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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000056-76.2026.5.09.0024 RECORRENTE: MICHAEL FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000056-76.2026.5.09.0024, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ALCOOLEMIA. QUEBRA DA FIDÚCIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a motorista profissional, sob o fundamento de embriaguez em serviço, comprovada mediante teste de etilômetro realizado antes do início da jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presença de álcool no organismo de motorista profissional, detectada por etilômetro em teste realizado no início da jornada, configura falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, independentemente de gradação de penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A função de motorista profissional impõe ao empregado dever de sobriedade e vigilância redobrada, dada a responsabilidade pela segurança de terceiros e do patrimônio da empresa. 2. O empregado submete-se ao poder diretivo do empregador desde o momento em que se coloca à disposição para o início das atividades, sendo incompatível com a segurança do trabalho a apresentação em estado de alcoolemia. 3. A prova documental (testes de etilômetro com resultados positivos) aliada à confissão do empregado quanto ao conhecimento das normas proibitivas de ingestão de álcool constituem elementos robustos para a configuração da falta. 4. A embriaguez em serviço, para fins de dispensa, não se restringe à habitualidade ou à manifestação de sinais clínicos externos, consumando-se pelo simples fato de o trabalhador apresentar-se ao serviço sob efeito de substância alcoólica, especialmente em atividades de risco. 5. A gravidade da conduta, por si só, autoriza a ruptura imediata do liame empregatício, revelando-se desnecessária a gradação de penalidades diante da patente quebra da fidúcia e da potencialidade lesiva do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A apresentação de motorista profissional ao serviço sob efeito de álcool, comprovada por meio idôneo, configura falta grave por embriaguez em serviço (art. 482, 'f', da CLT). A natureza da função de motorista, que envolve risco inerente à segurança pública, dispensa a gradação de penas para a aplicação da justa causa quando demonstrada a gravidade e a quebra da confiança decorrentes do estado de alcoolemia. Incumbe ao empregador o ônus de provar a falta grave, todavia, uma vez confirmada a conduta dolosa ou culposa e o nexo causal, a imediatidade da punição valida o rompimento do contrato sem o pagamento de verbas rescisórias integrais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alínea 'f', 493, 818; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 165, 165-A, 277 e 306. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00102145720145010341, rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, j. 21.03.2018; TRT-9, ROT: 00007117820225090124, rel. Desa. Claudia Cristina Pereira, j. 27.08.2024. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO e das contrarrazões. No mérito, em igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante (MICHAEL FERREIRA DOS SANTO), nos termos da fundamentação. Custa inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000056-76.2026.5.09.0024 RECORRENTE: MICHAEL FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000056-76.2026.5.09.0024, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ALCOOLEMIA. QUEBRA DA FIDÚCIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a motorista profissional, sob o fundamento de embriaguez em serviço, comprovada mediante teste de etilômetro realizado antes do início da jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presença de álcool no organismo de motorista profissional, detectada por etilômetro em teste realizado no início da jornada, configura falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, independentemente de gradação de penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A função de motorista profissional impõe ao empregado dever de sobriedade e vigilância redobrada, dada a responsabilidade pela segurança de terceiros e do patrimônio da empresa. 2. O empregado submete-se ao poder diretivo do empregador desde o momento em que se coloca à disposição para o início das atividades, sendo incompatível com a segurança do trabalho a apresentação em estado de alcoolemia. 3. A prova documental (testes de etilômetro com resultados positivos) aliada à confissão do empregado quanto ao conhecimento das normas proibitivas de ingestão de álcool constituem elementos robustos para a configuração da falta. 4. A embriaguez em serviço, para fins de dispensa, não se restringe à habitualidade ou à manifestação de sinais clínicos externos, consumando-se pelo simples fato de o trabalhador apresentar-se ao serviço sob efeito de substância alcoólica, especialmente em atividades de risco. 5. A gravidade da conduta, por si só, autoriza a ruptura imediata do liame empregatício, revelando-se desnecessária a gradação de penalidades diante da patente quebra da fidúcia e da potencialidade lesiva do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A apresentação de motorista profissional ao serviço sob efeito de álcool, comprovada por meio idôneo, configura falta grave por embriaguez em serviço (art. 482, 'f', da CLT). A natureza da função de motorista, que envolve risco inerente à segurança pública, dispensa a gradação de penas para a aplicação da justa causa quando demonstrada a gravidade e a quebra da confiança decorrentes do estado de alcoolemia. Incumbe ao empregador o ônus de provar a falta grave, todavia, uma vez confirmada a conduta dolosa ou culposa e o nexo causal, a imediatidade da punição valida o rompimento do contrato sem o pagamento de verbas rescisórias integrais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alínea 'f', 493, 818; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 165, 165-A, 277 e 306. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00102145720145010341, rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, j. 21.03.2018; TRT-9, ROT: 00007117820225090124, rel. Desa. Claudia Cristina Pereira, j. 27.08.2024. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO e das contrarrazões. No mérito, em igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante (MICHAEL FERREIRA DOS SANTO), nos termos da fundamentação. Custa inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL FERREIRA DOS SANTOS
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