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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Criminal · SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Petição Criminal instaurada por provocação da autoridade policial titular do 74º Distrito Integrado de Polícia de Borba/AM, protocolada em 15/01/2026, por meio da qual requereu autorização judicial para uso institucional provisório do veículo automotor marca Ford, modelo EcoSport SE AT DTI 1.5, cor branca, ano 2018/2019, placa GEQ-5378 (Franca/SP), chassi 9BFZB55S8K8747459, vinculado ao Inquérito Policial nº 30413/2025 (mov. 1.1). A petição inicial invocou o art. 62 da Lei nº 11.343/2006 e o art. 144 da Constituição Federal, apontando limitações operacionais daquela delegacia e a conveniência de emprego do bem em atividades de polícia judiciária e transporte (mov. 1.1, fls. 1/4). Juntou-se cópia da portaria inaugural do Inquérito Policial nº 30413/2025, do Boletim de Ocorrência nº 00293827/2025 e do relatório circunstanciado de apreensão, noticiando que o automóvel foi retido em 09/09/2025 em operação integrada com a Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de Veículos (DRFV/AM), ante a constatação de restrição judicial de circulação no sistema RENAJUD, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP (Processo nº 1014963-53.2024.8.26.0196), além de indícios preliminares de adulteração do chassi (mov. 1.1). Encaminhados inicialmente os autos por equívoco à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, esta promoveu a devolução sem intervenção de mérito em 30/01/2026 (mov. 9.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em 19/02/2026, aduzindo a falta de exame pericial quanto ao delito do art. 311 do Código Penal e a inexistência de informações sobre a ordem judicial emanada da Comarca de Franca/SP, pleiteando diligências instrutórias (mov. 13.1). Em 26/03/2026, a autoridade policial subscreveu despacho no qual manifestou expressamente o desinteresse na utilização provisória do bem, por razões de oportunidade e conveniência administrativa, determinando o encaminhamento do veículo ao pátio do Departamento de Repressão ao Crime Organizado e Administração de Bens (DRAD/PCAM) em Manaus/AM (mov. 15.1). Acostou comprovação do encaminhamento de ofício comunicatório à 5ª Vara Cível de Franca/SP (mov. 15.1) e, em 10/04/2026, juntou certidão e memorando comprovando a efetiva entrega do automóvel no pátio do DRAD em Manaus/AM na data de 09/04/2026 (movs. 16.1 e 16.2). Por meio de decisão interlocutória proferida em 24/04/2026, este Juízo consignou a prejudicialidade do pedido originário de uso provisório em face do desinteresse formal manifestado pela autoridade policial requerente, ordenando, contudo, a complementação de diligências para instruir a situação jurídica do bem, com remessa de ofício à 5ª Vara Cível de Franca/SP e intimação da delegacia para exibição do termo formal de apreensão e laudo pericial (mov. 18.1). A Secretaria desta Vara expediu ofício eletrônico ao Juízo da 5ª Vara Cível de Franca/SP (movs. 21.1 e 24.1), sobrevindo resposta com senha de acesso e posterior juntada da íntegra do Processo Digital nº 1014963-53.2024.8.26.0196 (movs. 25.1 e 26.1/26.16). Revelou-se que dita ação de busca e apreensão movida por instituição financeira em face da proprietária fiduciante Neusa Maria Leandro Lima foi extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em sentença datada de 04/11/2025, determinando o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (mov. 26.16). Em 01/09/2026, a Secretaria da 74ª DIP cumpriu as providências requisitadas por este Juízo, acostando aos autos o Termo de Exibição de Veículo (mov. 32.2), o Laudo de Perícia Criminal de Identificação Veicular nº 09401-2026 emitido pelo Instituto de Criminalística Lorena dos Santos Baptista (mov. 32.3) e o comprovante de envio de ofício à Comarca de Franca/SP (mov. 32.4). O laudo pericial técnico atestou que a base numérica do chassi apresentava sinais característicos de adulteração por intervenção mecânica (puncionamento ou rebaixamento por punção), ao passo que a numeração do motor, gravação de vidros e demais elementos preservavam conformidade de fábrica (mov. 32.3). Com nova vista dos autos, o órgão do Ministério Público emitiu manifestação final em 09/09/2026, registrando que as diligências foram exauridas e, constatada a materialidade de infração penal a ser apurada nos autos principais do Inquérito Policial nº 30413/2025, opinou pela extinção do presente procedimento em virtude da perda superveniente do objeto, com o respectivo arquivamento (mov. 35.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, não dependendo de novas diligências ou provas instrutórias no âmbito deste procedimento instrumental. Examina-se procedimento autônomo autuado sob a classe de petição criminal, distribuído por provocação da autoridade policial com a finalidade exclusiva de obter provimento judicial de autorização para o uso provisório de bem automotor apreendido, amparando-se originariamente na dicção do art. 62 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 144 da Carta da República. Ocorre que, no curso da tramitação, a própria autoridade policial requerente formulou manifestação expressa de desinteresse no uso provisório daquele bem automotor, declinando que, por conveniência e oportunidade administrativa, não mais pretendia a cessão de uso pretendida no requerimento inicial (mov. 15.1). Não bastasse isso, removeu efetivamente o veículo do território da comarca, recolhendo-o ao pátio do órgão central da Polícia Civil em Manaus/AM (DRAD/PCAM) para resguardo e depósito (movs. 16.1 e 16.2). A constatação de desinteresse manifestada pelo requerente ensejou o integral desaparecimento da utilidade e da necessidade do provimento judicial outrora postulado. O interesse processual, compreendido sob o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional, deve persistir durante toda a marcha processual até o momento do julgamento; cessado o interesse que impulsionava a medida, impõe-se a declaração da perda do objeto. Com efeito, as diligências instrutórias determinadas por este Juízo na decisão interlocutória de mov. 18.1 destinaram-se unicamente a esclarecer a higidez e a situação fática e jurídica do veículo automotor, ante a existência de restrição judicial cível cadastrada no sistema RENAJUD e de suspeitas de adulteração. Tais providências restaram cabalmente atendidas. De um lado, apurou-se que a ação cível nº 1014963-53.2024.8.26.0196 da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP restou extinta sem exame do mérito em 04/11/2025 (mov. 26.16), determinando o cancelamento do gravame judicial que lá havia sido inserido. De outro lado, a realização do exame técnico oficial resultou na emissão do Laudo Pericial nº 09401-2026 (mov. 32.3), que atestou a adulteração mecânica na base numérica do chassi, confirmando a materialidade de conduta típica em tese subsumível ao art. 311 do Código Penal. Diante desse cenário pericial, a retenção e custódia do veículo continuam imperiosas no interesse da persecução penal, ex vi do art. 118 do Código de Processo Penal, devendo a apuração da autoria, da cadeia de posse e da origem material da adulteração prosseguir exclusivamente no bojo do respectivo Inquérito Policial nº 30413/2025 (IP 095/2025) perante a autoridade competente. Desse modo, tendo sido esgotadas as diligências cautelares nesta via incidental e restando definitivamente esvaziada a pretensão original da autoridade policial quanto ao uso do veículo pela 74ª DIP de Borba/AM, carece o procedimento de interesse processual superveniente, devendo ser decretada a extinção sem resolução do mérito e o consequente arquivamento destes autos, sem prejuízo da continuidade dos atos investigativos no inquérito policial originário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pronunciamento do Ministério Público do Estado do Amazonas e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Em decorrência: a) Determino que o veículo apreendido (Ford/EcoSport SE AT DTI 1.5, cor branca, placa GEQ-5378) permaneça sob custódia e depósito no pátio do DRAD/PCAM em Manaus/AM, vinculado à apuração dos fatos no Inquérito Policial nº 30413/2025 (IP 095/2025); b) Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial da 74ª Delegacia Interativa de Polícia de Borba/AM; c) Após, proceda-se ao definitivo arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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