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TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000055-80.2014.8.16.0052 Processo: 0000055-80.2014.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.920,50 Exequente(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS IMPORTADOS KOLLENBERG EIRELI ELSON LUIZ KOLLENBERG Executado(s): MARIANE RAQUEL THEILACKER PHILIPPE CLAUDE MARC DISANT DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por Distribuidora de Produtos Importados Kollenberg EIRELI e Elson Luiz Kollenberg em face de Mariane Raquel Theilacker e Philippe Claude Marc Disant, no qual, em razão da decretação da falência da pessoa jurídica exequente, o polo ativo foi retificado para constar a Massa Falida de Distribuidora de Produtos Importados Kollenberg LTDA., representada por sua Administradora Judicial. Na decisão de mov. 337.1, foi determinada a intimação da Massa Falida para comprovar concretamente a alegada insuficiência financeira, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A Massa Falida se manifestou no mov. 341.1. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. A providência determinada foi cumprida pela Administradora Judicial, que apresentou documentação atualizada acerca da situação patrimonial da Massa Falida. Dos elementos posteriormente juntados, especialmente do Relatório Mensal de Atividades referente à competência de junho de 2026 (mov. 341.1) e da manifestação acerca da ausência de bens (mov. 341.2), verifica-se que, até o momento, não houve efetiva arrecadação de bens em favor da Massa Falida, estando ainda em curso a fase de arrecadação do ativo. Consta, ainda, que as diligências realizadas para localização de patrimônio não lograram êxito, não tendo sido identificados ativos materialmente disponíveis para arrecadação. Nesse contexto, o pedido de concessão da gratuidade da justiça merece acolhimento. Com efeito, o benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil pode ser concedido à pessoa jurídica, inclusive à massa falida, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a decretação da falência, isoladamente considerada, não conduza automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência, no caso concreto a exigência anteriormente formulada por este Juízo foi devidamente atendida, havendo elementos objetivos que demonstram a atual incapacidade financeira da Massa Falida. Assim, tem-se que a documentação apresentada não se limita à mera invocação do estado falimentar. Ao contrário, evidencia a inexistência de ativos arrecadados e a frustração, até o momento, das diligências destinadas à localização de patrimônio, circunstâncias que demonstram concretamente a impossibilidade de a Massa Falida antecipar as despesas necessárias ao prosseguimento deste cumprimento de sentença. A concessão do benefício, ademais, mostra-se adequada à própria finalidade do presente feito, pois a Massa Falida atua na condição de exequente para a recuperação de ativo destinado, ao final, à satisfação coletiva dos credores no âmbito do processo falimentar. Exigir, neste momento, o adiantamento de despesas processuais de uma massa que não possui patrimônio arrecadado suficiente para suportá-las acabaria por criar obstáculo ao próprio exercício da atividade de recuperação de ativos em benefício do concurso de credores. 2.1. Assim, diante da comprovação concreta da insuficiência de recursos, DEFIRO à Massa Falida de Distribuidora de Produtos Importados Kollenberg LTDA. os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, dispensando-a do recolhimento das despesas processuais abrangidas pelo benefício. 3. Passo, na sequência, aos demais requerimentos formulados no mov. 331.1. A Administradora Judicial requereu o prosseguimento da carta precatória destinada à prática de atos constritivos sobre o veículo anteriormente penhorado, noticiando sua localização. O pedido comporta deferimento. Com efeito, o veículo Renault/Clio CAM10 16VH, placa OF 8586, de propriedade da executada Mariane Raquel Theilacker, foi objeto de penhora no mov. 24, e a decisão de mov. 264.1 determinou que a parte exequente adotasse as providências necessárias quanto ao bem, tendo sido anteriormente expedida carta precatória para sua localização e apreensão. A própria Administradora Judicial, por sua vez, requereu o imediato prosseguimento da diligência, em razão da notícia de localização do veículo. Dessa forma, considerando a existência de penhora anterior e a notícia de localização do bem, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos. Eventuais valores ou bens obtidos mediante os atos constritivos deverão, contudo, reverter em favor da Massa Falida, observando-se, posteriormente, a destinação própria no âmbito do processo falimentar, conforme já consignado na decisão de mov. 328.0. Assim, proceda a Secretaria à verificação da situação atual da carta precatória anteriormente expedida para cumprimento da constrição do veículo penhorado e, caso ainda pendente de cumprimento, promova-se seu imediato prosseguimento, com as providências necessárias à remoção e depósito do bem, independentemente do recolhimento de custas pela Massa Falida, em razão da gratuidade ora deferida. 3.1. Caso a carta tenha sido devolvida ou encerrada, expeça-se nova carta precatória à Comarca competente, com o mesmo objeto, fazendo-se constar expressamente a existência da penhora anterior e a necessidade de cumprimento do ato constritivo. 4. Quanto ao requerimento de certificação do cumprimento do item 1 da decisão de mov. 264.1, assiste razão à Massa Falida quanto à necessidade de esclarecimento da providência, sobretudo porque a própria Administradora Judicial informou que a certificação dessa etapa é necessária para que possa ser apresentado o cálculo atualizado do débito. Com efeito, o item 1 da decisão de mov. 264.1 determinou o cumprimento das providências previstas nos itens 7 e 8 da decisão de mov. 205.1, relacionadas à transferência para conta judicial de valores anteriormente tornados indisponíveis e à posterior expedição de alvará, caso preenchidos os requisitos. Considerando, ainda, que posteriormente houve determinação para esclarecimento acerca do desbloqueio do numerário encontrado no mov. 244, mostra-se necessária a certificação precisa do atual estado dessa providência. Diante disso, certifique a Secretaria, de forma pormenorizada, se houve o integral cumprimento do item 1 da decisão de mov. 264.1, esclarecendo especificamente o destino dos valores anteriormente constritos no mov. 244.1 e se houve transferência para conta judicial e eventual levantamento. Caso constatada alguma providência ainda pendente, cumpra-se o quanto determinado nas decisões anteriores, observadas as determinações posteriormente proferidas acerca do numerário. 4.1. Após, certificada a regularidade da providência, intime-se a Massa Falida, por sua Administradora Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, prosseguindo-se, então, com os atos executivos cabíveis. A necessidade de atualização do débito já havia sido determinada no mov. 282.1, e constitui providência necessária para o adequado prosseguimento da execução. Por fim, considerando que o presente cumprimento de sentença tem por finalidade a recuperação de crédito pertencente à Massa Falida, registre-se que eventual produto dos atos constritivos deverá ser destinado à Massa Falida, não sendo levantado diretamente pelos representantes da pessoa jurídica falida fora das regras do processo falimentar, devendo ser observada a vinculação ao Juízo Universal, conforme já determinado no mov. 328.0. 5. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Massa Falida de Distribuidora de Produtos Importados Kollenberg LTDA., nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o imediato prosseguimento da carta precatória anteriormente expedida para cumprimento da penhora incidente sobre o veículo Renault/Clio CAM10 16VH, placa OF 8586, adotando a Secretaria as providências acima especificadas e, se necessário, expedindo nova carta precatória, independentemente de recolhimento de custas; c) DETERMINO que a Secretaria certifique pormenorizadamente o cumprimento do item 1 da decisão de mov. 264.1, inclusive quanto ao destino dos valores objeto da constrição do mov. 244.1; d) e, após, INTIME-SE a Massa Falida, por sua Administradora Judicial, para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as providências, voltem conclusos para deliberação quanto aos atos executivos subsequentes. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
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