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TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000061-58.2025.5.07.0002 RECORRENTE: MASTERCRIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000061-58.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR E CERTIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FACE DO CARÁTER ESTIMATIVO DA EXORDIAL. EMBARGOS DAS RECLAMADAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ACÚMULO DE FUNÇÕES (ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, CBO, PROFISSIOGRAFIA, TREINAMENTO E DINÂMICA DE TRABALHO) E QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (ARTS. 141 E 492 DO CPC E ART. 840, § 1º, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DO RECLAMANTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DAS RECLAMADAS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra acórdão desta 2ª Turma (ID a9dfb50) que, negando provimento ao recurso patronal e conferindo parcial provimento ao apelo obreiro, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade e afastou a limitação da condenação aos valores nominais da petição inicial, reconhecendo-lhes a natureza de mera estimativa. O embargante obreiro alega omissão e contradição sobre a análise da prova pericial do tanque de combustível e os reflexos da estimativa na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. As embargadas (ID b1a69a7) sustentam a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto ao acúmulo de funções sob o prisma do art. 456, parágrafo único, da CLT, da descrição profissiográfica e do CBO 782510, do treinamento ministrado, da jornada de trabalho e da prova testemunhal; e, ainda, omissão e contradição quanto à limitação da condenação aos valores da exordial e ausência de ressalva expressa, apontando violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 840, § 1º, da CLT, além de postularem prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à apreciação das conclusões periciais sobre o tanque suplementar e sua regularidade perante o órgão de trânsito (item 16.6.1.1 da NR-16); (ii) harmonizar o reconhecimento do caráter meramente estimativo dos pedidos da petição inicial com a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cargo do trabalhador; (iii) examinar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar o acúmulo de funções em cotejo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, CBO, registros profissiográficos, capacitação e dinâmica probatória; e (iv) examinar se o julgado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial, ante os arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), prestando-se ao acolhimento integrativo para prestar esclarecimentos que completem as premissas do julgado, sem alteração de seu resultado material. 4. A constatação pericial quanto à destinação exclusiva dos reservatórios para autoconsumo e propulsão do veículo atrai a incidência do item 16.6.1.1 da NR-16 (Portaria SEPRT nº 1.357/2019), tornando despicienda a juntada aos autos do certificado formal quando a sua existência e conformidade foram constatadas in loco pelo perito judicial no exercício de seu múnus público. 5. O provimento ao recurso do obreiro para declarar a feição meramente estimativa dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) impõe que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante incida sobre o valor apurado na liquidação de sentença quanto aos pleitos totalmente improcedentes, e não sobre os valores estimados da petição inicial, preservada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 6. Os embargos de declaração das reclamadas revelam inconformismo com a valoração probatória e com as teses jurídicas firmadas pelo Colegiado. Quanto ao acúmulo de funções, o acórdão examinou expressamente a dinâmica de trabalho e o desequilíbrio qualitativo das atribuições exigidas, afastando a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo omissão sobre profissiografia, CBO ou prova oral. No tocante à limitação da condenação, o Colegiado adotou tese expressa em consonância com a jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST no sentido de que a indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, inexistindo omissão, contradição ou vulneração aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos. Embargos do reclamante parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação. Embargos das reclamadas rejeitados. Tese de julgamento: 1. Atestada pela perícia técnica a homologação e destinação de tanques de combustível originais e suplementares ao consumo exclusivo do veículo de transporte sob a vigência do item 16.6.1.1 da NR-16, a ausência de juntada aos autos do respectivo certificado pelo empregador não infirma a fé pública da constatação pericial que afasta a periculosidade. 2. Reconhecida a natureza meramente estimativa dos valores dos pedidos declinados na petição inicial, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor sobre os títulos totalmente improcedentes deve ser apurada e liquidada em fase própria, guardando harmonia com o montante real das pretensões indeferidas. 3. O pronunciamento expresso, motivado e coerente sobre a configuração do acúmulo de funções e sobre a natureza meramente estimativa dos valores da exordial atende integralmente à prestação jurisdicional e afasta as alegações de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação de provas ou à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 456, parágrafo único, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 371, 489, 492 e 1.022; Portaria SEPRT nº 1.357/2019 (NR-16, item 16.6.1.1); Resolução CONTRAN nº 181/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024); TST, SDI-1 (E-Ag-RR-1191-49.2019.5.09.0322); TRT-7, 3ª Turma (ROT 0000740-53.2024.5.07.0015). FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000061-58.2025.5.07.0002 RECORRENTE: MASTERCRIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000061-58.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR E CERTIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FACE DO CARÁTER ESTIMATIVO DA EXORDIAL. EMBARGOS DAS RECLAMADAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ACÚMULO DE FUNÇÕES (ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, CBO, PROFISSIOGRAFIA, TREINAMENTO E DINÂMICA DE TRABALHO) E QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (ARTS. 141 E 492 DO CPC E ART. 840, § 1º, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DO RECLAMANTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DAS RECLAMADAS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra acórdão desta 2ª Turma (ID a9dfb50) que, negando provimento ao recurso patronal e conferindo parcial provimento ao apelo obreiro, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade e afastou a limitação da condenação aos valores nominais da petição inicial, reconhecendo-lhes a natureza de mera estimativa. O embargante obreiro alega omissão e contradição sobre a análise da prova pericial do tanque de combustível e os reflexos da estimativa na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. As embargadas (ID b1a69a7) sustentam a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto ao acúmulo de funções sob o prisma do art. 456, parágrafo único, da CLT, da descrição profissiográfica e do CBO 782510, do treinamento ministrado, da jornada de trabalho e da prova testemunhal; e, ainda, omissão e contradição quanto à limitação da condenação aos valores da exordial e ausência de ressalva expressa, apontando violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 840, § 1º, da CLT, além de postularem prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à apreciação das conclusões periciais sobre o tanque suplementar e sua regularidade perante o órgão de trânsito (item 16.6.1.1 da NR-16); (ii) harmonizar o reconhecimento do caráter meramente estimativo dos pedidos da petição inicial com a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cargo do trabalhador; (iii) examinar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar o acúmulo de funções em cotejo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, CBO, registros profissiográficos, capacitação e dinâmica probatória; e (iv) examinar se o julgado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial, ante os arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), prestando-se ao acolhimento integrativo para prestar esclarecimentos que completem as premissas do julgado, sem alteração de seu resultado material. 4. A constatação pericial quanto à destinação exclusiva dos reservatórios para autoconsumo e propulsão do veículo atrai a incidência do item 16.6.1.1 da NR-16 (Portaria SEPRT nº 1.357/2019), tornando despicienda a juntada aos autos do certificado formal quando a sua existência e conformidade foram constatadas in loco pelo perito judicial no exercício de seu múnus público. 5. O provimento ao recurso do obreiro para declarar a feição meramente estimativa dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) impõe que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante incida sobre o valor apurado na liquidação de sentença quanto aos pleitos totalmente improcedentes, e não sobre os valores estimados da petição inicial, preservada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 6. Os embargos de declaração das reclamadas revelam inconformismo com a valoração probatória e com as teses jurídicas firmadas pelo Colegiado. Quanto ao acúmulo de funções, o acórdão examinou expressamente a dinâmica de trabalho e o desequilíbrio qualitativo das atribuições exigidas, afastando a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo omissão sobre profissiografia, CBO ou prova oral. No tocante à limitação da condenação, o Colegiado adotou tese expressa em consonância com a jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST no sentido de que a indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, inexistindo omissão, contradição ou vulneração aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos. Embargos do reclamante parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação. Embargos das reclamadas rejeitados. Tese de julgamento: 1. Atestada pela perícia técnica a homologação e destinação de tanques de combustível originais e suplementares ao consumo exclusivo do veículo de transporte sob a vigência do item 16.6.1.1 da NR-16, a ausência de juntada aos autos do respectivo certificado pelo empregador não infirma a fé pública da constatação pericial que afasta a periculosidade. 2. Reconhecida a natureza meramente estimativa dos valores dos pedidos declinados na petição inicial, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor sobre os títulos totalmente improcedentes deve ser apurada e liquidada em fase própria, guardando harmonia com o montante real das pretensões indeferidas. 3. O pronunciamento expresso, motivado e coerente sobre a configuração do acúmulo de funções e sobre a natureza meramente estimativa dos valores da exordial atende integralmente à prestação jurisdicional e afasta as alegações de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação de provas ou à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 456, parágrafo único, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 371, 489, 492 e 1.022; Portaria SEPRT nº 1.357/2019 (NR-16, item 16.6.1.1); Resolução CONTRAN nº 181/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024); TST, SDI-1 (E-Ag-RR-1191-49.2019.5.09.0322); TRT-7, 3ª Turma (ROT 0000740-53.2024.5.07.0015). FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS JOSE DA SILVA FILHO
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