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TJRJ · Comarca de Itatiaia- Cartório da Vara Única · Decisão
A impugnação merece acolhimento. Dispõe o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% somente incidem quando não houver pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. No caso concreto, a executada demonstrou ter providenciado depósito judicial da quantia de R$ 4.159,07, sustentando ter realizado o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Verifica-se, ainda, que o demonstrativo apresentado pelos exequentes já incluiu a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, alcançando o valor de R$ 4.608,43. Contudo, os referidos acréscimos legais possuem natureza sancionatória e pressupõem a ausência de pagamento voluntário dentro do prazo estabelecido em lei. Assim, comprovado o depósito tempestivo da quantia reputada devida, não se mostra cabível, em princípio, a incidência automática da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, configurando excesso na execução quanto a tais verbas. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para excluir da execução a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Reconheço o excesso de execução correspondente às verbas acrescidas com fundamento no artigo 523, §1º, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor dos exequentes relativamente ao valor incontroverso depositado, observadas as cautelas de praxe. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Intimem-se.
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