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TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000074-93.2025.5.13.0033 AGRAVANTE: EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA AGRAVADO: MICHAELL ALAN ANJOS SOUZA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c2f0b41) proferida nos autos do processo 0000074-93.2025.5.13.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000074-93.2025.5.13.0033 AGRAVANTE: EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ANTONIO MAIA E SILVA AGRAVADO: MICHAELL ALAN ANJOS SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ALVES DE LIMA GMMGD/lwr/lgv D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “adicional de insalubridade”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO/ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) 2.1.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Alega que o autor, no exercício de suas funções, não adentrava em câmaras frias. Sustenta, em suma, que o magistrado de origem avaliou de forma equivocada a prova oral, prestigiando apenas o depoimento da testemunha do autor, sem levar em conta a testemunha patronal, e desprezando a conclusão do laudo pericial que afastou a hipótese de insalubridade no ambiente de trabalho por exposição ao frio. Alude ao LTCAT anexo aos autos, segundo o qual a atividade laboral desempenhada não apresenta qualquer risco nocivo à saúde do trabalhador, inclusive o GFIP informa que em nenhum momento houve exposição a agente nocivo, bem como tem expressamente informando: "sem insalubridade". Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação. O art. 189 da CLT define atividade insalubre: aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e de exposição a seus efeitos. E, nos termos do art. 192, da CLT, o trabalho executado em condições de insalubridade, e acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, dá direito ao empregado a receber um adicional que, segundo a classificação, será de 10%, 20% ou 40% (grau mínimo/médio/máximo). Por sua vez, a existência, ou não, de insalubridade no local de prestação de serviços é matéria afeta à prova técnica, conforme disposição expressa do art. 195 da CLT. Registre-se, inicialmente, que apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), há presunção juris tantum de veracidade da conclusão pericial, que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário. O expert, no laudo pericial, descreveu as circunstâncias que envolvem a dinâmica de trabalho do reclamante no estabelecimento da reclamada e concluiu pela salubridade das atividades exercidas pelo reclamante como repositor. Vejamos (ID. 43ce07b, fls. 197-199): 2. ANÁLISE QUALITATIVA a) Descrição do setor e da atividade A reclamada atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Dispõe na unidade inspecionada de aproximadamente 60 (sessenta) trabalhadores. Vide fotos nº 01 e 02. [...] b) Atividades desenvolvidas pelo reclamante - Repor produtos de limpeza em prateleira de supermercado; - Repor produtos alimentícios frios recém chegados em prateleira e balcão de supermercado; - Abastecer câmara resfriada com hortaliças, legumes e frutas; - Receber pagamento de cliente em caixa de supermercado. c) Descrição dos riscos ocupacionais e tempo de exposição aos riscos - Risco físico devido ao frio de forma habitual e intermitente; - Risco ergonômico devido a postura inadequada de forma habitual e intermitente; - Risco de acidentes devido ao deslocamento de caixas de produtos de forma habitual e intermitente. 4. CONCLUSÃO 4.1. Fundamento Legal As atividades e operações insalubres estão dispostas na Norma Regulamentadora nº15 da Portaria nº 3.214/78. O risco físico devido ao frio está previsto no seu Anexo no 09. Os riscos ergonômicos e de acidentes não estão relacionados nesta Norma Prevencionista. 4.2. Considerações Finais A reclamada atua na área de supermercado. O reclamante laborou na função de Repositor, onde desenvolvia atividades de reposição de produtos de limpeza em prateleira, reposição de produtos alimentícios frio em prateleira e balcão, abastecimento de câmara resfriada com hortaliças, legumes e frutas e recebimento de pagamento de cliente em caixa. Quanto ao risco físico devido ao frio, tem-se que o reclamante cerca de 3 (três) vezes por semana abastecia a loja com produtos resfriados recém chegados. Na segundas, quarta e sextas feiras colocava caixas com hortaliças, legumes e frutas na câmara resfriada onde permanecia cerca de 2 (dois) minutos por vez em regime de revezamento com Repositores de outros setores. Esta considerável intermitência permite afirmar que não houve nocividade a saúde ocupacional do reclamante. Desta forma, em face do exposto, pelo que foi descrito e avaliado, com fundamento no Art. 189 do Código Consolidado e embasamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua NR-15, que trata das Atividades e Operações Insalubres, Anexo 9, que trata de exposição ao frio, haja vista a inexistência de exposição a agentes ambientais, tem-se a convicção de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante Sr. Michaell Alan Anjos Sousa na reclamada Edilycia Fernandes de Melo Santana Ltda não eram consideradas insalubres. As partes se manifestaram sobre o laudo. A reclamada expressou concordância (ID. f285c0f). O reclamante, por sua vez, apresentou impugnação (ID. f869c16), na qual apontou contradições, inovações e inconsistências técnicas no laudo pericial, destacando a prova oral, confissão da preposta, ausência absoluta de EPI's, LTCAT e demais elementos probatórios constantes nos autos, a fim de reconhecer a insalubridade em razão do frio a que era submetido, de modo a deferir o pleito do respectivo adicional. Em sede de esclarecimentos (ID. 2d31a3b), o perito rechaçou a alegação do impugnante, ratificando as conclusões exaradas anteriormente. Ressaltou que "o entendimento técnico pericial foi construído com embasamento em informações obtidas durante a inspeção pericial entre as partes e paradigmas, como, ainda, extraídas de depoimentos contidos no termo de Audiência", aduzindo, ao fim, de forma conclusiva, que "a longa intermitência e o curto espaço de tempo em câmara resfriada, e, ainda, com japona disponível para utilização permitem afirmar que não houve nocividade a saúde ocupacional do reclamante" (sic). Não obstante o teor da prova técnica, a sentença relativizou as conclusões periciais que afastaram o risco físico na atividade do autor, decidindo pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade com base substancialmente na prova oral. Transcreve-se (fls. 250-251): [...] A prova oral melhor socorreu a tese do autor, no sentido de que laborava habitualmente em contato com ambientes frios. Este, em seu interrogatório, informou que adentrava várias vezes ao dia na câmara fria ou congelada, lá passando em média de 20 a 30 minutos. A testemunha do reclamante, Sr. Jhon Nilto Andrade Belo, com depoimento claro e convincente, afirmou que todos os repositores, inclusive o reclamante, adentravam regularmente as câmaras frias para a reposição de mercadorias, demonstrando a exposição do reclamante a condições insalubres, seja nos constantes descarregamentos dos caminhões com produtos frios, seja na atividade de reposição das prateleiras. Em tais ocasiões, afirmou que o repositor, inclusive o reclamante, permanecia em tais ambientes por 20 a 30 minutos (descarregamento) ou entre 40 minutos e 01 hora na organização da mercadorias para reposição. Por outro lado, a testemunha apresentada pela defesa, em seu depoimento, afirmou categoricamente que seu horário de trabalho encerrava às 15h. Acrescentou, ainda, que a reposição de mercadorias em câmaras frias e congeladores ocorria após esse horário. Diante dessa narrativa, conclui-se que a referida testemunha não possuía condições de observar, direta ou indiretamente, se o reclamante adentrava ou não nestes ambientes após as 15h. Sua jornada laboral se encerrava antes mesmo do início das atividades de reposição, inviabilizando informação fidedigna sobre a presença do reclamante nos locais em questão após esse horário. Portanto, o depoimento da testemunha, em relação à exposição do reclamante a ambientes frios e congelados, carece de qualquer valor probatório. Ademais, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) constatou a presença de agente físico frio no ambiente laboral dos repositores (Id 336fc61). A identificação do frio como risco físico, em cotejo com a descrição das atividades desempenhadas pelos referidos trabalhadores, evidencia a exposição a temperaturas inferiores às recomendadas para a preservação da saúde e integridade física, configurando, portanto, situação de risco ocupacional. Ainda, analisando a farta documentação acostada aos autos, constata-se que a empresa não procedeu a entrega dos EPI´s, não juntando ficha de entrega devidamente assinada pelo obreiro. O laudo pericial produzido nos autos não altera o cenário, vez que baseado em fatos diversos da prova oral produzida em juízo. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a prova oral produzida em audiência foi firme e consistente ao descrever o ingresso diário do reclamante em câmaras frias e de congelados, com tempo de exposição considerável. A defesa não conseguiu seu intento de infirmar as afirmações do autor e de sua testemunha. Ainda, restou comprovada a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, contrariando o que dispõe a NR-6, não juntando, a ré, fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas pelo obreiro. Em que pese a conclusão pericial, entende-se que a prova oral produzida não pode ser simplesmente desprezada pelo perito, que não pode se valer apenas em declarações lhe prestadas em sua diligência. Se assim o fosse, o perito seria o próprio juiz do caso - e não um auxiliar. O princípio da primazia da realidade impõe que a decisão judicial se baseie no que efetivamente ocorreu no ambiente de trabalho, conclusão esta chegada pela análise do juiz no contexto de todo o conteúdo probatório (e não apenas numa única diligência pericial). Este juízo não está adstrito à conclusão do perito, conforme previsão do artigo 479 do CPC. A afirmação pericial de que o reclamante permanecia em ambientes frios "2 (dois) minutos por vez" não encontra base em nenhuma prova produzida nos autos - a não ser a declaração do próprio perito. Tal afirmação não é técnica - é factual. Os fatos controvertidos são dirimidos pelo juízo - e não sentenciados pelo perito. Pelo exposto, defere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos nas demais verbas. O percentual ora fixado tem por base a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 9, da Portaria nº 3.214/1978, pois fica reconhecimento que o labor do reclamante em ambientes frios era habitual. A decisão não comporta reforma. Embora o laudo tenha detalhado as atividades do reclamante quanto à reposição de produtos alimentícios frios recém chegados em prateleira e balcão do supermercado, bem como o abastecimento de câmara resfriada com hortaliças, legumes e frutas, cerca de 3 vezes por semana, permanecendo 2 minutos por vez, em regime de revezamento, afirmando que havia intermitência na exposição ao frio, surpreendentemente, afastou a hipótese de insalubridade. Nesse aspecto, convém salientar o contido na Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Como se vê, a intermitência não se confunde com eventualidade, e mesmo sendo espaçada, não inibe a configuração de insalubridade, salvo por outros motivos. Registre-se que a prova testemunhal produzida pelo demandante mostrou-se mais convincente e idônea quanto ao relato preciso da realidade laboral, visto que exercia a mesma função do autor e, portanto, detinha mais condições de expor a sua rotina de trabalho. Disse a referida testemunha, em audiência: "que todos os repositores precisavam entrar nas câmaras frias de duas a quatro vezes por mês para repor as mercadorias Quando essas chegavam; que em média ficava de 20 a 30 minutos cada vez que fazia tal o descarregamento" (ID. cee4989 - Fls.: 298), declarando que, além disso, ainda se ocupavam os repositores de fazer o descarrego das mercadorias dos caminhões congelados, adentrando nos compartimentos frio dos veículos. Não há como conferir o mesmo valor probatório ao depoimento da testemunha patronal, já que a sua atuação se limitava basicamente ao setor de açougue, sequer sabendo informar o horário de trabalho do reclamante. Ressalte-se, por oportuno, que não foi juntada aos autos ficha de entrega de EPI's ao autor, a fim de comprovar que a exposição ao agente insalubre frio seria devidamente neutralizada por força desses equipamentos. Nesse sentido, o autor declarou em audiência que a japona disponível no local era utilizada exclusivamente pelo empregado Thiago. Importante chamar a atenção também para o LTCAT apresentado pela demandada (ID. 336fc61 - Fls.: 119), no qual se verifica que o trabalhador ocupante da função de repositor estaria sujeito a condições de insalubridade em virtude do risco físico frio. Consta ainda no referido documento que os trabalhadores naquela função passam por frequentes orientações de seguranças e uso de EPI's, o que não ocorreu em relação ao reclamante. Assim, conquanto a prova pericial tenha se posicionado em sentido contrário à caracterização de insalubridade, à luz do conjunto probatório amealhado aos autos, tem-se por inafastável o reconhecimento de que o autor esteve exposto a agente insalubre ao fazer reposição de produtos em ambiente refrigerado sem a devida proteção, de tal modo que a decisão a quo que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade não merece censura quanto a esse ponto. Nada a modificar nesse aspecto. (...) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2 MÉRITO A embargante opôs embargos para fins de prequestionamento, com vistas à interposição dos recursos subsequentes, alegando omissões e violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 170, caput, da CF. Aduz que houve erro de julgamento, ante o afastamento da prova técnica que reconheceu a salubridade no ambiente de trabalho, sem a devida justificação técnica que apontasse falha metodológica do expert. Aponta ainda a fragilidade da prova oral em contraponto com o teor do laudo pericial. Sem razão a embargante Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. No caso em apreço, o acórdão, em capítulo específico (2.1.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ID. ed3fb00 - Fls.: 590-595), erigiu tese clara e objetiva, com arrimo em fatos e provas produzidas nos autos, e fundamentação legal quanto ao direito do reclamante de perceber o adicional de insalubridade. Não há que se falar em vícios no acórdão. A peça de embargos revela, notoriamente, a mera insatisfação da parte embargante para com a análise procedida. Ocorre que tal questionamento não é possível pela via eleita. De modo que os embargos não merecem acolhimento. Ao contrário do que sustenta a embargante, as matérias foram suficientemente enfrentadas por esta Corte. O acórdão regional está devidamente fundamentado e aborda todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, revestido do caráter exauriente que exige o art. 489, §1º do CPC, inclusive em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. TST. O prequestionamento que autoriza a utilização dos embargos de declaração, por sua vez, refere-se a temas omissos, não enfrentados nas decisões, havendo a necessidade de que o provimento jurisdicional seja integrado. Em remate, considero prequestionadas as matérias ventiladas nos embargos, tornando-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e constitucional invocado pela parte embargante, de acordo com a Súmula nº 297 do TST. 3 CONCLUSÃO Pelo exposto, decide-se CONHECER dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. (...) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Em relação ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, a Recorrente aponta omissões quanto aos seguintes aspectos: valoração da prova testemunhal e laudo técnico pericial. Entretanto, pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o a Corte Regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração, embora em desacordo com o interesse da Parte. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. Com efeito, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Em relação às questões jurídicas, consideram-se prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III/TST, não havendo prejuízo à Parte Recorrente. Registre-se que, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", motivo pelo qual é despiciendo pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos mencionados. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST e no art. 896, §9º, da CLT. No tocante ao tema “adicional de insalubridade”, cumpre salientar que o cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prosperam as indicações de violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergências jurisprudenciais. Superada essa questão, nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. Segundo o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia, e, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (art. 436 do CPC/1973. atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia, o que se constata na hipótese dos autos. Outrossim, consoante art. 191 da CLT, "a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Ainda, conforme entendimento da Súmula 80/TST, "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". No caso vertente, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que o Obreiro, no exercício das suas atividades, estava exposto ao agente insalubre frio, sem a proteção adequada. A esse respeito, a Corte de origem registrou que “(...) conquanto a prova pericial tenha se posicionado em sentido contrário à caracterização de insalubridade, à luz do conjunto probatório amealhado aos autos, tem-se por inafastável o reconhecimento de que o autor esteve exposto a agente insalubre ao fazer reposição de produtos em ambiente refrigerado sem a devida proteção, de tal modo que a decisão a quo que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade não merece censura quanto a esse ponto”. (g.n.) Nesse contexto, para divergir da decisão do Tribunal Regional e se chegar a conclusão diversa, como requer Parte Recorrente em suas razões recursais, no sentido de que não restou caracterizada a insalubridade, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. No que tange ao fornecimento e eficácia dos EPIs, o TRT, a partir de detido exame do acervo probatório, consignou expressamente que “(...) não foi juntada aos autos ficha de entrega de EPI's ao autor, a fim de comprovar que a exposição ao agente insalubre frio seria devidamente neutralizada por força desses equipamentos. Nesse sentido, o autor declarou em audiência que a japona disponível no local era utilizada exclusivamente pelo empregado Thiago” e que “(...) o LTCAT apresentado pela demandada (ID. 336fc61 - Fls.: 119), no qual se verifica que o trabalhador ocupante da função de repositor estaria sujeito a condições de insalubridade em virtude do risco físico frio. Consta ainda no referido documento que os trabalhadores naquela função passam por frequentes orientações de seguranças e uso de EPI's, o que não ocorreu em relação ao reclamante”. Nesse cenário, diante da moldura fática registrada pelo TRT, não foi verificada a neutralização do agente insalutífero, pelo fornecimento adequado de EPIs, de modo a excluir a percepção do adicional. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do direito ao adicional de insalubridade, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Oportuno, ainda, salientar que os dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, XXXV, LIV e LV e 170, caput, da Constituição da República), únicos fundamentos recursais compatíveis com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 9º, da CLT, não têm aptidão para impulsionar o processamento do recurso de revista, pois as indicadas ofensas constitucionais, de natureza principiológica, configurariam violações meramente reflexas ao texto constitucional, pois demandariam a interpretação e o exame de normas infraconstitucionais atreladas ao tema impugnado, o que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 9º, da CLT. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF). Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081710544636300000198009753. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081710544636300000198009753?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000074-93.2025.5.13.0033 AGRAVANTE: EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA AGRAVADO: MICHAELL ALAN ANJOS SOUZA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c2f0b41) proferida nos autos do processo 0000074-93.2025.5.13.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000074-93.2025.5.13.0033 AGRAVANTE: EDILYCIA FERNANDES DE MELO SANTANA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ANTONIO MAIA E SILVA AGRAVADO: MICHAELL ALAN ANJOS SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ALVES DE LIMA GMMGD/lwr/lgv D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “adicional de insalubridade”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO/ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) 2.1.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Alega que o autor, no exercício de suas funções, não adentrava em câmaras frias. Sustenta, em suma, que o magistrado de origem avaliou de forma equivocada a prova oral, prestigiando apenas o depoimento da testemunha do autor, sem levar em conta a testemunha patronal, e desprezando a conclusão do laudo pericial que afastou a hipótese de insalubridade no ambiente de trabalho por exposição ao frio. Alude ao LTCAT anexo aos autos, segundo o qual a atividade laboral desempenhada não apresenta qualquer risco nocivo à saúde do trabalhador, inclusive o GFIP informa que em nenhum momento houve exposição a agente nocivo, bem como tem expressamente informando: "sem insalubridade". Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação. O art. 189 da CLT define atividade insalubre: aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e de exposição a seus efeitos. E, nos termos do art. 192, da CLT, o trabalho executado em condições de insalubridade, e acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, dá direito ao empregado a receber um adicional que, segundo a classificação, será de 10%, 20% ou 40% (grau mínimo/médio/máximo). Por sua vez, a existência, ou não, de insalubridade no local de prestação de serviços é matéria afeta à prova técnica, conforme disposição expressa do art. 195 da CLT. Registre-se, inicialmente, que apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), há presunção juris tantum de veracidade da conclusão pericial, que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário. O expert, no laudo pericial, descreveu as circunstâncias que envolvem a dinâmica de trabalho do reclamante no estabelecimento da reclamada e concluiu pela salubridade das atividades exercidas pelo reclamante como repositor. Vejamos (ID. 43ce07b, fls. 197-199): 2. ANÁLISE QUALITATIVA a) Descrição do setor e da atividade A reclamada atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Dispõe na unidade inspecionada de aproximadamente 60 (sessenta) trabalhadores. Vide fotos nº 01 e 02. [...] b) Atividades desenvolvidas pelo reclamante - Repor produtos de limpeza em prateleira de supermercado; - Repor produtos alimentícios frios recém chegados em prateleira e balcão de supermercado; - Abastecer câmara resfriada com hortaliças, legumes e frutas; - Receber pagamento de cliente em caixa de supermercado. c) Descrição dos riscos ocupacionais e tempo de exposição aos riscos - Risco físico devido ao frio de forma habitual e intermitente; - Risco ergonômico devido a postura inadequada de forma habitual e intermitente; - Risco de acidentes devido ao deslocamento de caixas de produtos de forma habitual e intermitente. 4. CONCLUSÃO 4.1. Fundamento Legal As atividades e operações insalubres estão dispostas na Norma Regulamentadora nº15 da Portaria nº 3.214/78. O risco físico devido ao frio está previsto no seu Anexo no 09. Os riscos ergonômicos e de acidentes não estão relacionados nesta Norma Prevencionista. 4.2. Considerações Finais A reclamada atua na área de supermercado. O reclamante laborou na função de Repositor, onde desenvolvia atividades de reposição de produtos de limpeza em prateleira, reposição de produtos alimentícios frio em prateleira e balcão, abastecimento de câmara resfriada com hortaliças, legumes e frutas e recebimento de pagamento de cliente em caixa. Quanto ao risco físico devido ao frio, tem-se que o reclamante cerca de 3 (três) vezes por semana abastecia a loja com produtos resfriados recém chegados. Na segundas, quarta e sextas feiras colocava caixas com hortaliças, legumes e frutas na câmara resfriada onde permanecia cerca de 2 (dois) minutos por vez em regime de revezamento com Repositores de outros setores. Esta considerável intermitência permite afirmar que não houve nocividade a saúde ocupacional do reclamante. Desta forma, em face do exposto, pelo que foi descrito e avaliado, com fundamento no Art. 189 do Código Consolidado e embasamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua NR-15, que trata das Atividades e Operações Insalubres, Anexo 9, que trata de exposição ao frio, haja vista a inexistência de exposição a agentes ambientais, tem-se a convicção de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante Sr. Michaell Alan Anjos Sousa na reclamada Edilycia Fernandes de Melo Santana Ltda não eram consideradas insalubres. As partes se manifestaram sobre o laudo. A reclamada expressou concordância (ID. f285c0f). O reclamante, por sua vez, apresentou impugnação (ID. f869c16), na qual apontou contradições, inovações e inconsistências técnicas no laudo pericial, destacando a prova oral, confissão da preposta, ausência absoluta de EPI's, LTCAT e demais elementos probatórios constantes nos autos, a fim de reconhecer a insalubridade em razão do frio a que era submetido, de modo a deferir o pleito do respectivo adicional. Em sede de esclarecimentos (ID. 2d31a3b), o perito rechaçou a alegação do impugnante, ratificando as conclusões exaradas anteriormente. Ressaltou que "o entendimento técnico pericial foi construído com embasamento em informações obtidas durante a inspeção pericial entre as partes e paradigmas, como, ainda, extraídas de depoimentos contidos no termo de Audiência", aduzindo, ao fim, de forma conclusiva, que "a longa intermitência e o curto espaço de tempo em câmara resfriada, e, ainda, com japona disponível para utilização permitem afirmar que não houve nocividade a saúde ocupacional do reclamante" (sic). Não obstante o teor da prova técnica, a sentença relativizou as conclusões periciais que afastaram o risco físico na atividade do autor, decidindo pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade com base substancialmente na prova oral. Transcreve-se (fls. 250-251): [...] A prova oral melhor socorreu a tese do autor, no sentido de que laborava habitualmente em contato com ambientes frios. Este, em seu interrogatório, informou que adentrava várias vezes ao dia na câmara fria ou congelada, lá passando em média de 20 a 30 minutos. A testemunha do reclamante, Sr. Jhon Nilto Andrade Belo, com depoimento claro e convincente, afirmou que todos os repositores, inclusive o reclamante, adentravam regularmente as câmaras frias para a reposição de mercadorias, demonstrando a exposição do reclamante a condições insalubres, seja nos constantes descarregamentos dos caminhões com produtos frios, seja na atividade de reposição das prateleiras. Em tais ocasiões, afirmou que o repositor, inclusive o reclamante, permanecia em tais ambientes por 20 a 30 minutos (descarregamento) ou entre 40 minutos e 01 hora na organização da mercadorias para reposição. Por outro lado, a testemunha apresentada pela defesa, em seu depoimento, afirmou categoricamente que seu horário de trabalho encerrava às 15h. Acrescentou, ainda, que a reposição de mercadorias em câmaras frias e congeladores ocorria após esse horário. Diante dessa narrativa, conclui-se que a referida testemunha não possuía condições de observar, direta ou indiretamente, se o reclamante adentrava ou não nestes ambientes após as 15h. Sua jornada laboral se encerrava antes mesmo do início das atividades de reposição, inviabilizando informação fidedigna sobre a presença do reclamante nos locais em questão após esse horário. Portanto, o depoimento da testemunha, em relação à exposição do reclamante a ambientes frios e congelados, carece de qualquer valor probatório. Ademais, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) constatou a presença de agente físico frio no ambiente laboral dos repositores (Id 336fc61). A identificação do frio como risco físico, em cotejo com a descrição das atividades desempenhadas pelos referidos trabalhadores, evidencia a exposição a temperaturas inferiores às recomendadas para a preservação da saúde e integridade física, configurando, portanto, situação de risco ocupacional. Ainda, analisando a farta documentação acostada aos autos, constata-se que a empresa não procedeu a entrega dos EPI´s, não juntando ficha de entrega devidamente assinada pelo obreiro. O laudo pericial produzido nos autos não altera o cenário, vez que baseado em fatos diversos da prova oral produzida em juízo. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a prova oral produzida em audiência foi firme e consistente ao descrever o ingresso diário do reclamante em câmaras frias e de congelados, com tempo de exposição considerável. A defesa não conseguiu seu intento de infirmar as afirmações do autor e de sua testemunha. Ainda, restou comprovada a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, contrariando o que dispõe a NR-6, não juntando, a ré, fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas pelo obreiro. Em que pese a conclusão pericial, entende-se que a prova oral produzida não pode ser simplesmente desprezada pelo perito, que não pode se valer apenas em declarações lhe prestadas em sua diligência. Se assim o fosse, o perito seria o próprio juiz do caso - e não um auxiliar. O princípio da primazia da realidade impõe que a decisão judicial se baseie no que efetivamente ocorreu no ambiente de trabalho, conclusão esta chegada pela análise do juiz no contexto de todo o conteúdo probatório (e não apenas numa única diligência pericial). Este juízo não está adstrito à conclusão do perito, conforme previsão do artigo 479 do CPC. A afirmação pericial de que o reclamante permanecia em ambientes frios "2 (dois) minutos por vez" não encontra base em nenhuma prova produzida nos autos - a não ser a declaração do próprio perito. Tal afirmação não é técnica - é factual. Os fatos controvertidos são dirimidos pelo juízo - e não sentenciados pelo perito. Pelo exposto, defere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos nas demais verbas. O percentual ora fixado tem por base a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 9, da Portaria nº 3.214/1978, pois fica reconhecimento que o labor do reclamante em ambientes frios era habitual. A decisão não comporta reforma. Embora o laudo tenha detalhado as atividades do reclamante quanto à reposição de produtos alimentícios frios recém chegados em prateleira e balcão do supermercado, bem como o abastecimento de câmara resfriada com hortaliças, legumes e frutas, cerca de 3 vezes por semana, permanecendo 2 minutos por vez, em regime de revezamento, afirmando que havia intermitência na exposição ao frio, surpreendentemente, afastou a hipótese de insalubridade. Nesse aspecto, convém salientar o contido na Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Como se vê, a intermitência não se confunde com eventualidade, e mesmo sendo espaçada, não inibe a configuração de insalubridade, salvo por outros motivos. Registre-se que a prova testemunhal produzida pelo demandante mostrou-se mais convincente e idônea quanto ao relato preciso da realidade laboral, visto que exercia a mesma função do autor e, portanto, detinha mais condições de expor a sua rotina de trabalho. Disse a referida testemunha, em audiência: "que todos os repositores precisavam entrar nas câmaras frias de duas a quatro vezes por mês para repor as mercadorias Quando essas chegavam; que em média ficava de 20 a 30 minutos cada vez que fazia tal o descarregamento" (ID. cee4989 - Fls.: 298), declarando que, além disso, ainda se ocupavam os repositores de fazer o descarrego das mercadorias dos caminhões congelados, adentrando nos compartimentos frio dos veículos. Não há como conferir o mesmo valor probatório ao depoimento da testemunha patronal, já que a sua atuação se limitava basicamente ao setor de açougue, sequer sabendo informar o horário de trabalho do reclamante. Ressalte-se, por oportuno, que não foi juntada aos autos ficha de entrega de EPI's ao autor, a fim de comprovar que a exposição ao agente insalubre frio seria devidamente neutralizada por força desses equipamentos. Nesse sentido, o autor declarou em audiência que a japona disponível no local era utilizada exclusivamente pelo empregado Thiago. Importante chamar a atenção também para o LTCAT apresentado pela demandada (ID. 336fc61 - Fls.: 119), no qual se verifica que o trabalhador ocupante da função de repositor estaria sujeito a condições de insalubridade em virtude do risco físico frio. Consta ainda no referido documento que os trabalhadores naquela função passam por frequentes orientações de seguranças e uso de EPI's, o que não ocorreu em relação ao reclamante. Assim, conquanto a prova pericial tenha se posicionado em sentido contrário à caracterização de insalubridade, à luz do conjunto probatório amealhado aos autos, tem-se por inafastável o reconhecimento de que o autor esteve exposto a agente insalubre ao fazer reposição de produtos em ambiente refrigerado sem a devida proteção, de tal modo que a decisão a quo que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade não merece censura quanto a esse ponto. Nada a modificar nesse aspecto. (...) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2 MÉRITO A embargante opôs embargos para fins de prequestionamento, com vistas à interposição dos recursos subsequentes, alegando omissões e violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 170, caput, da CF. Aduz que houve erro de julgamento, ante o afastamento da prova técnica que reconheceu a salubridade no ambiente de trabalho, sem a devida justificação técnica que apontasse falha metodológica do expert. Aponta ainda a fragilidade da prova oral em contraponto com o teor do laudo pericial. Sem razão a embargante Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. No caso em apreço, o acórdão, em capítulo específico (2.1.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ID. ed3fb00 - Fls.: 590-595), erigiu tese clara e objetiva, com arrimo em fatos e provas produzidas nos autos, e fundamentação legal quanto ao direito do reclamante de perceber o adicional de insalubridade. Não há que se falar em vícios no acórdão. A peça de embargos revela, notoriamente, a mera insatisfação da parte embargante para com a análise procedida. Ocorre que tal questionamento não é possível pela via eleita. De modo que os embargos não merecem acolhimento. Ao contrário do que sustenta a embargante, as matérias foram suficientemente enfrentadas por esta Corte. O acórdão regional está devidamente fundamentado e aborda todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, revestido do caráter exauriente que exige o art. 489, §1º do CPC, inclusive em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. TST. O prequestionamento que autoriza a utilização dos embargos de declaração, por sua vez, refere-se a temas omissos, não enfrentados nas decisões, havendo a necessidade de que o provimento jurisdicional seja integrado. Em remate, considero prequestionadas as matérias ventiladas nos embargos, tornando-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e constitucional invocado pela parte embargante, de acordo com a Súmula nº 297 do TST. 3 CONCLUSÃO Pelo exposto, decide-se CONHECER dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. (...) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Em relação ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, a Recorrente aponta omissões quanto aos seguintes aspectos: valoração da prova testemunhal e laudo técnico pericial. Entretanto, pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o a Corte Regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração, embora em desacordo com o interesse da Parte. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. Com efeito, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Em relação às questões jurídicas, consideram-se prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III/TST, não havendo prejuízo à Parte Recorrente. Registre-se que, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", motivo pelo qual é despiciendo pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos mencionados. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST e no art. 896, §9º, da CLT. No tocante ao tema “adicional de insalubridade”, cumpre salientar que o cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prosperam as indicações de violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergências jurisprudenciais. Superada essa questão, nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. Segundo o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia, e, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (art. 436 do CPC/1973. atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia, o que se constata na hipótese dos autos. Outrossim, consoante art. 191 da CLT, "a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Ainda, conforme entendimento da Súmula 80/TST, "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". No caso vertente, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que o Obreiro, no exercício das suas atividades, estava exposto ao agente insalubre frio, sem a proteção adequada. A esse respeito, a Corte de origem registrou que “(...) conquanto a prova pericial tenha se posicionado em sentido contrário à caracterização de insalubridade, à luz do conjunto probatório amealhado aos autos, tem-se por inafastável o reconhecimento de que o autor esteve exposto a agente insalubre ao fazer reposição de produtos em ambiente refrigerado sem a devida proteção, de tal modo que a decisão a quo que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade não merece censura quanto a esse ponto”. (g.n.) Nesse contexto, para divergir da decisão do Tribunal Regional e se chegar a conclusão diversa, como requer Parte Recorrente em suas razões recursais, no sentido de que não restou caracterizada a insalubridade, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. No que tange ao fornecimento e eficácia dos EPIs, o TRT, a partir de detido exame do acervo probatório, consignou expressamente que “(...) não foi juntada aos autos ficha de entrega de EPI's ao autor, a fim de comprovar que a exposição ao agente insalubre frio seria devidamente neutralizada por força desses equipamentos. Nesse sentido, o autor declarou em audiência que a japona disponível no local era utilizada exclusivamente pelo empregado Thiago” e que “(...) o LTCAT apresentado pela demandada (ID. 336fc61 - Fls.: 119), no qual se verifica que o trabalhador ocupante da função de repositor estaria sujeito a condições de insalubridade em virtude do risco físico frio. Consta ainda no referido documento que os trabalhadores naquela função passam por frequentes orientações de seguranças e uso de EPI's, o que não ocorreu em relação ao reclamante”. Nesse cenário, diante da moldura fática registrada pelo TRT, não foi verificada a neutralização do agente insalutífero, pelo fornecimento adequado de EPIs, de modo a excluir a percepção do adicional. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do direito ao adicional de insalubridade, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Oportuno, ainda, salientar que os dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, XXXV, LIV e LV e 170, caput, da Constituição da República), únicos fundamentos recursais compatíveis com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 9º, da CLT, não têm aptidão para impulsionar o processamento do recurso de revista, pois as indicadas ofensas constitucionais, de natureza principiológica, configurariam violações meramente reflexas ao texto constitucional, pois demandariam a interpretação e o exame de normas infraconstitucionais atreladas ao tema impugnado, o que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 9º, da CLT. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF). Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081710544636300000198009753. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081710544636300000198009753?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - MICHAELL ALAN ANJOS SOUZA
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