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0000073-66.2008.8.05.0069

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CORRENTINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000073-66.2008.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA AUTOR: A JUSTIÇA PUBLICA Advogado(s): REU: SILVANDI SANTOS DE JESUS Advogado(s): GLEYDON SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como GLEYDON SILVA CARVALHO (OAB:BA33667), GABRIEL RAMOS DE MOURA (OAB:GO60512) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA que tramita em desfavor de SILVANDI SANTOS DE JESUS, imputando-lhes a prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Realizada instrução processual em audiência no dia 15 de maio de 2025, consignou-se em ata a ausência do réu, em que pese intimado, ficando, ao fim, o Ministério Público intimado para providências quanto às testemunhas não ouvidas e posterior redesignação de audiência em continuação (ID 500743151). Em manifestação o Ministério Público pugnou pela desistência da oitiva das testemunhas faltantes, tendo requerido que fossem os depoimentos destas em sede policial considerados irrepetíveis, dado que já falecidas (ID 502664016). Em decisão de ID 554607143, este Juízo decretou a revelia do réu nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal e declarou encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para alegações finais. Apresentadas alegações finais em memoriais pelo Ministério Público, que pugnou pela pronúncia do réu (ID 502664016). Apresentadas alegações finais pela Defesa, esta requereu preliminarmente, em síntese, o reconhecimento da nulidade da instrução processual por supressão do interrogatório do réu (ID 561932166). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Defesa no tocante à indevida supressão do interrogatório do réu, uma vez que, ainda que de fato pudesse estar ausente em audiência de instrução procedida no dia 15 de maio de 2025, em tal não houve o encerramento da instrução processual, mas sim a determinação de designação de nova audiência em continuação, de modo que não chegou a ser oportunizado interrogatório ao réu, uma vez que este ato deve ocorrer ao fim da instrução, na forma do art. 400 do Código de Processo Penal. Portanto, a decisão de ID 554607143 que declarou o encerramento da instrução processual revelou-se prematura, ocasionando cerceamento da defesa quanto ao exercício do direito ao interrogatório. Nesse sentido, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 554607143 apenas no que diz respeito à revelia do réu e ao encerramento da instrução processual, mantendo-se, entretanto, o reconhecimento da irrepetibilidade dos depoimentos das testemunhas já falecidas, ficando determinada a inclusão em pauta para fins de interrogatório do réu, após o que, deverá abrir-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa para oferecimento de alegações finais. Intimem-se as partes. Inclua-se em pauta. Correntina/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera

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