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TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0000064-65.2026.8.17.2001 Autor: Marcus Antônio Pascaretta Gallo Réu: Mário Ribeiro Pereira e Lucineia Alves Pedrosa SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança de Multas Contratuais ajuizada por Marcus Antônio Pascaretta Gallo, advogando em causa própria, em face de Mário Ribeiro Pereira e Lucineia Alves Pedrosa, todos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda foi autuada em 02 de janeiro de 2026. Inicialmente, atribuiu-se à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Por meio de ato ordinatório, determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial, manifestando-se sobre a inclusão de Lucineia Alves Pedrosa no polo passivo da lide, o que foi devidamente cumprido pelo demandante. Após o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça por este Juízo, o autor efetuou o recolhimento das custas judiciais iniciais no valor de R$ 702,32, comprovando o adimplemento da guia no dia 13 de março de 2026. Narra o autor, em sua petição exordial, que firmou contrato escrito de prestação de serviços advocatícios com o réu Mário Ribeiro Pereira em 22 de julho de 2023. O objeto de referida avença consistia na defesa dos réus e reversão da decisão de reintegração de posse liminar proferida no processo nº 0057781-45.2020.8.17.2001, em curso na Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, cujo objeto fático de disputa era a posse do Box comercial nº 11-A, situado no Mercado de Boa Viagem, nesta comarca. Sustenta que as bases da remuneração foram estipuladas na cláusula 4.2 do contrato, prevendo um valor inicial de R$ 5.000,00 e um valor de êxito pontual fixado em R$ 35.000,00, a ser adimplido mediante uma entrada pro labore de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais 7 (sete) parcelas sucessivas de igual valor, cuja exigibilidade das parcelas subsequentes ficou subordinada à reversão da reintegração de posse. Alega que, imediatamente após a contratação, desenvolveu intensa atividade jurídica de urgência para impedir o despejo dos réus, protocolando Embargos de Terceiro em favor de Lucineia Alves Pedrosa no dia 23 de julho de 2023 e Impugnação ao Cumprimento do Mandado de Reintegração em favor de Mário Ribeiro Pereira no dia 24 de julho de 2023. Todavia, afirma que em 04 de agosto de 2023, sem qualquer justificativa idônea, os réus revogaram unilateralmente o seu mandato. Aduz que os novos causídicos constituídos pelos réus valeram-se das peças, argumentos e teses defensivas por ele inauguradas para obter a posterior suspensão da ordem de despejo e, ao final, o julgamento de total improcedência da ação possessória principal. Diante disso, alegando enriquecimento sem causa dos réus e rescisão contratual imotivada, requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento do saldo de honorários contratuais de R$ 35.000,00, além de multa contratual rescisória de R$ 50.000,00 prevista na cláusula 7.2. Os réus foram regularmente citados e intimados pessoalmente por Oficiala de Justiça no dia 20 de fevereiro de 2026. Apresentaram contestação tempestiva sob o ID 233754903. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam de Lucineia Alves Pedrosa, sob o argumento de que esta não assinou o instrumento contratual de honorários advocatícios, bem como a inadequação da via eleita por ausência de interesse de agir. No mérito, sustentaram que o autor laborou por apenas 13 dias antes da revogação do mandato, período no qual nenhum provimento favorável foi obtido faticamente. Afirmam que a efetiva suspensão da reintegração de posse possessória originária (reversão) somente se concretizou em 29 de agosto de 2023, sob o patrocínio de outro escritório de advocacia que alterou substancialmente a estratégia processual fática. Defenderam que o valor de R$ 5.000,00 pago como sinal remunerou de forma integral e proporcional os serviços prestados, requerendo a improcedência integral da lide. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e repisando o teor do nexo causal de seu labor com a preservação imediata da posse dos réus. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas adicionais, o autor pleiteou o depoimento pessoal dos réus, e os réus requereram o depoimento pessoal do autor, o que restou deferido por este Juízo. No dia 21 de julho de 2026, realizou-se audiência de instrução e tentativa de conciliação por videoconferência presidida por esta magistrada. Proposta a conciliação legal, esta restou infrutífera. Ato contínuo, procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais. O autor declarou em seu depoimento pessoal que aplicou sua experiência possessória para impedir faticamente que os réus fossem despejados no início do patrocínio, sustentando que a sua tese processual foi aproveitada pelos novos patronos para alcançar o êxito final na lide. A ré Lucineia Alves Pedrosa confirmou que a contratação e ajustes foram integralmente realizados via aplicativo WhatsApp. Declarou que o autor se exaltou e sugeriu o cancelamento contratual logo de início quando questionado sobre cláusulas e sobre o fato de que realizaria viagem ao exterior por 30 dias durante o prazo crítico do mandado possessório, deixando-os desamparados. O réu Mário Ribeiro Pereira confirmou que assinou o contrato com o autor, esclarecendo que o êxito foi condicionado contratualmente ao desfecho favorável da lide e que a permanência dos réus no imóvel deu-se em virtude de nova estratégia de defesa conduzida com sucesso pelo segundo escritório contratado. Concluída a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando as suas teses originárias. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise das questões prejudiciais de mérito. Do Julgamento das Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Lucineia Alves Pedrosa, esta não merece acolhimento. De início, verifica-se que a demandada participou de todas as tratativas pré-contratuais, atuando nas negociações via WhatsApp. Outrossim, restou provado que o sinal de R$ 5.000,00 foi adimplido por transferência eletrônica originária da conta bancária pessoal de Lucineia. No plano jurídico, Lucineia figura como companheira em união estável com o réu Mário Ribeiro Pereira, sendo a contratação voltada a salvaguardar o estabelecimento comercial do casal, do qual retiravam o sustento comum da entidade familiar. Aplica-se à espécie a regra de solidariedade obrigacional disposta nos artigos 1.643, inciso II, e 1.644, ambos do Código Civil. Ademais, Lucineia outorgou procuração ao autor e foi beneficiária direta dos Embargos de Terceiro por ele distribuídos para obstar a reintegração possessória. Assim, evidente a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, esta também não prospera. Ocorrendo a resilição unilateral da avença por meio da revogação do mandato judicial antes do término natural da lide, o advogado é impedido de prosseguir no patrocínio. Diante disso, o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado é expressamente assegurado pelo artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), sendo a ação cognitiva de arbitramento e cobrança a via processual perfeitamente adequada para a quantificação e declaração de direito do profissional. Rejeito a preliminar. Da Delimitação da Lide e Pontos Controvertidos A lide reside na cobrança do saldo remanescente do contrato de honorários advocatícios cumulado com multa rescisória contratual de R$ 50.000,00, sob a alegação do autor de que os réus se beneficiaram das teses que elaborou no início da lide. Em contrapartida, os réus sustentam que houve revogação legítima decorrente de quebra de confiança e ausência de proveito prático da curtíssima atuação do autor. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve o implemento da condição suspensiva expressa na cláusula 4.2.1, alínea "c" (efetiva reversão judicial da reintegração de posse) até a data limite da revogação do mandato (04 de agosto de 2023); b) se as teses inauguradas pelo autor foram as causadoras diretas da suspensão e do julgamento favorável na possessória; c) se há saldo de honorários proporcionalmente devidos em favor do autor e se o adiantamento de R$ 5.000,00 compensou de forma justa os serviços prestados durante os 13 dias de patrocínio. Do Mérito e do Julgamento da Causa Analisando detidamente as provas documentais colacionadas e os depoimentos colhidos em audiência, a pretensão deduzida pelo autor revela-se improcedente. O contrato de honorários advocatícios submetido ao crivo deste Juízo é categórico em sua cláusula 4.2.1, alínea "c", ao estipular que as parcelas subsequentes só se efetivariam se fosse revertida a reintegração de posse. Estamos diante de uma autêntica condição suspensiva, nos termos do artigo 121 do Código Civil. Sob a sistemática das condições suspensivas, o direito ao recebimento da prestação pecuniária subsequente não se adquire enquanto não se verificar o evento condicionante (artigo 125, CC). Para a correta aplicação do direito, este Juízo adota as seguintes balizas interpretativas do termo obrigacional: a) entende-se por reversão unicamente a reconsideração judicial expressa pelo juízo originário ou a concessão formal de efeito suspensivo ativo em segundo grau de jurisdição possessória; b) a mera oposição de petições ordinárias nos autos, a interposição de recursos desprovidos de efeito suspensivo liminar, ou a postergação fática no cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça não configuram reversão da reintegração de posse; c) por força da revogação do mandato ocorrida em 04 de agosto de 2023, o evento condicionante (reversão judicial) somente possui eficácia para tornar exigíveis as parcelas remanescentes se tivesse ocorrido até o referido limite temporal de 04 de agosto de 2023. O exame cronológico e analítico da marcha processual da possessória originária revela que o autor não obteve qualquer decisão judicial de reversão possessória durante o período em que esteve investido nos poderes de representação, de 22 de julho de 2023 a 04 de agosto de 2023. As petições de Embargos de Terceiro e de Impugnação ao Cumprimento do Mandado possessório protocoladas pelo autor não vieram acompanhadas de qualquer provimento liminar concessivo de efeito suspensivo. Prova irrefutável da ausência de reversão possessória sob o patrocínio do autor encontra-se no teor da decisão judicial de urgência prolatada pelo magistrado da 11ª Vara Cível da Capital em 24 de julho de 2023. Na referida decisão, o magistrado foi categórico ao consignar o indeferimento do pedido de suspensão da medida de reintegração de posse. A efetiva reversão judicial possessória, consubstanciada na concessão de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento nº 0012471-63.2023.8.17.9000, só veio a se materializar em 29 de agosto de 2023, momento em que o autor já não mais patrocinava a causa dos réus, estando estes sob a representação do novo escritório de advocacia. Destarte, resta evidenciado que não houve o implemento da condição suspensiva contratualmente prevista enquanto vigorou o mandato do autor. Como o evento futuro e incerto (reversão) não ocorreu sob o patrocínio do requerente, o direito ao recebimento das parcelas de êxito remanescentes jamais se incorporou ao seu patrimônio jurídico, nos termos do artigo 125 do Código Civil. No que tange ao arbitramento proporcional, a resilição do contrato de prestação de serviços advocatícios por iniciativa do cliente autoriza o arbitramento judicial em patamar proporcional aos serviços efetivamente desenvolvidos pelo causídico até a data da ruptura, vedada a cobrança integral da verba de êxito condicionado não verificado. No presente caso, o autor esteve constituído pelos réus pelo curtíssimo lapso de 13 dias. Nesse ínterim, elaborou e protocolou duas peças processuais defensivas de urgência. Embora se reconheça o esforço técnico despendido pelo autor, o período de atuação foi de extrema brevidade e não obteve qualquer concessão liminar suspensiva. Sopesando-se os critérios de proporcionalidade, equidade, a complexidade técnica das peças apresentadas e o exíguo tempo de patrocínio de apenas 13 dias, este Juízo conclui que o montante de R$ 5.000,00 adimplido pelos réus a título de sinal constitui justa e suficiente remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo causídico no curso daquela breve gestão. Admitir cobrança adicional geraria enriquecimento sem causa em favor do causídico e desproporcionalidade obrigacional em desfavor dos clientes contratantes. Logo, opera-se a integral compensação financeira, restando quitada e extinta a obrigação de remunerar o autor. Por fim, quanto à multa rescisória de R$ 50.000,00 disposta na cláusula 7.2 do contrato, esta se revela manifestamente inexigível. A cláusula penal que prevê multa para a hipótese de revogação unilateral do mandato pelo cliente é nula e abusiva, porquanto a relação entre cliente e advogado é pautada na confiança mútua (intuito personae), sendo direito potestativo do cliente revogar o mandato a qualquer tempo. Outrossim, restou evidenciado que a revogação operou-se em cenário de grave fragilidade possessória dos contratantes, diante da notícia de que o causídico realizaria viagem ao exterior por 30 dias durante o prazo crítico da possessória, sem assegurar canal de comunicação direta. A quebra de confiança revelou-se justificada pelas circunstâncias fáticas demonstradas na instrução. Consequentemente, são manifestamente inexigíveis o valor de êxito remanescente, a multa rescisória, os juros e atualizações correlatas. A improcedência total dos pedidos inaugurais é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marcus Antônio Pascaretta Gallo em face de Mário Ribeiro Pereira e Lucineia Alves Pedrosa, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Recife (PE), 23 de agosto de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito
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