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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIAP 0000075-09.2025.5.18.0011 AGRAVANTE: RESGATE UTI MOVEL LTDA AGRAVADO: ILMO BERNARDES GODINHO FILHO PROCESSO TRT - AIAP - 0000075-09.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : RESGATE UTI MÓVEL LTDA. ADVOGADO : KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA AGRAVADO : ILMO BERNARDES GODINHO FILHO ADVOGADO : RHOGER ESTEVAM DE MATOS ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 174 DO TST. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Resgate UTI Móvel Ltda., contra a r. decisão proferida nos autos da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pela MM. Juíza Blanca Carolina Martins Barros, que negou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada, com fundamento na irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória. O Exequente/Agravado, Ilmo Bernardes Godinho Filho, apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A Executada insurge-se, por meio de Agravo de Instrumento, contra a r. decisão que não conheceu do Agravo de Petição por ela interposto, ao fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato. Nessas circunstâncias, conheço do recurso interposto pela Executada, ainda que não efetuado o depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT, porquanto a controvérsia diz respeito à recorribilidade imediata da decisão agravada, independente da garantia da execução, devendo a questão ser dirimida quando do exame do mérito recursal. Assim, preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA A MM. Juíza de 1º grau denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Resgate UTI Móvel Ltda., declarando a irrecorribilidade imediata da decisão que examinou a Impugnação aos Cálculos oposta nos autos. A Executada interpõe Agravo de Instrumento. Sustenta que a decisão impugnada, embora formalmente interlocutória, possuiria cunho definitivo, por acarretar o prosseguimento da execução, com a imposição de prazo para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora. Afirma que tal circunstância esvaziaria sua pretensão recursal e impediria nova oportunidade de discussão da matéria, razão pela qual defende o imediato conhecimento do Agravo de Petição. Assevera que "a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição merece reforma, pois, ao impedir o exame do recurso, perpetua decisão de elevado gravame, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição". Sem razão. A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 2º do art. 879 da CLT para estabelecer que, elaborada a conta de liquidação, as partes devem ser intimadas para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão. Todavia, a decisão que aprecia a impugnação apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT. Com efeito, após a garantia da execução, a Executada poderá opor Embargos à Execução, oportunidade em que poderá renovar as insurgências relativas aos cálculos de liquidação, razão pela qual a decisão impugnada não possui natureza terminativa nem acarreta prejuízo processual irreparável. Saliente-se que a decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Nesse contexto, correta a decisão que não conheceu do Agravo de Petição interposto pela Executada, por incidir a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias prevista no art. 893, § 1º, da CLT. Por consequência, rejeita-se o pedido de concessão de tutela de urgência, destinado à suspensão da execução e dos atos de constrição patrimonial até o julgamento do presente Agravo de Instrumento ou, sucessivamente, até a apreciação do Agravo de Petição, uma vez que, mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso, inexiste probabilidade do direito apta a justificar a medida (art. 300 do CPC). Ademais, o art. 897, § 2º, da CLT dispõe expressamente que o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não recebe Agravo de Petição não possui efeito suspensivo. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Executada e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Executada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILMO BERNARDES GODINHO FILHO
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIAP 0000075-09.2025.5.18.0011 AGRAVANTE: RESGATE UTI MOVEL LTDA AGRAVADO: ILMO BERNARDES GODINHO FILHO PROCESSO TRT - AIAP - 0000075-09.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : RESGATE UTI MÓVEL LTDA. ADVOGADO : KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA AGRAVADO : ILMO BERNARDES GODINHO FILHO ADVOGADO : RHOGER ESTEVAM DE MATOS ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 174 DO TST. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Resgate UTI Móvel Ltda., contra a r. decisão proferida nos autos da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pela MM. Juíza Blanca Carolina Martins Barros, que negou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada, com fundamento na irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória. O Exequente/Agravado, Ilmo Bernardes Godinho Filho, apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A Executada insurge-se, por meio de Agravo de Instrumento, contra a r. decisão que não conheceu do Agravo de Petição por ela interposto, ao fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato. Nessas circunstâncias, conheço do recurso interposto pela Executada, ainda que não efetuado o depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT, porquanto a controvérsia diz respeito à recorribilidade imediata da decisão agravada, independente da garantia da execução, devendo a questão ser dirimida quando do exame do mérito recursal. Assim, preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA A MM. Juíza de 1º grau denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Resgate UTI Móvel Ltda., declarando a irrecorribilidade imediata da decisão que examinou a Impugnação aos Cálculos oposta nos autos. A Executada interpõe Agravo de Instrumento. Sustenta que a decisão impugnada, embora formalmente interlocutória, possuiria cunho definitivo, por acarretar o prosseguimento da execução, com a imposição de prazo para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora. Afirma que tal circunstância esvaziaria sua pretensão recursal e impediria nova oportunidade de discussão da matéria, razão pela qual defende o imediato conhecimento do Agravo de Petição. Assevera que "a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição merece reforma, pois, ao impedir o exame do recurso, perpetua decisão de elevado gravame, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição". Sem razão. A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 2º do art. 879 da CLT para estabelecer que, elaborada a conta de liquidação, as partes devem ser intimadas para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão. Todavia, a decisão que aprecia a impugnação apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT. Com efeito, após a garantia da execução, a Executada poderá opor Embargos à Execução, oportunidade em que poderá renovar as insurgências relativas aos cálculos de liquidação, razão pela qual a decisão impugnada não possui natureza terminativa nem acarreta prejuízo processual irreparável. Saliente-se que a decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Nesse contexto, correta a decisão que não conheceu do Agravo de Petição interposto pela Executada, por incidir a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias prevista no art. 893, § 1º, da CLT. Por consequência, rejeita-se o pedido de concessão de tutela de urgência, destinado à suspensão da execução e dos atos de constrição patrimonial até o julgamento do presente Agravo de Instrumento ou, sucessivamente, até a apreciação do Agravo de Petição, uma vez que, mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso, inexiste probabilidade do direito apta a justificar a medida (art. 300 do CPC). Ademais, o art. 897, § 2º, da CLT dispõe expressamente que o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não recebe Agravo de Petição não possui efeito suspensivo. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Executada e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Executada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESGATE UTI MOVEL LTDA
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