Publicações do processo

0000056-97.2022.5.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000056-97.2022.5.21.0019 RECLAMANTE: EDSON ADALBERTO BRILHANTE E OUTROS (3) RECLAMADO: MARTINS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 427527d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Constata-se que no presente feito houve pagamento integral do valor da execução, bem assim liberação dos valores aos respectivos beneficiários. 2. Verifica-se, ainda, que os pagamentos foram devidamente registrados no sistema PJe - 1º grau. 3. Em razão disso, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT). 4. Pro fim, determino o arquivamento definitivo do feito. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000056-97.2022.5.21.0019 RECLAMANTE: EDSON ADALBERTO BRILHANTE E OUTROS (3) RECLAMADO: MARTINS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 427527d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Constata-se que no presente feito houve pagamento integral do valor da execução, bem assim liberação dos valores aos respectivos beneficiários. 2. Verifica-se, ainda, que os pagamentos foram devidamente registrados no sistema PJe - 1º grau. 3. Em razão disso, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT). 4. Pro fim, determino o arquivamento definitivo do feito. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO MAIA DE LIMA - RANILSON MACEDO DOS SANTOS - EDSON ADALBERTO BRILHANTE

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