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0000056-23.2024.5.23.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000056-23.2024.5.23.0003 RECLAMANTE: SUZANA PATRICIA DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: QUALIFIC SERVICOS EM SAUDE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8174a35 proferido nos autos. Vistos, etc. O executado se manifestou contrariamente à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos sob o argumento de que o crédito deve observar o regime concursal se se sujeitar à análise do juízo da recuperação e conveniência da administradora judicial. O exequente alega que o crédito teve sua habilitação negada pelo juízo da recuperação judicial, de modo que reconhecida sua natureza extraconcursal a execução deve prosseguir neste Juízo. Com razão o exequente. Conforme decisão de Id ca21159, expedida pelo juízo da recuperação, o honorários sucumbenciais apurados por serem extraconcursais não se "submetem aos efeitos da recuperação judicial." Isto considerado e superado o período de suspensão das execuções em face da recuperanda, determinado pelo juízo da recuperação, nada obsta que os créditos extraconcursais nesta Especializada sem necessidade de submissão ou autorização do juízo da recuperação. Neste sentido, julgado deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O *STAY PERIOD*. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME*1. Agravo de Petição interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo o prosseguimento de execução individual de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustenta a natureza concursal do crédito e a incompetência da Justiça do Trabalho para atos constritivos, pleiteando a centralização da execução no Juízo Universal e a liberação de valores via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é posterior ao deferimento da recuperação judicial, possuem natureza concursal ou extraconcursal; (ii) estabelecer se, após o exaurimento do *stay period*, a Justiça do Trabalho detém competência para a prática de atos de constrição patrimonial sobre bens de empresa em recuperação judicial quanto a créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à data da sentença que os arbitra, sendo verba autônoma e distinta do crédito principal da parte assistida.4. Ocorrida a sentença de arbitramento após o deferimento da recuperação judicial, impõe-se o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito honorário, nos termos da legislação falimentar.5. Exaurido o *stay period*, cessa a competência do Juízo da Recuperação Judicial para obstar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais.6. A paridade entre credores e o princípio da preservação da empresa não autorizam a suspensão indefinida das execuções trabalhistas após o encerramento do período de blindagem, sob pena de esvaziamento da garantia dos créditos com natureza extraconcursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal quando o fato gerador, consistente na sentença de arbitramento, ocorre após o deferimento do processamento da recuperação judicial.2. Superado o *stay period* previsto na Lei nº 11.101/2005, a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir com os atos de constrição patrimonial em face de empresa em recuperação judicial, tratando-se de execução de crédito extraconcursal.3. A execução de crédito extraconcursal perante a Justiça do Trabalho prescinde de autorização prévia do juízo recuperacional, cabendo a este último, mediante provocação e cooperação, apenas o controle da essencialidade de bens constritos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-B, 47, 49 e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 191.533/MT; STJ, AgInt no CC nº 215.317/SP; STJ, AREsp nº 3.100.110/SC; TRT23, Processos nº 0000578-50.2021.5.23.0037 e nº 0000627-94.2024.5.23.0002.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000216-65.2026.5.23.0007; Data de julgamento: 29-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosana Maria de Barros Caldas - 2ª Turma; Relator(a): DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA) Intimem-se as partes. Certifique-se o prazo de pagamento conforme intimação de Id 543cab2. Após, conclusos para deliberações. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALIFIC SERVICOS EM SAUDE S.A.

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000056-23.2024.5.23.0003 RECLAMANTE: SUZANA PATRICIA DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: QUALIFIC SERVICOS EM SAUDE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8174a35 proferido nos autos. Vistos, etc. O executado se manifestou contrariamente à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos sob o argumento de que o crédito deve observar o regime concursal se se sujeitar à análise do juízo da recuperação e conveniência da administradora judicial. O exequente alega que o crédito teve sua habilitação negada pelo juízo da recuperação judicial, de modo que reconhecida sua natureza extraconcursal a execução deve prosseguir neste Juízo. Com razão o exequente. Conforme decisão de Id ca21159, expedida pelo juízo da recuperação, o honorários sucumbenciais apurados por serem extraconcursais não se "submetem aos efeitos da recuperação judicial." Isto considerado e superado o período de suspensão das execuções em face da recuperanda, determinado pelo juízo da recuperação, nada obsta que os créditos extraconcursais nesta Especializada sem necessidade de submissão ou autorização do juízo da recuperação. Neste sentido, julgado deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O *STAY PERIOD*. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME*1. Agravo de Petição interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo o prosseguimento de execução individual de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustenta a natureza concursal do crédito e a incompetência da Justiça do Trabalho para atos constritivos, pleiteando a centralização da execução no Juízo Universal e a liberação de valores via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é posterior ao deferimento da recuperação judicial, possuem natureza concursal ou extraconcursal; (ii) estabelecer se, após o exaurimento do *stay period*, a Justiça do Trabalho detém competência para a prática de atos de constrição patrimonial sobre bens de empresa em recuperação judicial quanto a créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à data da sentença que os arbitra, sendo verba autônoma e distinta do crédito principal da parte assistida.4. Ocorrida a sentença de arbitramento após o deferimento da recuperação judicial, impõe-se o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito honorário, nos termos da legislação falimentar.5. Exaurido o *stay period*, cessa a competência do Juízo da Recuperação Judicial para obstar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais.6. A paridade entre credores e o princípio da preservação da empresa não autorizam a suspensão indefinida das execuções trabalhistas após o encerramento do período de blindagem, sob pena de esvaziamento da garantia dos créditos com natureza extraconcursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal quando o fato gerador, consistente na sentença de arbitramento, ocorre após o deferimento do processamento da recuperação judicial.2. Superado o *stay period* previsto na Lei nº 11.101/2005, a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir com os atos de constrição patrimonial em face de empresa em recuperação judicial, tratando-se de execução de crédito extraconcursal.3. A execução de crédito extraconcursal perante a Justiça do Trabalho prescinde de autorização prévia do juízo recuperacional, cabendo a este último, mediante provocação e cooperação, apenas o controle da essencialidade de bens constritos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-B, 47, 49 e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 191.533/MT; STJ, AgInt no CC nº 215.317/SP; STJ, AREsp nº 3.100.110/SC; TRT23, Processos nº 0000578-50.2021.5.23.0037 e nº 0000627-94.2024.5.23.0002.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000216-65.2026.5.23.0007; Data de julgamento: 29-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosana Maria de Barros Caldas - 2ª Turma; Relator(a): DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA) Intimem-se as partes. Certifique-se o prazo de pagamento conforme intimação de Id 543cab2. Após, conclusos para deliberações. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA PATRICIA DE SOUZA NOGUEIRA

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