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0000061-94.2014.8.05.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000061-94.2014.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS (OAB:BA6573), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587), RAFAEL MUZZI DE FREITAS (OAB:MG223338), LETICIA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:MG228167) REU: ADAILTON MOREIRA PASSO e outros (27) Advogado(s): JOSE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA3554), LETICIA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:MG228167) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, proposta por MARIA CARVALHO DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO MOREIRA PASSO e respectivos herdeiros e sucessores. Por meio da petição de ID 576397058, a parte autora formulou pedido de reconsideração do item "a" da decisão de ID 576028843, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de setembro de 2026, bem como a adoção de diligências destinadas à regularização subjetiva e representativa da lide. Sustenta a demandante, em síntese, que os patronos constituídos possuem domicílio profissional em Sete Lagoas/MG e que já haviam adotado providências logísticas e financeiras para o comparecimento presencial de advogado substabelecido, instruindo o pleito com comprovantes de passagens aéreas e reserva de hospedagem (IDs 576399609, 576399611, 576399612 e 576399613). Argumenta, ainda, que parte dos sucessores já teria comparecido espontaneamente ao processo e que as pendências remanescentes poderiam ser sanadas simultaneamente à realização da instrução oral, mantendo-se aberta a fase instrutória, se necessário. É o que importava relatar. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Inicialmente, impõe-se destacar que, em 06/08/2026, este Juízo reconheceu a necessidade da etapa instrutória e, no mesmo ato, designou audiência de instrução e julgamento para 02/09/2026, às 14h, determinando as providências necessárias à sua realização (ID 573348523). Sucede que, no curso das providências preparatórias para a audiência, a Secretaria promoveu exame detalhado da situação processual dos integrantes do polo passivo, culminando na certidão de ID 575852424, juntada em 20/08/2026, na qual foram identificadas pendências relevantes relacionadas à citação, sucessão processual, capacidade e representação de diversos interessados. Diante da proximidade da audiência e da natureza das irregularidades constatadas, em 21/08/2026, este Juízo proferiu a decisão de ID 576028843, cancelando a assentada e determinando as providências necessárias à regularização do feito. Nesse contexto, destaque-se que o pedido de ID 574520575, por meio do qual se requereu a participação remota dos patronos, não chegou a ser apreciado porque, antes de sua análise, sobreveio a certidão de ID 575852424 e a necessidade se cancelamento da própria realização da audiência. Registre-se, ainda, que a participação por videoconferência de advogados e partes domiciliados fora da comarca é medida ordinariamente admitida por este Juízo, quando presentes as condições processuais para a realização do ato. A decisão de cancelamento fundamentou-se, assim, no dever de direção e saneamento do processo (arts. 139, IX, e 357 do CPC) e, sobretudo, na necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa antes da produção da prova destinada à formação do convencimento judicial. A certidão de ID 575852424 revelou situações distintas que, embora passíveis de regularização, não podem ser postergadas para momento posterior à produção da prova oral, sob pena de nulidade. Em relação a Maria das Graças Moreira Passo, José Ailton Moreira Passo e Edvirgem Oliveira do Nascimento Passo Rodrigues, não foram localizados atos formais de citação, tampouco, quanto aos primeiros indicados na decisão anterior, instrumentos de mandato aptos a demonstrar de forma inequívoca sua regular integração ao processo, razão pela qual se determinou o fornecimento de dados necessários às respectivas diligências citatórias. Quanto a Lindinalva Moreira de Santana e Maria da Anunciação Gonçalves de Souza, há notícia de falecimento sem que esteja concluída a correspondente sucessão processual, impondo-se a comprovação dos óbitos e a identificação e integração dos respectivos sucessores. No que se refere a Maria Lucia de Carvalho Santana, consta nos autos notícia de interdição, sem que esteja devidamente comprovada sua representação legal mediante o correspondente termo de curatela. Por fim, quanto a Antonio Carlos Moreira Passo e José Geovan Moreira Passo, foram identificadas pendências relativas à regularização da representação processual, o que ensejou a determinação específica dirigida ao patrono indicado nos autos. Não se trata, portanto, de uma única irregularidade formal ou de providência isolada, mas de um conjunto de questões que alcançam diferentes integrantes do polo passivo e dizem respeito à própria regularidade da relação processual. A própria autora, em seu pedido de reconsideração, não afasta a necessidade dessas regularizações. Ao contrário, afirma que cumprirá as determinações relativas às qualificações, endereços, certidões de óbito, identificação dos sucessores e documentos de representação, sustentando apenas que tais providências poderiam ocorrer paralelamente à instrução. Também invoca o comparecimento espontâneo, previsto no art. 239, § 1º, do CPC, argumentando que a presença voluntária dos interessados na audiência poderia suprir determinadas ausências de citação. É certo que o comparecimento espontâneo pode suprir a falta ou a nulidade da citação em relação àquele que efetivamente ingressa no processo em condições de exercer plenamente suas faculdades processuais. Tal circunstância, entretanto, deve ser examinada individualmente e não permite presumir o comparecimento dos demais interessados, nem regulariza automaticamente a situação dos sucessores de partes falecidas ou as pendências relativas à capacidade e à representação processual. Assim, ainda que alguns dos interessados comparecessem voluntariamente à audiência de 02/09/2026, permaneceria necessário verificar a regular integração dos demais integrantes do polo passivo antes da produção definitiva da prova oral. Desta forma, a solução proposta pela autora (colher desde logo os depoimentos e testemunhos, manter a instrução aberta e permitir aos interessados posteriormente integrados acesso à gravação, manifestação ou eventual complementação da prova) não se mostra adequada ao caso concreto. A prova oral pressupõe contraditório contemporâneo à sua produção, de modo que a simples disponibilização posterior da gravação não assegura, necessariamente, posição processual equivalente à daquele que participou da produção da prova. Consequentemente, a manutenção da audiência nessas condições criaria concreto risco de invalidação ou de necessidade de renovação dos atos instrutórios, em processo que já apresenta extensa tramitação. No estado atual do feito, colher prova oral sabendo-se da existência de questões ainda não solucionadas quanto à integração e representação de litisconsortes poderia, ao invés de conferir celeridade ao feito, produzir efeito inverso, com reabertura da instrução, repetição de depoimentos e testemunhos, novos incidentes e prolongamento da demanda. É precisamente para evitar novo retrocesso processual que se mostra necessária a regularização prévia. Em demandas de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha, a eficácia de eventual sentença depende da perfeita e regular citação de todos os sucessores. Não há como admitir comparecimento presumido para atos solenes de instrução sem a certeza documental da citação ou da outorga de procuração específica com poderes de representação por causídico habilitado. Não se desconhecem, por outro lado, os transtornos assumidos pela parte autora para viabilizar o comparecimento presencial de advogado substabelecido. Todavia, tais consequências não autorizam a manutenção de uma audiência de instrução quando, após sua designação, foram identificadas questões processuais capazes de comprometer a utilidade e a validade da prova a ser produzida. Ademais, malgrado as despesas materiais com passagens aéreas e hospedagem noticiadas pela demandante, não há prejuízo material concretamente configurado, tendo em vista a possibilidade de exercício do direito ao arrependimento (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor), o qual, conforme jurisprudência recente e amplamente majoritária, aplica-se às compras de passagens aéreas e serviços contratados pela internet no prazo legal. De igual modo, não se mostra conveniente converter a assentada de 02/09/2026 em audiência de saneamento compartilhado. As providências pendentes dizem respeito, em sua maior parte, à própria definição e regular integração dos sujeitos processuais, devendo ser previamente solucionadas para que o saneamento e a organização da instrução ocorram com a participação de todos aqueles que efetivamente devam integrar a relação processual. Por fim, considerando a distância do domicílio profissional dos patronos constituídos, fica desde logo assegurada a possibilidade de participação remota, por videoconferência, aos patronos e às partes domiciliadas fora da comarca, quando da realização da audiência de instrução e julgamento a ser redesignada após a regularização do feito. Ressalte-se, por fim, que a finalidade das providências ora mantidas não é postergar a instrução. Ao contrário, busca-se assegurar que, uma vez redesignada, a audiência possa efetivamente cumprir sua finalidade, permitindo o encerramento regular da fase instrutória e o subsequente julgamento da demanda, sem o risco de renovação de atos por vícios que já se encontram identificados e podem ser previamente sanados. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 576397058 e MANTENHO O CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para 02/09/2026; b) DETERMINO o cumprimento das providências de regularização fixadas nos itens "b", "c", "d", "e" e "f" da decisão de ID 576028843, nos prazos ali assinalados; c) DEFIRO A FACULDADE DE PARTICIPAÇÃO REMOTA, por meio da plataforma de videoconferência, aos patronos e às partes domiciliadas fora da comarca, cuja viabilização técnica e envio do respectivo link de acesso ocorrerão quando da designação da assentada, após o saneamento processual; d) cumpridas as determinações de regularização e certificados os expedientes pela Secretaria, voltem os autos imediatamente conclusos, para verificação da regularidade da relação processual, saneamento do feito e designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000061-94.2014.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS (OAB:BA6573), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587), RAFAEL MUZZI DE FREITAS (OAB:MG223338), LETICIA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:MG228167) REU: ADAILTON MOREIRA PASSO e outros (27) Advogado(s): JOSE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA3554), LETICIA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:MG228167) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, proposta por MARIA CARVALHO DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO MOREIRA PASSO e respectivos herdeiros e sucessores. Por meio da petição de ID 576397058, a parte autora formulou pedido de reconsideração do item "a" da decisão de ID 576028843, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de setembro de 2026, bem como a adoção de diligências destinadas à regularização subjetiva e representativa da lide. Sustenta a demandante, em síntese, que os patronos constituídos possuem domicílio profissional em Sete Lagoas/MG e que já haviam adotado providências logísticas e financeiras para o comparecimento presencial de advogado substabelecido, instruindo o pleito com comprovantes de passagens aéreas e reserva de hospedagem (IDs 576399609, 576399611, 576399612 e 576399613). Argumenta, ainda, que parte dos sucessores já teria comparecido espontaneamente ao processo e que as pendências remanescentes poderiam ser sanadas simultaneamente à realização da instrução oral, mantendo-se aberta a fase instrutória, se necessário. É o que importava relatar. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Inicialmente, impõe-se destacar que, em 06/08/2026, este Juízo reconheceu a necessidade da etapa instrutória e, no mesmo ato, designou audiência de instrução e julgamento para 02/09/2026, às 14h, determinando as providências necessárias à sua realização (ID 573348523). Sucede que, no curso das providências preparatórias para a audiência, a Secretaria promoveu exame detalhado da situação processual dos integrantes do polo passivo, culminando na certidão de ID 575852424, juntada em 20/08/2026, na qual foram identificadas pendências relevantes relacionadas à citação, sucessão processual, capacidade e representação de diversos interessados. Diante da proximidade da audiência e da natureza das irregularidades constatadas, em 21/08/2026, este Juízo proferiu a decisão de ID 576028843, cancelando a assentada e determinando as providências necessárias à regularização do feito. Nesse contexto, destaque-se que o pedido de ID 574520575, por meio do qual se requereu a participação remota dos patronos, não chegou a ser apreciado porque, antes de sua análise, sobreveio a certidão de ID 575852424 e a necessidade se cancelamento da própria realização da audiência. Registre-se, ainda, que a participação por videoconferência de advogados e partes domiciliados fora da comarca é medida ordinariamente admitida por este Juízo, quando presentes as condições processuais para a realização do ato. A decisão de cancelamento fundamentou-se, assim, no dever de direção e saneamento do processo (arts. 139, IX, e 357 do CPC) e, sobretudo, na necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa antes da produção da prova destinada à formação do convencimento judicial. A certidão de ID 575852424 revelou situações distintas que, embora passíveis de regularização, não podem ser postergadas para momento posterior à produção da prova oral, sob pena de nulidade. Em relação a Maria das Graças Moreira Passo, José Ailton Moreira Passo e Edvirgem Oliveira do Nascimento Passo Rodrigues, não foram localizados atos formais de citação, tampouco, quanto aos primeiros indicados na decisão anterior, instrumentos de mandato aptos a demonstrar de forma inequívoca sua regular integração ao processo, razão pela qual se determinou o fornecimento de dados necessários às respectivas diligências citatórias. Quanto a Lindinalva Moreira de Santana e Maria da Anunciação Gonçalves de Souza, há notícia de falecimento sem que esteja concluída a correspondente sucessão processual, impondo-se a comprovação dos óbitos e a identificação e integração dos respectivos sucessores. No que se refere a Maria Lucia de Carvalho Santana, consta nos autos notícia de interdição, sem que esteja devidamente comprovada sua representação legal mediante o correspondente termo de curatela. Por fim, quanto a Antonio Carlos Moreira Passo e José Geovan Moreira Passo, foram identificadas pendências relativas à regularização da representação processual, o que ensejou a determinação específica dirigida ao patrono indicado nos autos. Não se trata, portanto, de uma única irregularidade formal ou de providência isolada, mas de um conjunto de questões que alcançam diferentes integrantes do polo passivo e dizem respeito à própria regularidade da relação processual. A própria autora, em seu pedido de reconsideração, não afasta a necessidade dessas regularizações. Ao contrário, afirma que cumprirá as determinações relativas às qualificações, endereços, certidões de óbito, identificação dos sucessores e documentos de representação, sustentando apenas que tais providências poderiam ocorrer paralelamente à instrução. Também invoca o comparecimento espontâneo, previsto no art. 239, § 1º, do CPC, argumentando que a presença voluntária dos interessados na audiência poderia suprir determinadas ausências de citação. É certo que o comparecimento espontâneo pode suprir a falta ou a nulidade da citação em relação àquele que efetivamente ingressa no processo em condições de exercer plenamente suas faculdades processuais. Tal circunstância, entretanto, deve ser examinada individualmente e não permite presumir o comparecimento dos demais interessados, nem regulariza automaticamente a situação dos sucessores de partes falecidas ou as pendências relativas à capacidade e à representação processual. Assim, ainda que alguns dos interessados comparecessem voluntariamente à audiência de 02/09/2026, permaneceria necessário verificar a regular integração dos demais integrantes do polo passivo antes da produção definitiva da prova oral. Desta forma, a solução proposta pela autora (colher desde logo os depoimentos e testemunhos, manter a instrução aberta e permitir aos interessados posteriormente integrados acesso à gravação, manifestação ou eventual complementação da prova) não se mostra adequada ao caso concreto. A prova oral pressupõe contraditório contemporâneo à sua produção, de modo que a simples disponibilização posterior da gravação não assegura, necessariamente, posição processual equivalente à daquele que participou da produção da prova. Consequentemente, a manutenção da audiência nessas condições criaria concreto risco de invalidação ou de necessidade de renovação dos atos instrutórios, em processo que já apresenta extensa tramitação. No estado atual do feito, colher prova oral sabendo-se da existência de questões ainda não solucionadas quanto à integração e representação de litisconsortes poderia, ao invés de conferir celeridade ao feito, produzir efeito inverso, com reabertura da instrução, repetição de depoimentos e testemunhos, novos incidentes e prolongamento da demanda. É precisamente para evitar novo retrocesso processual que se mostra necessária a regularização prévia. Em demandas de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha, a eficácia de eventual sentença depende da perfeita e regular citação de todos os sucessores. Não há como admitir comparecimento presumido para atos solenes de instrução sem a certeza documental da citação ou da outorga de procuração específica com poderes de representação por causídico habilitado. Não se desconhecem, por outro lado, os transtornos assumidos pela parte autora para viabilizar o comparecimento presencial de advogado substabelecido. Todavia, tais consequências não autorizam a manutenção de uma audiência de instrução quando, após sua designação, foram identificadas questões processuais capazes de comprometer a utilidade e a validade da prova a ser produzida. Ademais, malgrado as despesas materiais com passagens aéreas e hospedagem noticiadas pela demandante, não há prejuízo material concretamente configurado, tendo em vista a possibilidade de exercício do direito ao arrependimento (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor), o qual, conforme jurisprudência recente e amplamente majoritária, aplica-se às compras de passagens aéreas e serviços contratados pela internet no prazo legal. De igual modo, não se mostra conveniente converter a assentada de 02/09/2026 em audiência de saneamento compartilhado. As providências pendentes dizem respeito, em sua maior parte, à própria definição e regular integração dos sujeitos processuais, devendo ser previamente solucionadas para que o saneamento e a organização da instrução ocorram com a participação de todos aqueles que efetivamente devam integrar a relação processual. Por fim, considerando a distância do domicílio profissional dos patronos constituídos, fica desde logo assegurada a possibilidade de participação remota, por videoconferência, aos patronos e às partes domiciliadas fora da comarca, quando da realização da audiência de instrução e julgamento a ser redesignada após a regularização do feito. Ressalte-se, por fim, que a finalidade das providências ora mantidas não é postergar a instrução. Ao contrário, busca-se assegurar que, uma vez redesignada, a audiência possa efetivamente cumprir sua finalidade, permitindo o encerramento regular da fase instrutória e o subsequente julgamento da demanda, sem o risco de renovação de atos por vícios que já se encontram identificados e podem ser previamente sanados. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 576397058 e MANTENHO O CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para 02/09/2026; b) DETERMINO o cumprimento das providências de regularização fixadas nos itens "b", "c", "d", "e" e "f" da decisão de ID 576028843, nos prazos ali assinalados; c) DEFIRO A FACULDADE DE PARTICIPAÇÃO REMOTA, por meio da plataforma de videoconferência, aos patronos e às partes domiciliadas fora da comarca, cuja viabilização técnica e envio do respectivo link de acesso ocorrerão quando da designação da assentada, após o saneamento processual; d) cumpridas as determinações de regularização e certificados os expedientes pela Secretaria, voltem os autos imediatamente conclusos, para verificação da regularidade da relação processual, saneamento do feito e designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. 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