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TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0000075-47.2013.5.15.0129 AUTOR: BRUNO MAHLOW NISTA E OUTROS (1) RÉU: CONFIANCE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd8f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por CLARO S.A. e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 2 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CONFIANCE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0000075-47.2013.5.15.0129 AUTOR: BRUNO MAHLOW NISTA E OUTROS (1) RÉU: CONFIANCE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd8f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por CLARO S.A. e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 2 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MAHLOW NISTA - DANIELLE CRISTINE OLIVEIRA NISTA
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