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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000063-46.2026.5.09.0096 AUTOR: ILDENISSE MAXIMIANO DA SILVA RÉU: CAFETERIA R V L LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef636a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, em razão do recebimento da petição inicial de id. 6ef6439 e documentos que acompanham. Guarapuava, 24 de agosto de 2026. Juliana Abramoski Técnica Judiciária 1. Recebo a emenda à inicial de ID. cf1d577 e documentos. Inclua-se a chave do documento para ciência da parte reclamada no momento da notificação. 2. Haja vista que no período de 29/06/2026 a 28/07/2026 este Juízo contou com Juiz Substituto somente para DESPACHAR, DECIDIR MEDIDAS URGENTES e INCIDENTES de EXECUÇÃO, em razão das férias regulamentares da Juíza Titular nos mencionados períodos (Portarias SDM1G n.º 70, de 25 de maio de 2026), bem como que a mesma dinâmica ocorrerá no próximo período de férias, a ser usufruído de 28/09/2026 a 27/10/2026, incluam-se os presentes autos em pauta para audiência UNA - Rito Sumaríssimo, designando para tanto o dia 21.09.2026, às 9h30min, na qual as partes deverão comparecer, sendo que o não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento da reclamação. Na audiência designada, a parte reclamada poderá apresentar defesa pelo sistema eletrônico, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, da CLT). Observar-se-á o artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT (limite de até duas testemunhas para cada parte, cujo comparecimento à audiência deverá ocorrer independentemente de suas intimações), por se tratar de demanda trabalhista sob o rito sumaríssimo. 3. Tendo em vista que a parte reclamante fez opção pelo “Juízo 100% Digital”, quando da distribuição da presente ação, na forma do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Resolução nº 345, do Conselho Nacional de Justiça, caberá à parte reclamada manifestar-se expressamente quanto a sua aceitação, se este for o caso, no prazo de cinco dias úteis contado do recebimento da notificação, por meio do aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. 3.1. Registre-se que, a opção pelo “Juízo 100% Digital”, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do CNJ, caso haja concordância da parte reclamada, importará em que “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados pelo meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”, bem como "sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil”, razão pela qual, as partes e seus advogados, deverão manter atualizados seus endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis celular para fins de intimação, notificação e citação por qualquer um dos citados meios. 3.2. Constem as observações apontadas nos itens “3” e “3.1” na notificação da reclamada. 4. Havendo registro de domicílio eletrônico para a parte reclamada, na forma do artigo 246, da Lei Adjetiva Civil e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, determino, a sua NOTIFICAÇÃO por meio dos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, e também por Oficial de Justiça, para que apresente contestação, documentos e atos constitutivos, pela via eletrônica (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu), até o horário da audiência UNA - Rito Sumaríssimo, acima designada, atentando para a legibilidade e a correta classificação dos documentos, sob as penas do artigo 400, do CPC. 4.1. Fica a parte devidamente cientificada de que, em razão do seu regular cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 15, da Resolução CNJ nº 455/2022), as citações e intimações efetuadas por este meio são plenamente válidas para todos os efeitos legais, e que a ausência de confirmação injustificada do recebimento da comunicação processual poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto nos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do artigo 246, do Código de Processo Civil. 4.2. No caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento desta notificação. 4.3. Caso a parte reclamada não disponha de equipamento com acesso à Internet, deverá verificar o conteúdo da petição inicial no computador instalado na Secretaria da Vara do Trabalho, mediante agendamento através dos canais: e-mail vdt01grp@trt9.jus.br,telefone 42 3303-2410, e chat https://www.trt9.jus.br/portal/contato.xhtml. 4.4. Para acessar os documentos, basta que a parte digite o link a seguir em seu navegador: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/26012720023262900000159188356?instancia=1 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/26082022291123200000172096252?instancia=1 5. Cumpram-se os itens acima, assim como intime-se a parte reclamante, por sua advogada e notifique-se a parte reclamada na forma supra determinada. GUARAPUAVA/PR, 24 de agosto de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILDENISSE MAXIMIANO DA SILVA
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