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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000076-65.2025.8.27.2703/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EXECUTADO: PADRAO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) EXECUTADO: TAYNA GOMES DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) EXECUTADO: BRENER FERNANDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Padrão Construções Ltda., Brener Fernando Alves de Sousa e Tayna Gomes da Silva de Sousa. Realizada a pesquisa e ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 54), foram bloqueadas quantias em nome de Brener Fernando Alves de Sousa (R$ 1.107,11) e de Tayna Gomes da Silva de Sousa (R$ 12,50), resultando infrutífera a ordem em relação à pessoa jurídica Padrão Construções Ltda. (R$ 0,00). Instados, os executados apresentaram impugnação ao bloqueio (evento 54), sustentando a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, X, do CPC (limite de até 40 salários-mínimos), a irrisoriedade da quantia frente à dívida total e o prejuízo ao regular funcionamento da pessoa jurídica. A parte exequente manifestou-se no evento 74, oportunidade em que impugnou a tese de impenhorabilidade diante da ausência de comprovação documental da destinação alimentar ou de reserva financeira, ressaltando a ausência de bloqueio na conta da empresa e pugnando pela conversão da constrição em penhora. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, quanto à pessoa jurídica Padrão Construções Ltda., verifico a manifesta ausência de interesse processual, porquanto os relatórios do SISBAJUD atestam expressamente que não houve qualquer retenção de saldo sob sua titularidade (saldo bloqueado: R$ 0,00). No tocante às pessoas físicas (Brener Fernando Alves de Sousa e Tayna Gomes da Silva de Sousa), a tese de impenhorabilidade não merece prosperar. Conforme preceitua o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Na hipótese vertente, os devedores não acostaram aos autos nenhum extrato bancário, demonstrativo de despesas essenciais ou comprovante hábil a atestar a natureza estritamente alimentar ou de reserva das quantias constritas, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a alegação de irrisoriedade do montante bloqueado frente ao valor global do débito não autoriza, por si só, o seu desbloqueio. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo legítima a constrição judicial que viabilize a amortização gradual da obrigação exequenda. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada pelos executados no evento 54 e DETERMINO a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, no montante consolidado de R$ 1.119,61, dispensada a lavratura de termo específico (art. 854, § 5º, do CPC); Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, caso a providência ainda não tenha sido concluída via SISBAJUD; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou as medidas executórias cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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