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0000074-92.2025.5.05.0461

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000074-92.2025.5.05.0461 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: META TERCEIRIZACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 010e71b proferido nos autos. Indefiro pedido formulado na petição de id 2bb8784 porque a substituição processual conferida aos sindicatos (art. 8º, III, da CF/88) visa facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos da categoria. Contudo, a prerrogativa de atuar em nome dos substituídos não exime a entidade sindical do dever de manter cadastro atualizado de seus representados e realizar as diligências necessárias para a sua localização. A utilização de convênios judiciais deve ser reservada para situações excepcionais, em que a parte demonstra o esgotamento de meios próprios e a impossibilidade real de obtenção dos dados, sob pena de transferir ao Poder Judiciário o ônus administrativo que compete à própria entidade sindical. O Sindicato detém a estrutura necessária para a gestão de seus substituídos e deve possuir os dados básicos de contato decorrentes da própria relação de representação. A localização dos trabalhadores para a coleta de procurações e informações é atividade inerente à atuação sindical, não cabendo ao Juízo atuar como órgão de investigação para suprir deficiências cadastrais da entidade. A cooperação processual prevista no art. 6º do CPC, pressupõe que as partes ajam com diligência. O uso da máquina judiciária para consultas em massa de endereços de substituídos, sem a prova de que o Sindicato esgotou buscas em fontes acessíveis (como redes sociais, contatos com a empresa reclamada ou busca em cadastros públicos), revela-se medida desproporcional e contrária à celeridade processual. Intime-se o Sindicato para, prazo de 30 dias, proceda a regularização da representação processual dos substituídos listados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a estes, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL

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