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TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000069-26.2025.5.17.0012 RECORRENTE: GABRIEL PRATES DA CRUZ DOS SANTOS RECORRIDO: COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c3821 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada COLNORTE COLETA DE RESÍDUOS LTDA., por meio da petição de ID 5488549, requer a suspensão do feito, ao fundamento de que a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade encontra-se abrangida por questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, concernente ao trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável. Assiste-lhe razão. No caso dos autos, o acórdão regional reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade justamente em razão da prestação de serviços em área de risco com presença de gás inflamável, inclusive mediante enquadramento das atividades desenvolvidas nas proximidades de tubulações contendo gases inflamáveis às hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16. Verifica-se, portanto, aderência entre a matéria discutida no presente feito e a questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho no tema 104 do C. TST. Defiro, pois, o requerimento formulado na petição de ID 5488549 e determino o sobrestamento do feito pelo Tema 104 do TST, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000069-26.2025.5.17.0012 RECORRENTE: GABRIEL PRATES DA CRUZ DOS SANTOS RECORRIDO: COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c3821 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada COLNORTE COLETA DE RESÍDUOS LTDA., por meio da petição de ID 5488549, requer a suspensão do feito, ao fundamento de que a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade encontra-se abrangida por questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, concernente ao trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável. Assiste-lhe razão. No caso dos autos, o acórdão regional reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade justamente em razão da prestação de serviços em área de risco com presença de gás inflamável, inclusive mediante enquadramento das atividades desenvolvidas nas proximidades de tubulações contendo gases inflamáveis às hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16. Verifica-se, portanto, aderência entre a matéria discutida no presente feito e a questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho no tema 104 do C. TST. Defiro, pois, o requerimento formulado na petição de ID 5488549 e determino o sobrestamento do feito pelo Tema 104 do TST, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PRATES DA CRUZ DOS SANTOS
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