Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000062-21.2026.5.14.0032 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000062-21.2026.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO SUBSCRITOR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Construtora Marquise S.A. contra sentença na qual se julgou improcedentes os embargos à execução opostos em cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato profissional. A recorrente suscita litispendência parcial, nulidade da liquidação por ofensa à coisa julgada, impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, necessidade de liquidação individualizada, invalidade da prova emprestada e excesso de execução, requerendo a reforma da decisão. No exame dos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o recurso foi subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento juntado aos autos à época de sua interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição subscrito por advogado sem poderes de representação regularmente comprovados no momento da interposição pode ser conhecido ou se o vício pode ser posteriormente sanado na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve estar comprovada no momento da interposição do recurso. 4 A execução individual de título judicial formado em ação coletiva configura processo autônomo, exigindo demonstração própria da representação processual, nos termos da legislação processual aplicável. 5. A simples indicação do advogado como integrante do escritório constituído se a procuração não foi dada a essa sociedade de forma coletiva ou o requerimento de habilitação nos autos não substituem a indispensável outorga de procuração ou substabelecimento. 6. O saneamento previsto nos arts. 76, § 2º, e 104 do CPC, bem como na Súmula n. 383 do Tribunal Superior do Trabalho, restringe-se às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existentes nos autos, não alcançando a ausência absoluta de poderes do advogado subscritor. 7. A inexistência de mandato válido na data da interposição do recurso configura vício insanável, impondo o não conhecimento do agravo de petição, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência deste tribunal. 8. O não conhecimento do agravo de petição impede o exame das matérias recursais suscitadas e, por consequência, conduz ao não recebimento da contraminuta apresentada pela parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual deve estar comprovada no momento da interposição do recurso. 2. A execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva constitui processo autônomo e exige demonstração específica dos poderes de representação. 3. A ausência de procuração ou substabelecimento em favor do advogado subscritor do recurso configura vício insanável, insuscetível de regularização com fundamento no art. 76, § 2º, do CPC. 4. O saneamento da representação processual na fase recursal somente é admissível quando o vício recair sobre procuração ou substabelecimento já existente nos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 97 e 98, § 2º; CPC, arts. 76, § 2º, 103 e 104; Súmula n. 383, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, SBDI-1, DEJT 16.08.2024; TST, AIRR-0010565-40.2023.5.15.0142, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 24.10.2025; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Acórdão n. 0000727-65.2025.5.14.0131, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 08.05.2026; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Acórdão n. 0000628-57.2017.5.14.0008, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 19.04.2018; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Acórdão n. 0000952-96.2016.5.14.0003, Rel. Ilson Alves Pequeno Junior, j. 13.08.2018. PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MARQUISE S A
TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000062-21.2026.5.14.0032 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000062-21.2026.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO SUBSCRITOR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Construtora Marquise S.A. contra sentença na qual se julgou improcedentes os embargos à execução opostos em cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato profissional. A recorrente suscita litispendência parcial, nulidade da liquidação por ofensa à coisa julgada, impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, necessidade de liquidação individualizada, invalidade da prova emprestada e excesso de execução, requerendo a reforma da decisão. No exame dos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o recurso foi subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento juntado aos autos à época de sua interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição subscrito por advogado sem poderes de representação regularmente comprovados no momento da interposição pode ser conhecido ou se o vício pode ser posteriormente sanado na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve estar comprovada no momento da interposição do recurso. 4 A execução individual de título judicial formado em ação coletiva configura processo autônomo, exigindo demonstração própria da representação processual, nos termos da legislação processual aplicável. 5. A simples indicação do advogado como integrante do escritório constituído se a procuração não foi dada a essa sociedade de forma coletiva ou o requerimento de habilitação nos autos não substituem a indispensável outorga de procuração ou substabelecimento. 6. O saneamento previsto nos arts. 76, § 2º, e 104 do CPC, bem como na Súmula n. 383 do Tribunal Superior do Trabalho, restringe-se às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existentes nos autos, não alcançando a ausência absoluta de poderes do advogado subscritor. 7. A inexistência de mandato válido na data da interposição do recurso configura vício insanável, impondo o não conhecimento do agravo de petição, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência deste tribunal. 8. O não conhecimento do agravo de petição impede o exame das matérias recursais suscitadas e, por consequência, conduz ao não recebimento da contraminuta apresentada pela parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual deve estar comprovada no momento da interposição do recurso. 2. A execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva constitui processo autônomo e exige demonstração específica dos poderes de representação. 3. A ausência de procuração ou substabelecimento em favor do advogado subscritor do recurso configura vício insanável, insuscetível de regularização com fundamento no art. 76, § 2º, do CPC. 4. O saneamento da representação processual na fase recursal somente é admissível quando o vício recair sobre procuração ou substabelecimento já existente nos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 97 e 98, § 2º; CPC, arts. 76, § 2º, 103 e 104; Súmula n. 383, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, SBDI-1, DEJT 16.08.2024; TST, AIRR-0010565-40.2023.5.15.0142, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 24.10.2025; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Acórdão n. 0000727-65.2025.5.14.0131, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 08.05.2026; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Acórdão n. 0000628-57.2017.5.14.0008, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 19.04.2018; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Acórdão n. 0000952-96.2016.5.14.0003, Rel. Ilson Alves Pequeno Junior, j. 13.08.2018. PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.