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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000062-96.1992.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: ELIAS JOAQUIM DOS SANTOS E OUTRO Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA9286), MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, exequente (ID 238686259), em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução de título extrajudicial, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, ajuizada em 30 de dezembro de 1991 contra ELIAS JOAQUIM DOS SANTOSe outro. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença decretou a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para, querendo, opor fato impeditivo à sua incidência, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não obstante a própria sentença tenha enunciado a indispensabilidade do contraditório prévio. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito infringente, com a desconstituição da sentença extintiva. Intimado, o executado apresentou contrarrazões (ID 471503645), certificadas intempestivas pela Secretaria, nas quais pugna pela manutenção da sentença, anotando que a execução permaneceu paralisada por mais de vinte e oito anos, sem penhora frutífera e sem requerimento útil de andamento, por omissão do próprio exequente. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material internos ao julgado, não constituindo via adequada para a desconstituição da sentença por alegado vício de atividade, tampouco para o rejulgamento da causa. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que a correção do vício altera, por consequência necessária, o resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie. A alegada ausência de intimação prévia do credor, prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não conduz à desconstituição do julgado. Vigora no processo civil o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (arts. 282 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A finalidade daquela intimação é uma só: oportunizar ao exequente a alegação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, ou de qualquer outro fato impeditivo da prescrição intercorrente. Essa finalidade foi plenamente alcançada nesta via aclaratória: o embargante teve integral oportunidade de manifestação e nada de substancial trouxe, limitando-se ao argumento formal, sem apontar uma única causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do curso prescricional. O contraditório, portanto, foi efetivamente exercido (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC), sem que dele resultasse qualquer conteúdo apto a infirmar o decreto extintivo. O quadro dos autos, ademais, é eloquente. A execução foi ajuizada em 30 de dezembro de 1991 e permaneceu paralisada por décadas, sem penhora frutífera e sem impulso útil do credor. O dever de diligência no impulsionamento do processo executivo incumbe ao exequente, a quem aproveita a satisfação do crédito, e não se transfere ao aparelho judiciário. O prazo da pretensão executiva fundada em cédula rural, de natureza trienal (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), foi superado, em qualquer cenário de contagem, com folga de muitos anos, na linha, ainda, do regime reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Não há, pois, omissão nem contradição aptas a comprometer a validade da sentença: o vício procedimental invocado restou superado pelo contraditório exercido nesta própria via, desacompanhado de qualquer fato impeditivo, e a irresignação traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela estreita via dos aclaratórios. Registre-se, por fim, que a intempestividade das contrarrazões em nada interfere no julgamento, pois a manifestação da parte embargada não constitui pressuposto de admissibilidade ou de julgamento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-os, mantendo incólume, por seus próprios fundamentos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução; 2. CONSIGNO que a oposição dos embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, reiniciando-se a contagem a partir da intimação desta sentença integrativa; 3. INTIMEM-SE as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Concedo a essa sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000062-96.1992.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: ELIAS JOAQUIM DOS SANTOS E OUTRO Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA9286), MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, exequente (ID 238686259), em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução de título extrajudicial, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, ajuizada em 30 de dezembro de 1991 contra ELIAS JOAQUIM DOS SANTOSe outro. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença decretou a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para, querendo, opor fato impeditivo à sua incidência, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não obstante a própria sentença tenha enunciado a indispensabilidade do contraditório prévio. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito infringente, com a desconstituição da sentença extintiva. Intimado, o executado apresentou contrarrazões (ID 471503645), certificadas intempestivas pela Secretaria, nas quais pugna pela manutenção da sentença, anotando que a execução permaneceu paralisada por mais de vinte e oito anos, sem penhora frutífera e sem requerimento útil de andamento, por omissão do próprio exequente. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material internos ao julgado, não constituindo via adequada para a desconstituição da sentença por alegado vício de atividade, tampouco para o rejulgamento da causa. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que a correção do vício altera, por consequência necessária, o resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie. A alegada ausência de intimação prévia do credor, prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não conduz à desconstituição do julgado. Vigora no processo civil o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (arts. 282 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A finalidade daquela intimação é uma só: oportunizar ao exequente a alegação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, ou de qualquer outro fato impeditivo da prescrição intercorrente. Essa finalidade foi plenamente alcançada nesta via aclaratória: o embargante teve integral oportunidade de manifestação e nada de substancial trouxe, limitando-se ao argumento formal, sem apontar uma única causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do curso prescricional. O contraditório, portanto, foi efetivamente exercido (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC), sem que dele resultasse qualquer conteúdo apto a infirmar o decreto extintivo. O quadro dos autos, ademais, é eloquente. A execução foi ajuizada em 30 de dezembro de 1991 e permaneceu paralisada por décadas, sem penhora frutífera e sem impulso útil do credor. O dever de diligência no impulsionamento do processo executivo incumbe ao exequente, a quem aproveita a satisfação do crédito, e não se transfere ao aparelho judiciário. O prazo da pretensão executiva fundada em cédula rural, de natureza trienal (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), foi superado, em qualquer cenário de contagem, com folga de muitos anos, na linha, ainda, do regime reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Não há, pois, omissão nem contradição aptas a comprometer a validade da sentença: o vício procedimental invocado restou superado pelo contraditório exercido nesta própria via, desacompanhado de qualquer fato impeditivo, e a irresignação traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela estreita via dos aclaratórios. Registre-se, por fim, que a intempestividade das contrarrazões em nada interfere no julgamento, pois a manifestação da parte embargada não constitui pressuposto de admissibilidade ou de julgamento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-os, mantendo incólume, por seus próprios fundamentos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução; 2. CONSIGNO que a oposição dos embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, reiniciando-se a contagem a partir da intimação desta sentença integrativa; 3. INTIMEM-SE as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Concedo a essa sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito
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