88342485, 123489098 e 157952615), determinando à Secretaria da Vara a retificação do cadastro no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas ao Banco do Nordeste do Brasil S/A sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A e OAB/PB nº 20.832-A), excluindo-se do sistema os causídicos que anteriormente atuavam na causa; e) determino que a publicação desta decisão seja expedida com a inclusão específica do nome do Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PB nº 20.366-A), viabilizando a regular ciência da antiga sociedade peticionante quanto ao indeferimento do pleito de ID 167514709; f) intime-se o exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, por seu patrono exclusivo, para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, compreendendo o principal, os encargos contratuais até a conversão e a verba honorária inicial de 5%, requerendo expressamente os atos constritivos patrimoniais e as medidas que entender de direito para o regular prosseguimento da execução por quantia certa, inclusive eventual intimação do executado nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0000080-40.2013.8.15.0381 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: OLIVIO OLIMPIO JORDAO SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de OLIVIO OLIMPIO JORDAO, aduzindo ser credor da quantia originária de R$ 47.783,17 decorrente do inadimplemento da Nota de Crédito Rural nº 97/074.429.068-69 emitida em 14/11/1997, aditada em 03/07/1999 e em 18/08/2000, com vencimento final prorrogado para 14/12/2008, vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE/PROGER) (fls. 2-5). Juntou aos autos o título de crédito, os aditivos de re-ratificação e o demonstrativo analítico da evolução do débito (fls. 10-25). A petição inicial foi recebida com determinação para expedição do mandado inicial de pagamento (fl. 28). A diligência citatória originária no Município de Salgado de São Félix restou prejudicada pela divergência de recolhimento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça (fls. 31-32). Após a complementação das custas pelo promovente (fls. 51-55), o Oficial de Justiça certificou que o promovido não mais residia na localidade, tendo se mudado para o Estado de São Paulo (fl. 61). Em seguida, o feito permaneceu sobrestado por força das Leis Federais nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, que autorizaram a renegociação e liquidação de dívidas rurais de operações contratadas com o Banco do Nordeste (fls. 64-68). Concluída a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 48369208), a instituição financeira indicou o endereço atualizado do promovido na comarca da Capital paulista (ID 54252620), ensejando a expedição de Carta Precatória citatória (ID 70757036). No Juízo Deprecado, a deprecata foi sobrestada e devolvida sem cumprimento ante a ausência de recolhimento das custas locais e taxas de impressão no prazo assinalado (ID 113106321), tendo este Juízo deprecante indeferido pleito da instituição financeira para que a secretaria local emitisse as guias de arrecadação do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID 156354115). A instituição financeira peticionou nos autos requerendo a expedição de nova Carta Precatória para citação do demandado (ID 157952615). Todavia, a Serventia deste Juízo expediu mandado citatório por via postal com Aviso de Recebimento digital (ID 158193914), o qual foi regularmente entregue no endereço do demandado em 04/05/2026 (ID 159099695). Em 11/06/2026, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do promovido (ID 161141191). Sob o ID 167514709, a sociedade Martinez & Martinez Advogados Associados compareceu aos autos na condição de ex-patrona do promovente, requerendo sua admissão como terceira interessada, a prévia intimação sobre qualquer ato de extinção ou transação, a reserva de sua cota-parte nos honorários de sucumbência com base nas cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços nº 2021/079 e o condicionamento de eventual homologação de acordo ao depósito da referida verba. De outro lado, a atual representação processual do Banco do Nordeste postulou o cadastramento exclusivo do patrono constituído Dr. Sérvio Túlio de Barcelos para o recebimento de todas as futuras publicações (ID 88342485, ID 123489098 e ID 157952615). 1. Validade da Citação e Conversão em Título Executivo Judicial A citação por via postal constitui a regra geral de comunicação processual nos termos da legislação processual civil vigente. No caso concreto, o ato citatório foi emitido sob a forma postal com Aviso de Recebimento digital (ID 158193914) e efetivamente cumprido com a entrega no domicílio do réu em 04/05/2026 (ID 159099695), atendendo a todos os requisitos de validade formal e material. Constando a entrega positiva e inequívoca da correspondência no endereço residencial do demandado, considera-se plenamente consumada a angularização processual. Devidamente citado para os termos da demanda monitória, o promovido dispunha do prazo legal de 15 dias para adimplir o montante reclamado ou oferecer embargos monitórios. Conforme certificado nos autos em 11/06/2026 (ID 161141191), o demandado deixou transcorrer o lapso legal sem adimplir o débito e sem apresentar qualquer espécie de defesa. A inércia absoluta do requerido atrai de forma cogente a incidência da regra processual que impõe a conversão automática do procedimento monitório em execução judicial forçada. Com efeito, dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil que o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, caso o devedor não realize o pagamento e não oponha os embargos previstos no art. 702. Opera-se, portanto, a conversão direta do mandado monitório inaugural em mandado executivo, dispensando a instauração de cognição exauriente e conferindo certeza e exigibilidade ao crédito documentado nos autos. Por força do mandado monitório inaugural e nos exatos limites do art. 701, caput, da legislação processual civil, os honorários advocatícios iniciais restam consolidados no importe objetivo de 5% sobre o valor da causa. Mostra-se descabida, nesta fase, a fixação de novos honorários sucumbenciais com esteio na regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de resistência e o silêncio do réu mantêm a verba honorária restrita ao patamar inicial tarifado pela lei monitória. Nesse exato sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. 3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial. 4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) A orientação sedimentada pela Corte Superior confirma que a ausência de pagamento e de embargos consolida o título executivo judicial sem demandar novo arbitramento sucumbencial da fase de conhecimento, permanecendo hígida a verba originária de 5%. Por consequência direta do aperfeiçoamento da citação postal e da consolidação do título executivo judicial nos próprios autos, impõe-se reconhecer a manifesta prejudicialidade, por perda superveniente de objeto, do requerimento formulado pela instituição bancária sob o ID 157952615, no qual postulava a reexpedição de Carta Precatória citatória. 2. Apreciação do Pleito de Habilitação e Reserva de Honorários de Antigo Patrono A sociedade de advogados Martinez & Martinez Advogados Associados manifestou-se nos autos (ID 167514709) requerendo sua habilitação como terceira interessada, a intimação prévia sobre eventuais composições ou atos extintivos futuros e a reserva direta de honorários sucumbenciais com amparo em regras de rateio estipuladas no Contrato nº 2021/079, celebrado entre o escritório e a instituição financeira autora. O pleito não merece acolhimento. A intervenção de terceiro sob a modalidade de assistência simples, prevista no art. 119 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de interesse jurídico imediato na vitória de uma das partes da demanda originária, consubstanciado no reflexo que a decisão possa projetar sobre a relação jurídica entre o assistente e o assistido. O litígio travado na presente monitória diz respeito exclusivamente ao inadimplemento da operação de crédito rural mantida entre o credor e o devedor principal, não se prestando a dirimir divergências internas oriundas do término de ajuste de prestação de serviços firmado entre o banco e sua antiga assessoria jurídica terceirizada. Outrossim, mostra-se inaplicável a reserva de honorários com suporte no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O referido preceito destina-se a resguardar honorários contratuais incontroversos sobre montante a ser diretamente levantado pelo constituinte, mediante juntada prévia do instrumento antes da expedição do competente alvará. Na hipótese vertente, inexiste qualquer valor disponibilizado nos autos para levantamento, revelando-se inviável condicionar o andamento processual, eventual transação ou homologação extintiva a depósito prévio de percentuais contratuais controvertidos entre mandante e mandatário destituído. A cobrança de honorários proporcionais pretendida pelo causídico substituído, tanto no âmbito convencional quanto no sucumbencial, demanda processo próprio em face do constituinte, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa no juízo competente para apurar o efetivo labor e o rateio contratual. Fica formalmente ressalvado à referida banca o direito autônomo de postular a remuneração proporcional pelos atos que praticou pelas vias ordinárias competentes em face do banco contratante. Sobre a matéria, assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O precedente reafirma que as controvérsias decorrentes da cessação do mandato e da partilha proporcional de honorários devem ser solvidas em ação autônoma, sendo vedada a pretensão de retenção ou execução de cotas privadas no bojo da demanda principal originária. No que concerne à condução da representação processual, a instituição financeira demonstrou nos autos a extinção do contrato administrativo firmado com a antiga sociedade (ID 88342485) e outorgou poderes ao causídico Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (ID 88342487). Em sucessivas manifestações (IDs 88342485, 123489098 e 157952615), o banco exequente formulou requerimento expresso para que as intimações e publicações processuais sejam realizadas com exclusividade em nome do novo patrono constituído. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. O acolhimento do pedido de cadastramento exclusivo é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade das intimações e prevenir vícios processuais. Sobre a estrita observância do requerimento de publicação exclusiva, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não de intimação feita via sistema em caso de existência de pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome dos advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP). 3. Diante da nulidade da intimação, faz-se necessária a anulação de todos os atos posteriores à determinação de emenda da inicial, e a reabertura do respectivo prazo. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.039/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) O julgado reforça a imperatividade de atender à indicação formal da parte quanto ao causídico que receberá as intimações, sob pena de invalidade dos atos subsequentes. Por fim, com o propósito de assegurar o pleno contraditório e a ciência inequívoca da rejeição de sua pretensão incidental formulada sob o ID 167514709, a publicação do presente provimento judicial deverá contemplar especificamente o nome do Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PB nº 20.366-A). 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e principais do processo nos seguintes termos: a) declaro válida e plenamente eficaz a citação do réu OLIVIO OLIMPIO JORDAO concretizada por via postal em 04/05/2026 (ID 159099695) e, ante o decurso do prazo legal sem pagamento da dívida nem oposição de embargos monitórios certificado nos autos (ID 161141191), reconheço expressamente a conversão do mandado monitório inaugural em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, consolidando-se os honorários advocatícios iniciais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 701, caput, do mesmo diploma legal; b) julgo prejudicado, ante a perda superveniente de objeto, o pedido de reexpedição de Carta Precatória citatória formulado pelo exequente sob o ID 157952615; c) indefiro o pedido deduzido pela sociedade Martinez & Martinez Advogados Associados sob o ID 167514709 referente à habilitação como terceira interessada, ao condicionamento de extinção ou homologação de transação futura a depósito prévio de verba honorária e à reserva direta de cota-parte contratual nos presentes autos, ressalvando expressamente à referida banca o direito de postular a remuneração pelos atos que efetivamente praticou pelas vias ordinárias competentes em face do constituinte; d) defiro o pedido de cadastramento processual exclusivo formulado pelo exequente (IDs 88342485, 123489098 e 157952615), determinando à Secretaria da Vara a retificação do cadastro no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas ao Banco do Nordeste do Brasil S/A sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A e OAB/PB nº 20.832-A), excluindo-se do sistema os causídicos que anteriormente atuavam na causa; e) determino que a publicação desta decisão seja expedida com a inclusão específica do nome do Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PB nº 20.366-A), viabilizando a regular ciência da antiga sociedade peticionante quanto ao indeferimento do pleito de ID 167514709; f) intime-se o exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, por seu patrono exclusivo, para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, compreendendo o principal, os encargos contratuais até a conversão e a verba honorária inicial de 5%, requerendo expressamente os atos constritivos patrimoniais e as medidas que entender de direito para o regular prosseguimento da execução por quantia certa, inclusive eventual intimação do executado nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
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