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0000070-26.2013.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0000070-26.2013.5.03.0075 AUTOR: VALDICE CORREIA FLORIANO E OUTROS (2) RÉU: ANA LUCIA VIRGILIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c7d0b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. A executada GABRIELLA VIRGÍLIO BARBOSA requer o levantamento da constrição incidente sobre valores oriundos de bolsa-estágio. Assiste-lhe razão. Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado, no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos, a tese de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso, a bolsa-estágio informada é de R$ 1.628,29, valor pouco superior ao salário mínimo vigente em 2026, de R$ 1.621,00. A constrição de 30% pretendida pelas exequentes reduziria a renda da executada a aproximadamente R$ 1.139,80, em afronta ao parâmetro estabelecido no Tema 75. Desse modo, não há margem penhorável sobre a renda comprovadamente percebida pela executada, razão pela qual determino o levantamento integral do valor bloqueado, oriundo da bolsa-estágio, devendo a executada indicar dados bancários no prazo de 05 dias para fins de restituição. Proceda-se ainda ao desbloqueio de valores futuros em relação à executada GABRIELLA VIRGILIO BARBOSA. Quanto aos demais requerimentos das exequentes, defiro apenas a realização de pesquisa via PREVJUD em face das demais executadas, prosseguindo-se oportunamente conforme os resultados. Indefiro, por ora, os demais requerimentos. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 24 de agosto de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDICE CORREIA FLORIANO - VERA LUCIA DE AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0000070-26.2013.5.03.0075 AUTOR: VALDICE CORREIA FLORIANO E OUTROS (2) RÉU: ANA LUCIA VIRGILIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c7d0b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. A executada GABRIELLA VIRGÍLIO BARBOSA requer o levantamento da constrição incidente sobre valores oriundos de bolsa-estágio. Assiste-lhe razão. Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado, no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos, a tese de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso, a bolsa-estágio informada é de R$ 1.628,29, valor pouco superior ao salário mínimo vigente em 2026, de R$ 1.621,00. A constrição de 30% pretendida pelas exequentes reduziria a renda da executada a aproximadamente R$ 1.139,80, em afronta ao parâmetro estabelecido no Tema 75. Desse modo, não há margem penhorável sobre a renda comprovadamente percebida pela executada, razão pela qual determino o levantamento integral do valor bloqueado, oriundo da bolsa-estágio, devendo a executada indicar dados bancários no prazo de 05 dias para fins de restituição. Proceda-se ainda ao desbloqueio de valores futuros em relação à executada GABRIELLA VIRGILIO BARBOSA. Quanto aos demais requerimentos das exequentes, defiro apenas a realização de pesquisa via PREVJUD em face das demais executadas, prosseguindo-se oportunamente conforme os resultados. Indefiro, por ora, os demais requerimentos. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 24 de agosto de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA VIRGILIO BARBOSA

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