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TJPE · Vara Única da Comarca de Tuparetama · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000075-36.2026.8.17.3540 AUTOR(A): GENICIA DE SOUZA RESENDE RÉU: SCPC SÃO PAULO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Genicia de Souza Resende em face de Boa Vista Serviços S.A. A autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de que a ré comercializa seus dados pessoais para terceiros sem sua autorização ou comunicação prévia, violando a LGPD, o CDC e a Lei nº 12.414/2011. Sustenta que tal conduta gera insegurança e configura dano moral passível de reparação (Id. 230788464). O juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e dispensou a audiência de conciliação (Id. 230845499). A ré apresentou contestação (Id. 234802692), arguindo preliminares de irregularidade na representação processual, impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa. No mérito, alegou que o tratamento de dados para proteção ao crédito prescinde de consentimento do titular, nos termos do art. 7º, X, da LGPD, e que não houve comprovação de comercialização indevida ou de dano moral sofrido pela autora. A autora apresentou réplica (Id. 238180688), rebatendo as preliminares e reafirmando a validade da assinatura eletrônica lançada na procuração. No mérito, reforçou a tese de que a venda de dados cadastrais a terceiros exige autorização específica, conforme jurisprudência do STJ, e reiterou os pedidos da inicial. Eis a breve síntese do necessário. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proceder ao saneamento e organização do processo. I – DAS PRELIMINARES LEVANTADAS A ré arguiu, em sede de contestação (Id. 234802692), três preliminares, que passo a apreciar. Quanto à irregularidade na representação processual, sustenta a ré que não seria possível verificar a validade da assinatura eletrônica lançada na procuração por meio da plataforma ZapSign, sem certificação digital no padrão ICP-Brasil, devendo a autora ser instada a juntar procuração com firma reconhecida em cartório. Não assiste razão à ré, uma vez que a validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil é expressamente admitida pelo art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, não havendo, no ordenamento jurídico, exigência de forma pública para o instrumento de mandato judicial, tampouco imposição de que a assinatura eletrônica se dê exclusivamente por certificação ICP-Brasil para produzir efeitos válidos. No caso dos autos, o relatório de assinaturas de Id. 230788465 documenta o processo de formalização do ato, com registro de selfie e de dados de geolocalização da subscritora, elementos hábeis a comprovar a autoria e a integridade do documento, viabilizando, portanto, a aferição de sua validade independentemente de certificação digital qualificada. Rejeito a preliminar. No que se refere à impugnação ao valor da causa, alega a ré que o valor correto seria de R$ 1.000,00, e não os R$ 30.000,00 atribuídos na inicial. Novamente, sem razão. Havendo pedido certo de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, V, do CPC, tal como definido na exordial, não havendo na contestação fundamento técnico apto a infirmar esse critério legal. Afasto a preliminar. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade judiciária, tem-se que o benefício já foi deferido à autora por ocasião da análise inicial (Id. 230845499), com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que trata o art. 99, §3º, do CPC. A ré, em sua insurgência, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a impugnação genérica, insuficiente para o fim colimado. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. Superadas as preliminares suscitadas, e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Após meticulosa análise dos autos, delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. Quanto à comercialização dos dados: 1.1. Se houve efetiva comercialização dos dados cadastrais da autora a terceiros consulentes que não integrem, eles próprios, o Sistema de Proteção ao Crédito; 1.2. Se essa disponibilização se deu mediante remuneração; 2. Quanto à notificação e à autorização: 2.1. Se a ré notificou previamente, caso seja necessário, a autora acerca da abertura de seu cadastro nos bancos de dados mantidos pela ré; 2.2. Se havia autorização específica da autora, caso seja requisito essencial, para o compartilhamento de seu histórico de crédito com os consulentes dos referidos produtos; 3. Quanto à natureza do tratamento: 3.1. Se os dados disponibilizados pela ré, no âmbito dos produtos questionados, correspondem a dados exclusivamente cadastrais e de inadimplência ou se abrangem outros dados; 4. Quanto ao dano moral: 4.1. Se os fatos narrados configuram dano moral indenizável, considerada a natureza in re ipsa invocada pela autora; 4.2. Quantum indenizatório, caso reconhecida a existência de dano moral. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à ré, que detém o controle exclusivo sobre a estrutura de seu banco de dados e sobre os registros de consulta e comercialização de informações, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à ré demonstrar: a) Que a disponibilização dos dados da autora a terceiros observou os limites e finalidades legalmente autorizados, notadamente quanto à natureza e à qualificação dos consulentes; b) Que houve prévia notificação da autora acerca da abertura de seu cadastro e da forma de tratamento de seus dados pessoais (caso necessário este requisito); c) A existência de autorização específica da autora, quando exigível, para o compartilhamento de seu histórico de crédito; d) Que os dados disponibilizados nos produtos questionados restringem-se a informações cadastrais e de inadimplência. Ressalto que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de colaboração com a instrução processual (CPC, art. 378), cabendo-lhe, se o caso, trazer aos autos eventuais elementos adicionais que estejam ao seu alcance e reforcem a demonstração da comercialização de seus dados. IV – DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DETERMINAÇÕES Para elucidação das questões fáticas acima delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental: além dos documentos já acostados aos autos, faculto às partes a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Reputo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as questões controvertidas podem ser suficientemente elucidadas por meio de prova exclusivamente documental, cuidando-se a matéria remanescente, em parte, de questão predominantemente de direito. V – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Havendo insurgência, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Do contrário, considero esta decisão estabilizada, devendo a serventia, independentemente de conclusão, adotar as providências e diligências determinadas no tópico IV. Decorrido esse prazo, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para as ulteriores deliberações, ocasião em que será proferida decisão sobre a necessidade de outras diligências probatórias ou, não havendo necessidade de dilação probatória, o feito poderá ser julgado antecipadamente, satisfazendo-se com as provas documentais até então vindas aos autos, nos termos dos arts. 355, I, 141 e 507, todos do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tuparetama/PE, data registrada no sistema. CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
TJPE · Vara Única da Comarca de Tuparetama · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000075-36.2026.8.17.3540 AUTOR(A): GENICIA DE SOUZA RESENDE RÉU: SCPC SÃO PAULO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Genicia de Souza Resende em face de Boa Vista Serviços S.A. A autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de que a ré comercializa seus dados pessoais para terceiros sem sua autorização ou comunicação prévia, violando a LGPD, o CDC e a Lei nº 12.414/2011. Sustenta que tal conduta gera insegurança e configura dano moral passível de reparação (Id. 230788464). O juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e dispensou a audiência de conciliação (Id. 230845499). A ré apresentou contestação (Id. 234802692), arguindo preliminares de irregularidade na representação processual, impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa. No mérito, alegou que o tratamento de dados para proteção ao crédito prescinde de consentimento do titular, nos termos do art. 7º, X, da LGPD, e que não houve comprovação de comercialização indevida ou de dano moral sofrido pela autora. A autora apresentou réplica (Id. 238180688), rebatendo as preliminares e reafirmando a validade da assinatura eletrônica lançada na procuração. No mérito, reforçou a tese de que a venda de dados cadastrais a terceiros exige autorização específica, conforme jurisprudência do STJ, e reiterou os pedidos da inicial. Eis a breve síntese do necessário. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proceder ao saneamento e organização do processo. I – DAS PRELIMINARES LEVANTADAS A ré arguiu, em sede de contestação (Id. 234802692), três preliminares, que passo a apreciar. Quanto à irregularidade na representação processual, sustenta a ré que não seria possível verificar a validade da assinatura eletrônica lançada na procuração por meio da plataforma ZapSign, sem certificação digital no padrão ICP-Brasil, devendo a autora ser instada a juntar procuração com firma reconhecida em cartório. Não assiste razão à ré, uma vez que a validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil é expressamente admitida pelo art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, não havendo, no ordenamento jurídico, exigência de forma pública para o instrumento de mandato judicial, tampouco imposição de que a assinatura eletrônica se dê exclusivamente por certificação ICP-Brasil para produzir efeitos válidos. No caso dos autos, o relatório de assinaturas de Id. 230788465 documenta o processo de formalização do ato, com registro de selfie e de dados de geolocalização da subscritora, elementos hábeis a comprovar a autoria e a integridade do documento, viabilizando, portanto, a aferição de sua validade independentemente de certificação digital qualificada. Rejeito a preliminar. No que se refere à impugnação ao valor da causa, alega a ré que o valor correto seria de R$ 1.000,00, e não os R$ 30.000,00 atribuídos na inicial. Novamente, sem razão. Havendo pedido certo de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, V, do CPC, tal como definido na exordial, não havendo na contestação fundamento técnico apto a infirmar esse critério legal. Afasto a preliminar. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade judiciária, tem-se que o benefício já foi deferido à autora por ocasião da análise inicial (Id. 230845499), com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que trata o art. 99, §3º, do CPC. A ré, em sua insurgência, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a impugnação genérica, insuficiente para o fim colimado. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. Superadas as preliminares suscitadas, e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Após meticulosa análise dos autos, delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. Quanto à comercialização dos dados: 1.1. Se houve efetiva comercialização dos dados cadastrais da autora a terceiros consulentes que não integrem, eles próprios, o Sistema de Proteção ao Crédito; 1.2. Se essa disponibilização se deu mediante remuneração; 2. Quanto à notificação e à autorização: 2.1. Se a ré notificou previamente, caso seja necessário, a autora acerca da abertura de seu cadastro nos bancos de dados mantidos pela ré; 2.2. Se havia autorização específica da autora, caso seja requisito essencial, para o compartilhamento de seu histórico de crédito com os consulentes dos referidos produtos; 3. Quanto à natureza do tratamento: 3.1. Se os dados disponibilizados pela ré, no âmbito dos produtos questionados, correspondem a dados exclusivamente cadastrais e de inadimplência ou se abrangem outros dados; 4. Quanto ao dano moral: 4.1. Se os fatos narrados configuram dano moral indenizável, considerada a natureza in re ipsa invocada pela autora; 4.2. Quantum indenizatório, caso reconhecida a existência de dano moral. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à ré, que detém o controle exclusivo sobre a estrutura de seu banco de dados e sobre os registros de consulta e comercialização de informações, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à ré demonstrar: a) Que a disponibilização dos dados da autora a terceiros observou os limites e finalidades legalmente autorizados, notadamente quanto à natureza e à qualificação dos consulentes; b) Que houve prévia notificação da autora acerca da abertura de seu cadastro e da forma de tratamento de seus dados pessoais (caso necessário este requisito); c) A existência de autorização específica da autora, quando exigível, para o compartilhamento de seu histórico de crédito; d) Que os dados disponibilizados nos produtos questionados restringem-se a informações cadastrais e de inadimplência. Ressalto que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de colaboração com a instrução processual (CPC, art. 378), cabendo-lhe, se o caso, trazer aos autos eventuais elementos adicionais que estejam ao seu alcance e reforcem a demonstração da comercialização de seus dados. IV – DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DETERMINAÇÕES Para elucidação das questões fáticas acima delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental: além dos documentos já acostados aos autos, faculto às partes a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Reputo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as questões controvertidas podem ser suficientemente elucidadas por meio de prova exclusivamente documental, cuidando-se a matéria remanescente, em parte, de questão predominantemente de direito. V – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Havendo insurgência, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Do contrário, considero esta decisão estabilizada, devendo a serventia, independentemente de conclusão, adotar as providências e diligências determinadas no tópico IV. Decorrido esse prazo, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para as ulteriores deliberações, ocasião em que será proferida decisão sobre a necessidade de outras diligências probatórias ou, não havendo necessidade de dilação probatória, o feito poderá ser julgado antecipadamente, satisfazendo-se com as provas documentais até então vindas aos autos, nos termos dos arts. 355, I, 141 e 507, todos do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tuparetama/PE, data registrada no sistema. 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