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0000075-36.2023.8.27.2708

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0000075-36.2023.8.27.2708/TO APELANTE: CLEUBER JAMES LUSTOSA NOGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) APELANTE: MARCIO LUIZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294) APELANTE: WADNER TOLENTINO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294) APELANTE: WESLEY DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294) APELANTE: DENISE DA SILVA NOGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) APELANTE: MICHELLE ANIS LIMA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294) DECISÃO I - RELATÓRIO. Cuida-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes Wesley da Silva, Wadner Tolentino da Silva, Márcio Luiz da Silva e Michelle Anis Lima da Silva, em sede do recurso de apelação interposto no Evento 256. Consoante relatado no Despacho do Evento 4, os recorrentes interpuseram o apelo sem o devido preparo, afirmando serem beneficiários da justiça gratuita. Contudo, a análise do processo de origem revelou a inexistência de requerimento ou de decisão concessiva da benesse em primeiro grau, tendo a sentença, ao revés, condenado os réus ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Diante da formulação do pleito nesta instância, e em atenção ao dever de prevenção contra decisões surpresa (art. 10 do CPC) e ao disposto no art. 99, § 2º, do mesmo diploma, foi proferido despacho determinando a intimação dos apelantes para que comprovassem, de forma cabal, a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos específicos, notadamente o relatório do sistema "Registrato" do Banco Central, extratos bancários e declarações de imposto de renda. Em resposta (Evento 17), os recorrentes deixaram de cumprir a determinação judicial, limitando-se a apresentar justificativas e a colacionar peças de outros processos, as quais, segundo defendem, atestariam sua precária situação financeira. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º do CPC), esta presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas sim juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário. Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade judicial tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV indica que a gratuidade da justiça é destinada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Sabe-se que, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa. Precedente. 2. Vedada a reapreciação da matéria em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360241/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A legislação processual civil, por sua vez, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, tal presunção não é absoluta e cede diante de elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência, cabendo ao magistrado, nesse caso, ordenar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, como procedido no Despacho do Evento 4. No caso em tela, os apelantes não apenas falharam em se desincumbir de seu ônus probatório, como também adotaram postura processual que milita em seu desfavor. Primeiramente, ressalto o deliberado descumprimento da ordem judicial. Foi-lhes expressamente determinado que apresentassem o relatório do sistema "Registrato" do Banco Central, documento de fácil obtenção e essencial para verificar a existência (ou inexistência) de contas bancárias e outros relacionamentos com o sistema financeiro. A omissão na juntada de tal documento, sem qualquer justificativa plausível, esvazia por completo a alegação de que alguns dos recorrentes sequer possuem contas bancárias, gerando uma presunção contrária à sua tese. Em segundo lugar, a prova documental que efetivamente trouxeram aos autos é imprestável para o fim a que se destina. As consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Evento 17, ANEXO2 e ANEXO3) são manifestamente defasadas e, portanto, inaptas a refletir a capacidade financeira atual dos postulantes. Com efeito, os documentos colacionados reportam-se a pesquisas realizadas em fevereiro de 2023 (pág. 19), agosto de 2019 (pág. 39) e até mesmo a uma consulta ao antigo sistema BACENJUD de julho de 2018 (pág. 37). É insuficiente que a parte, instada a comprovar sua condição presente, valha-se de retratos financeiros de anos atrás para subsidiar um benefício que exige contemporaneidade dos fatos. Por fim, visando o preenchimento dos requisitos, os apelantes juntam Auto de Avaliação (Evento 17, ANEXO2, págs. 27-29), de imóvel pertencente à Michelle Anis Lima da Silva e Márcio Luiz da Silva, bem imóvel avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alengando que a penhora indica insuficiência financeira. Ocorre que a mera existência de dívidas ou o fato de o patrimônio estar gravado com penhora, por si só, não induz à presunção de hipossuficiência. A benesse da gratuidade visa a garantir o acesso à justiça àquele que não possui patrimônio ou renda para suportar as despesas processuais, e não a isentar de custos aquele que, embora possuindo bens, enfrenta dificuldades de liquidez ou se encontra endividado. A hipossuficiência deve ser comprovada, de modo que o descumprimento do comando afasta, de plano, a presunção de que o pagamento das custas recursais comprometeria o sustento dos recorrentes e de suas famílias. III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça às partes agravantes. INTIMEM-SE as partes agravantes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual.

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