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0000067-64.2024.5.10.0019

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000067-64.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: HUMBERTO MENEZES DE BRITO RECLAMADO: DSS DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40256f proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Por meio do despacho de id 2c98878 (fl. 803/804), a execução foi direcionada à executada subsidiária, que foi intimada para pagamento em 48 horas, em razão de a primeira reclamada se encontrar em recuperação judicial. Por meio do despacho de id - 951febc (fls 818/821), foi determinada a expedição de certidão de crédito em favor do autor para habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, bem como foi determinado o prosseguimento da execução com relação à executada subsidiária, com intimação para pagamento em 48 horas, o que não foi cumprido. Foi advertido que caso houvesse recebimento no Juízo da Recuperação Judicial, o fato deveria ser informado nesses autos. A Contadoria adequou o cálculo para a data do pedido da Recuperação Judicial ( planilha de id - fa37ca7, fl 831). A Certidão de Crédito foi expedida (id 5f071b1, fl. 843). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista judiciária Em 12 de setembro de 2026. O autor vem aos autos requerer que a execução prossiga em relação à executada subsidiária. Conforme certidão supra, já houve essa determinação. Assim, prossiga-se com a adoção das medidas executórias em desfavor da executada subsidiária (SISBAJUD e RENAJUD) e mandado de penhora. Sendo as medidas em questão negativas, o autor será intimado a requerer o que entender de interesse em 15 dias, com observância do previsto no artigo 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Conforme já determinado, caso haja recebimento no Juízo da Recuperação Judicial, o fato deve ser informado nesses autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO MENEZES DE BRITO

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