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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000059-66.2025.5.12.0029 RECORRENTE: IRINEU PAMPLONA FILHO RECORRIDO: JOAO LUIZ OLIVEIRA GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000059-66.2025.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: IRINEU PAMPLONA FILHO RECORRIDO: JOAO LUIZ OLIVEIRA GOMES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA À REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. O objetivo dos embargos declaratórios é o pronunciamento do Colegiado sobre omissão e obscuridade eventualmente existentes no julgado, nos exatos termos do art. 897-A da CLT. Assim, não merecem ser acolhidos os embargos que pretendam, na realidade, o reexame do julgamento da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000059-66.2025.5.12.0029, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo embargante IRINEU PAMPLONA FILHO. A parte ré opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta omissão quanto à alegada violação do art. 492 do CPC e do princípio da congruência. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 927, parágrafo único, do Código Civil, 818 da CLT, 373, II, do CPC, 223-G da CLT e 944 do Código Civil, bem como da ausência de emissão de CAT. Também pretende prequestionar matérias e dispositivos legais. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO OMISSÃO. ART. 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA O réu alega que há omissão no acórdão no tocante à análise do art. 492 do CPC e do princípio da congruência. Afirma que, na petição inicial, o autor atribuiu o acidente de trabalho a uma queda de cavalo, enquanto o documento hospitalar registrou que o traumatismo decorreu de coice de vaca no rosto. Sustenta, assim, que a condenação foi mantida com fundamento em fato diverso daquele que compôs a causa de pedir. Não há a alegada omissão. É importante destacar os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para a reanálise das provas e da reforma da decisão, ainda que, eventualmente, nela constatado error in judicando. Eles se prestam a corrigir a decisão judicial viciada pela omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração com o objeto o prequestionamento das matérias, teses ou dispositivos legais, somente serão aceitos se presentes os defeitos acima citados. No acórdão embargado, a questão foi examinada nos limites traçados no recurso ordinário. Ficou registrado que o laudo de internação hospitalar indicava coice de vaca no rosto, em divergência com a tese da petição inicial, que narrava queda de cavalo. Ao analisar o nexo causal, o acórdão consignou que o perito concluiu pela existência de nexo direto entre as lesões sofridas e a atividade exercida na demandada e que, independentemente de o acidente ter decorrido de queda de cavalo ou de coice de vaca, ambas as situações eram capazes de causar o traumatismo sofrido pelo autor, de modo que o trabalho atuou como causa direta do infortúnio. Destaco, ainda, que o demandante se encontrava na mangueira da fazenda, no manejo de gado, a serviço da demandada, quando o acidente ocorreu. Logo, não houve reconhecimento de acidente estranho à causa de pedir ou condenação fundada em fato diverso daquele submetido ao contraditório. A causa de pedir consiste no acidente sofrido pelo autor durante a execução de suas atividades laborais de manejo de gado, do qual resultaram as lesões incapacitantes objeto da pretensão indenizatória. A divergência quanto à mecânica específica do infortúnio - se queda de cavalo ou coice de vaca - não altera o núcleo dos fatos que fundamentam o pedido, uma vez que ambas as versões estão inseridas no mesmo contexto de trabalho e foram expressamente submetidas à apreciação judicial e ao contraditório. Não houve, portanto, alteração da causa de pedir, tampouco julgamento de natureza diversa da pedida ou condenação em objeto diverso do demandado. Registro que a omissão a que alude o art. 1.022 do CPC/15 é da pretensão deduzida e não acolhida, e a contradição é aquela existente na decisão impugnada, seja entre seus capítulos ou entre os fundamentos e a parte dispositiva. Eventual discordância quanto à valoração da prova não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade e encontra óbice na Súmula 126 do TST. A decisão está devidamente fundamentada, cabendo destacar que o julgador, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes, tampouco é obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridos pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, o que se verifica no acórdão embargado. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Assim, nego provimento. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA O réu sustenta omissão quanto à aplicação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, do art. 927 do Código Civil e do Tema 932 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Não há a alegada omissão. O réu busca rediscutir a matéria, sob o fundamento de que não foram apreciados os dispositivos legais e constitucionais invocados, o que não se demonstra verdadeiro. No acórdão embargado, ficou expressamente consignado que a obrigação reparatória funda-se na responsabilidade civil objetiva, com amparo no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral. Observo ainda ter sido registrado que a atividade econômica explorada pelo réu, consistente no manejo de gado em ambiente rural, com contato direto e habitual com animais de grande porte, expõe o trabalhador a risco acentuado, com potencialidade lesiva superior ao ônus ordinariamente suportado pela coletividade, ante a imprevisibilidade inerente ao comportamento dos animais. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República também foi expressamente mencionado no acórdão, ao se registrar que a responsabilidade indenizatória do empregador não se confunde com a responsabilidade acidentária do INSS. Ressalto que, se não houve registro de determinada tese, é porque tal argumento não possui o condão de infirmar a conclusão adotada pelos Julgadores. Não há necessidade também da indicação do dispositivo legal utilizado, quando o magistrado indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (Art. 371 do CPC/15). Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA O réu alega omissão quanto à aplicação do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC ao argumento de que cabia ao autor demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho no exercício de suas funções. Não verifico a alegada omissão. O réu busca rediscutir a matéria, mediante a reanálise das provas, sob o fundamento de que não foi apreciada a questão do ônus da prova, o que não se demonstra verdadeiro. Este Colegiado reconheceu, com fundamento na prova técnica e nos demais elementos constantes dos autos, que o autor sofreu o acidente enquanto realizava o manejo de gado em benefício do empregador. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, ficou expressamente consignado que, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Restou consignado no acórdão que o réu não trouxe testemunha alguma aos autos e que a prova oral produzida não descreveu o momento exato do acidente, sendo impossível atribuir ao autor conduta imprudente ou temerária que houvesse sido causa única e determinante do infortúnio. Novamente, o réu busca amoldar a pretensão de reforma e de reanálise das provas a uma das hipóteses de vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios, sem sucesso, contudo. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT O réu sustenta omissão quanto à ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sem razão. A ausência de emissão da CAT não foi desconsiderada. Vale destacar que isso, isoladamente, não afasta a caracterização do acidente de trabalho, sobretudo quando os demais elementos de prova demonstram que o infortúnio ocorreu no exercício das atividades laborais. No caso, o perito reconheceu o nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e o trabalho prestado em favor do réu. Desse modo, a inexistência da CAT não é suficiente para infirmar a conclusão adotada no acórdão. A decisão está devidamente fundamentada, cabendo destacar que o julgador, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes, tampouco é obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridos pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, o que se verifica no acórdão embargado. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O réu sustenta omissão quanto à aplicação do art. 223-G da CLT e do art. 944 do Código Civil na fixação da indenização por danos morais. Não há a alegada omissão. Este Colegiado examinou expressamente o pedido subsidiário de redução do valor arbitrado, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos critérios previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 a 953 do Código Civil. Foram considerados, entre outros aspectos, a natureza gravíssima da ofensa, a incapacidade laboral total, definitiva e permanente, a irreversibilidade do quadro clínico, a dependência de terceiros, a perda da autonomia locomotora e da capacidade de comunicação e a circunstância de que o trabalho atuou como causa direta e exclusiva do infortúnio. O embargante deixa à evidência o seu descontentamento com os termos da decisão. É importante destacar os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para a reanálise das provas e da reforma da decisão, ainda que, eventualmente, nela constatado error in judicando. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO O réu deseja o prequestionamento do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, dos arts. 927 e 944 do Código Civil, dos arts. 818 e 897-A da CLT, dos arts. 371, 373, II, 492, 1.022 e 1.025 do CPC, do art. 223-G da CLT, do Tema 932 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1. O acórdão embargado contém capítulo específico destinado ao prequestionamento das matérias, teses, dispositivos legais e entendimentos sumulados. A não aplicação de determinado dispositivo suscitado pela parte, ou a aplicação de fundamento jurídico sem menção expressa ao artigo correspondente, não implica omissão, desde que indicadas as razões que formaram o convencimento do Juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha fundamentado suficientemente a decisão. Se determinada tese não foi expressamente acolhida, é porque não se mostrou apta a infirmar a conclusão adotada. Também não há necessidade de manifestação sobre violação legal em abstrato, pois a prestação jurisdicional deve se limitar à solução da controvérsia concreta submetida à apreciação judicial. De qualquer sorte, se o objetivo do embargante era o prequestionamento dos dispositivos acima mencionados, o seu intento, a despeito do exposto, foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de 2015. Rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 24 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ OLIVEIRA GOMES
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000059-66.2025.5.12.0029 RECORRENTE: IRINEU PAMPLONA FILHO RECORRIDO: JOAO LUIZ OLIVEIRA GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000059-66.2025.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: IRINEU PAMPLONA FILHO RECORRIDO: JOAO LUIZ OLIVEIRA GOMES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA À REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. O objetivo dos embargos declaratórios é o pronunciamento do Colegiado sobre omissão e obscuridade eventualmente existentes no julgado, nos exatos termos do art. 897-A da CLT. Assim, não merecem ser acolhidos os embargos que pretendam, na realidade, o reexame do julgamento da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000059-66.2025.5.12.0029, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo embargante IRINEU PAMPLONA FILHO. A parte ré opõe embargos de declaração a fim de sanar os vícios que entende existir no acórdão. Sustenta omissão quanto à alegada violação do art. 492 do CPC e do princípio da congruência. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 927, parágrafo único, do Código Civil, 818 da CLT, 373, II, do CPC, 223-G da CLT e 944 do Código Civil, bem como da ausência de emissão de CAT. Também pretende prequestionar matérias e dispositivos legais. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO OMISSÃO. ART. 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA O réu alega que há omissão no acórdão no tocante à análise do art. 492 do CPC e do princípio da congruência. Afirma que, na petição inicial, o autor atribuiu o acidente de trabalho a uma queda de cavalo, enquanto o documento hospitalar registrou que o traumatismo decorreu de coice de vaca no rosto. Sustenta, assim, que a condenação foi mantida com fundamento em fato diverso daquele que compôs a causa de pedir. Não há a alegada omissão. É importante destacar os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para a reanálise das provas e da reforma da decisão, ainda que, eventualmente, nela constatado error in judicando. Eles se prestam a corrigir a decisão judicial viciada pela omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração com o objeto o prequestionamento das matérias, teses ou dispositivos legais, somente serão aceitos se presentes os defeitos acima citados. No acórdão embargado, a questão foi examinada nos limites traçados no recurso ordinário. Ficou registrado que o laudo de internação hospitalar indicava coice de vaca no rosto, em divergência com a tese da petição inicial, que narrava queda de cavalo. Ao analisar o nexo causal, o acórdão consignou que o perito concluiu pela existência de nexo direto entre as lesões sofridas e a atividade exercida na demandada e que, independentemente de o acidente ter decorrido de queda de cavalo ou de coice de vaca, ambas as situações eram capazes de causar o traumatismo sofrido pelo autor, de modo que o trabalho atuou como causa direta do infortúnio. Destaco, ainda, que o demandante se encontrava na mangueira da fazenda, no manejo de gado, a serviço da demandada, quando o acidente ocorreu. Logo, não houve reconhecimento de acidente estranho à causa de pedir ou condenação fundada em fato diverso daquele submetido ao contraditório. A causa de pedir consiste no acidente sofrido pelo autor durante a execução de suas atividades laborais de manejo de gado, do qual resultaram as lesões incapacitantes objeto da pretensão indenizatória. A divergência quanto à mecânica específica do infortúnio - se queda de cavalo ou coice de vaca - não altera o núcleo dos fatos que fundamentam o pedido, uma vez que ambas as versões estão inseridas no mesmo contexto de trabalho e foram expressamente submetidas à apreciação judicial e ao contraditório. Não houve, portanto, alteração da causa de pedir, tampouco julgamento de natureza diversa da pedida ou condenação em objeto diverso do demandado. Registro que a omissão a que alude o art. 1.022 do CPC/15 é da pretensão deduzida e não acolhida, e a contradição é aquela existente na decisão impugnada, seja entre seus capítulos ou entre os fundamentos e a parte dispositiva. Eventual discordância quanto à valoração da prova não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade e encontra óbice na Súmula 126 do TST. A decisão está devidamente fundamentada, cabendo destacar que o julgador, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes, tampouco é obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridos pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, o que se verifica no acórdão embargado. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Assim, nego provimento. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA O réu sustenta omissão quanto à aplicação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, do art. 927 do Código Civil e do Tema 932 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Não há a alegada omissão. O réu busca rediscutir a matéria, sob o fundamento de que não foram apreciados os dispositivos legais e constitucionais invocados, o que não se demonstra verdadeiro. No acórdão embargado, ficou expressamente consignado que a obrigação reparatória funda-se na responsabilidade civil objetiva, com amparo no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral. Observo ainda ter sido registrado que a atividade econômica explorada pelo réu, consistente no manejo de gado em ambiente rural, com contato direto e habitual com animais de grande porte, expõe o trabalhador a risco acentuado, com potencialidade lesiva superior ao ônus ordinariamente suportado pela coletividade, ante a imprevisibilidade inerente ao comportamento dos animais. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República também foi expressamente mencionado no acórdão, ao se registrar que a responsabilidade indenizatória do empregador não se confunde com a responsabilidade acidentária do INSS. Ressalto que, se não houve registro de determinada tese, é porque tal argumento não possui o condão de infirmar a conclusão adotada pelos Julgadores. Não há necessidade também da indicação do dispositivo legal utilizado, quando o magistrado indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (Art. 371 do CPC/15). Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA O réu alega omissão quanto à aplicação do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC ao argumento de que cabia ao autor demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho no exercício de suas funções. Não verifico a alegada omissão. O réu busca rediscutir a matéria, mediante a reanálise das provas, sob o fundamento de que não foi apreciada a questão do ônus da prova, o que não se demonstra verdadeiro. Este Colegiado reconheceu, com fundamento na prova técnica e nos demais elementos constantes dos autos, que o autor sofreu o acidente enquanto realizava o manejo de gado em benefício do empregador. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, ficou expressamente consignado que, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Restou consignado no acórdão que o réu não trouxe testemunha alguma aos autos e que a prova oral produzida não descreveu o momento exato do acidente, sendo impossível atribuir ao autor conduta imprudente ou temerária que houvesse sido causa única e determinante do infortúnio. Novamente, o réu busca amoldar a pretensão de reforma e de reanálise das provas a uma das hipóteses de vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios, sem sucesso, contudo. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT O réu sustenta omissão quanto à ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sem razão. A ausência de emissão da CAT não foi desconsiderada. Vale destacar que isso, isoladamente, não afasta a caracterização do acidente de trabalho, sobretudo quando os demais elementos de prova demonstram que o infortúnio ocorreu no exercício das atividades laborais. No caso, o perito reconheceu o nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e o trabalho prestado em favor do réu. Desse modo, a inexistência da CAT não é suficiente para infirmar a conclusão adotada no acórdão. A decisão está devidamente fundamentada, cabendo destacar que o julgador, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes, tampouco é obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridos pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, o que se verifica no acórdão embargado. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O réu sustenta omissão quanto à aplicação do art. 223-G da CLT e do art. 944 do Código Civil na fixação da indenização por danos morais. Não há a alegada omissão. Este Colegiado examinou expressamente o pedido subsidiário de redução do valor arbitrado, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos critérios previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 a 953 do Código Civil. Foram considerados, entre outros aspectos, a natureza gravíssima da ofensa, a incapacidade laboral total, definitiva e permanente, a irreversibilidade do quadro clínico, a dependência de terceiros, a perda da autonomia locomotora e da capacidade de comunicação e a circunstância de que o trabalho atuou como causa direta e exclusiva do infortúnio. O embargante deixa à evidência o seu descontentamento com os termos da decisão. É importante destacar os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para a reanálise das provas e da reforma da decisão, ainda que, eventualmente, nela constatado error in judicando. Desse modo, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida a esta Corte, não há falar em omissão ou contradição. Rejeito os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO O réu deseja o prequestionamento do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, dos arts. 927 e 944 do Código Civil, dos arts. 818 e 897-A da CLT, dos arts. 371, 373, II, 492, 1.022 e 1.025 do CPC, do art. 223-G da CLT, do Tema 932 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1. O acórdão embargado contém capítulo específico destinado ao prequestionamento das matérias, teses, dispositivos legais e entendimentos sumulados. A não aplicação de determinado dispositivo suscitado pela parte, ou a aplicação de fundamento jurídico sem menção expressa ao artigo correspondente, não implica omissão, desde que indicadas as razões que formaram o convencimento do Juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha fundamentado suficientemente a decisão. Se determinada tese não foi expressamente acolhida, é porque não se mostrou apta a infirmar a conclusão adotada. Também não há necessidade de manifestação sobre violação legal em abstrato, pois a prestação jurisdicional deve se limitar à solução da controvérsia concreta submetida à apreciação judicial. De qualquer sorte, se o objetivo do embargante era o prequestionamento dos dispositivos acima mencionados, o seu intento, a despeito do exposto, foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de 2015. Rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 24 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRINEU PAMPLONA FILHO
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