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0000066-03.2012.8.05.0209

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000066-03.2012.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA EXEQUENTE: JUCINEIDE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986), TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732) EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RETIROLANDIA - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Foi instaurada a fase de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA, com o objetivo de satisfazer a condenação ao pagamento das diferenças retroativas entre a remuneração percebida pela parte autora/exequente e o salário mínimo, observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impõe-se especial cautela quanto à legalidade e à correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Ademais, conforme decidiu o STF (Tema 1.170), o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. Vejamos: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada . Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". (STF - RE: 1505031 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Dos índices de atualização aplicáveis Assim, a atualização deve observar os seguintes parâmetros, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): a) Correção monetária: IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de mora: índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação até 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pois bem. Passo a expor as diligências que deverão ser cumpridas pela parte exequente. Primeira diligência: a planilha do exequente aplica juros de mora a partir da data de vencimento de cada parcela, e não a partir da citação. Assim, ao aplicar juros desde o vencimento de cada parcela, majora indevidamente o valor. Segunda diligência: O índice de correção pelo IPCA-E e os juros pela caderneta de poupança devem ser apurados com base nos índices oficiais publicados pelo IBGE e pelo Banco Central. Terceira diligência. Do valor dos honorários advocatícios: A parte exequente deve verificar os exatos termos da condenação em honorários sucumbenciais (se fixados sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação). Assim, os cálculos apresentados deverão refletir a correta base de cálculo, observando-se a seguinte diretriz: Incidência sobre o Valor da Causa: Sendo esta a base fixada no título, o valor originário atribuído à causa deverá ser previamente corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Apenas sobre este valor atualizado da causa aplicar-se-á o percentual de honorários. Incidência sobre o Valor da Condenação: Sendo esta a base fixada no título, o percentual recairá diretamente sobre o montante principal líquido apurado na execução. Obs.: A atualização dos honorários seguirá os mesmos índices definidos acima, em estrita observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do controle de regularidade processual e em atenção à necessária proteção ao erário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, em fiel observância aos critérios fixados nesta decisão. Após, nos termos dos arts. 10 e 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (Município de Retirolândia), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação aos cálculos, a discordância deverá ser fundamentada e acompanhada do demonstrativo discriminado do valor que entender correto. Cumpridas as diligências e realizadas as certificações necessárias, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão sobre o cumprimento de sentença. REVOGO O DESPACHO DE ID 568485938. Dou ao(à) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência e prioridade, em razão da natureza alimentar da verba discutida e do considerável lapso temporal de tramitação do feito. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

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