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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0000069-67.2021.8.17.2420 Partes: AUTOR(A): MOACIR MANOEL DOS SANTOS RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253022910, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Visto e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MOACIR MANOEL DOS SANTOS em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. Retornaram os autos deste Colegiado de Segunda Instância após o provimento do recurso de apelação interposto pelo Autor, ocasião em que restou anulada a sentença anteriormente proferida para determinar a realização de perícia grafotécnica na assinatura do instrumento contratual objeto da lide (Id 207260259). Retomada a marcha processual, este Juízo nomeou o Perito Judicial Mariano Silva Nogueira Junior e arbitrou a verba honorária (Id 224063806). O Autor apresentou seus quesitos no Id 231544331. O Perito Judicial aceitou a nomeação e juntou documentação comprobatória de sua qualificação técnica no Id 235691713. A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, conforme certidão de Id 241033752. É o relatório necessário. Passo a sanear e organizar o feito. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há preliminares pendentes de appreciation nem vícios formais a sanar. Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id 207260265), a dilação probatória pericial grafotécnica é imperativa para a solução adequada da lide. Fixação dos Pontos Controvertidos: Delimito como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova: a) A autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual nº 814722651 anexado aos autos pelo réu; b) A existência ou inexistência da relação jurídica contratual e de débito decorrente da referida operação; c) A ocorrência de danos materiais e de danos morais indenizáveis. Distribuição do Ônus da Prova: Conforme já deliberado no despacho de Id 135694135 e reafirmado pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contestação de autenticidade de assinatura lançada em documento particular, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao Réu. Organização da Perícia Grafotécnica: Preclusa a faculdade de indicação de assistente técnico e formulário de quesitos pela parte ré (Id 241033752), o exame pericial será norteado pelos quesitos propostos pelo Autor no Id 231544331, além dos quesitos do Juízo a seguir fixados: A assinatura constante no contrato nº 814722651 proveio do mesmo punho caligráfico do Autor Moacir Manoel dos Santos? Há indícios de falsificação por decalque, imitação ou outra modalidade de fraude grafotécnica no documento apresentado? Analisando a petição de aceite do encargo apresentada pelo expert (Id 235691713), reputo cabíveis e pertinentes os pedidos formulados nos itens "c" e "d", motivo pelo qual o deferimento é medida que se impõe para facultar a adequada elaboração do laudo pericial. Ante o exposto, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil: I - HOMOLOGO a aceitação do Perito Judicial Mariano Silva Nogueira Junior. II - DECLARO PRECLUSA a faculdade da parte ré quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, ante a certidão de Id 241033752. III - DEFIRO OS PEDIDOS DOS ITENS "C" E "D" DA PETIÇÃO DO PERITO (ID 235691713). Em consequência: a) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a via original física do contrato objeto do litígio ou disponibilizar imagem/arquivo do documento em alta resolução/digitalização legível (pedido do item "c"); b) AUTORIZO o Perito Judicial a utilizar e examinar os documentos pessoais de identificação contendo a assinatura e grafismo do Autor já carreados aos autos eletrônicos (pedido do item "d"). IV - INTIME-SE o Perito Judicial, por meio eletrônico, para: a) Tomar ciência da presente decisão, dos quesitos apresentados pela parte autora (Id 231544331) e dos quesitos formulados por este Juízo; b) Apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da juntada do documento determinado no item III-a desta decisão. V - Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. VI - Cumpra-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente." Recife,9 de setembro de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE
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