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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000063-52.2026.5.06.0121 AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE XAVIER DA SILVA AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c2c172c) proferida nos autos do processo 0000063-52.2026.5.06.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000063-52.2026.5.06.0121 AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE XAVIER DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA SMIDT LIMA AGRAVADO: MOTZ TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA SMIDT LIMA GPVMF/mar D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 393965b; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id d256820). Representação processual regular (Id aee915b). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Questão JT: RECURSO. RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto a parte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) os fragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, vez que transcrito todo o capítulo da matéria impugnada, sem a indicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRALDO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integraldo capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000500- 26.2022.5.02.0607, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03 /2025). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1253-62.2017.5.05.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). (grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existentes, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, no particular, por fundamento diverso . (...)" (Ag-AIRR-20153-25.2013.5.04.0402, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito diferenciador ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/05/2019) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 1ª Turma desta Corte entendeu que o reclamante, ao arrazoar seu recurso de revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que " transcreveu (...) a totalidade do capítulo do acórdão regional que examinou o tema alusivo ao minuto residual, sem promover qualquer destaque no sentido de delimitar a tese do Tribunal Regional acerca da controvérsia, mas apenas grifando pequenos trechos relativos à oitiva das testemunhas, que lhe são favoráveis ". Salientou que "os destaques contidos na transcrição realizada não consubstanciam o prequestionamento da matéria, vez que não abordam os fundamentos adotados pelo acórdão regional para manter a sentença que negou provimento ao pagamento de minutos extras, anteriores e posteriores à jornada registrada ". 2 - Todavia, a divergência jurisprudencial invocada pelo reclamante não é capaz de ensejar o processamento do recurso de embargos, pois se revela inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não abrange a mesma circunstância fática identificada no acórdão turmário ora impugnado, a saber: transcrição integral do acórdão do TRT, sem destaque da tese sobre a controvérsia. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-10365-59.2019.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/09/2024). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido. No caso dos autos, a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista , o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos . (E-ED-RR-1623-52.2015.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/02/2026). Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091010564098200000203652103. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091010564098200000203652103?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE XAVIER DA SILVA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000063-52.2026.5.06.0121 AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE XAVIER DA SILVA AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c2c172c) proferida nos autos do processo 0000063-52.2026.5.06.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000063-52.2026.5.06.0121 AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE XAVIER DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA SMIDT LIMA AGRAVADO: MOTZ TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA SMIDT LIMA GPVMF/mar D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 393965b; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id d256820). Representação processual regular (Id aee915b). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Questão JT: RECURSO. RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto a parte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) os fragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, vez que transcrito todo o capítulo da matéria impugnada, sem a indicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRALDO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integraldo capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000500- 26.2022.5.02.0607, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03 /2025). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1253-62.2017.5.05.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). (grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existentes, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, no particular, por fundamento diverso . (...)" (Ag-AIRR-20153-25.2013.5.04.0402, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito diferenciador ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/05/2019) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 1ª Turma desta Corte entendeu que o reclamante, ao arrazoar seu recurso de revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que " transcreveu (...) a totalidade do capítulo do acórdão regional que examinou o tema alusivo ao minuto residual, sem promover qualquer destaque no sentido de delimitar a tese do Tribunal Regional acerca da controvérsia, mas apenas grifando pequenos trechos relativos à oitiva das testemunhas, que lhe são favoráveis ". Salientou que "os destaques contidos na transcrição realizada não consubstanciam o prequestionamento da matéria, vez que não abordam os fundamentos adotados pelo acórdão regional para manter a sentença que negou provimento ao pagamento de minutos extras, anteriores e posteriores à jornada registrada ". 2 - Todavia, a divergência jurisprudencial invocada pelo reclamante não é capaz de ensejar o processamento do recurso de embargos, pois se revela inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não abrange a mesma circunstância fática identificada no acórdão turmário ora impugnado, a saber: transcrição integral do acórdão do TRT, sem destaque da tese sobre a controvérsia. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-10365-59.2019.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/09/2024). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido. No caso dos autos, a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista , o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos . (E-ED-RR-1623-52.2015.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/02/2026). Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091010564098200000203652103. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091010564098200000203652103?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
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