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TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-82.2008.8.05.0014 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANTOS DE MATOS Advogado(s): JOSE IGOR COSTA DIAS, HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORTE DE VENCIMENTOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que declarou a nulidade de ato administrativo de exclusão de servidor da folha de pagamento, determinando o pagamento das verbas remuneratórias retroativas, sob o fundamento de que a suspensão dos vencimentos ocorreu sem observância do devido processo legal. O embargante sustenta omissões quanto à ausência de prestação pessoal do serviço, à confissão do servidor acerca da contratação de terceiro para substituí-lo, à distinção entre sanção disciplinar e corte remuneratório e à incidência dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de alegada contradição interna no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição aptas a autorizar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e estabelecer se as alegações da parte embargante configuram mero inconformismo voltado à rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à conduta do servidor, à continuidade da prestação do serviço público, à comunicação prévia da situação funcional e à necessidade de apuração formal antes da adoção de medidas restritivas, inexistindo omissão sobre os pontos suscitados. O julgado fundamentou que a exclusão do servidor da folha de pagamento foi promovida sem instauração de processo administrativo, sindicância ou oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que torna o ato administrativo nulo por violação ao devido processo legal. A observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa limita a atuação da Administração Pública, afastando a possibilidade de supressão unilateral de vencimentos sem prévio procedimento legal. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a tese defendida pela parte. A anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, restabelecendo a situação jurídica anterior e impondo o pagamento das parcelas remuneratórias retroativas decorrentes do afastamento indevido, como consequência lógica da invalidação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração restringe-se à incoerência interna do próprio julgado. A anulação de ato administrativo que suprime vencimentos sem observância do devido processo legal produz efeitos ex tunc e impõe a recomposição da situação jurídica do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 37, caput, e 41, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STF, Súmula 473; TJDFT, Acórdão 1957433, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 21.01.2025, pub. 03.02.2025. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-82.2008.8.05.0014, em que figura como embargante MUNICIPIO DE ARACI e embargado JOSE ROBERTO SANTOS DE MATOS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, com efeitos infringentes, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
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