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0000055-46.2011.8.17.0250

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Belém São Francisco · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Vara Única da Comarca de Belém São Francisco O: AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000055-46.2011.8.17.0250 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B. O. S. - Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, JOAO PAULO MORELLO - SP112569, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 EXECUTADO(A): J. N. M. D. C. - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL EXEQUENTE Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Belém São Francisco, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252790934. Considerando que a busca de ativos financeiros realizada via SISBAJUD restou infrutífera, conforme resultado que acompanha a presente decisão, e não tendo sido localizados, até o momento, bens passíveis de penhora, verifico que, em princípio, podem estar presentes os requisitos do art. 1º da Resolução CNJ nº 683, de 10 de junho de 2026, para eventual extinção do feito, sem resolução do mérito, diante das circunstâncias verificadas nos autos quanto à localização de bens penhoráveis, não obstante as diligências já realizadas. Todavia, antes da adoção de tal providência, e em observância ao contraditório — nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Resolução, c/c o art. 10 do CPC, vedada a decisão surpresa —, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: a) indique a existência de bens passíveis de penhora; b) demonstre a ocorrência de fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; c) evidencie que o título executivo, na data da distribuição da ação, não se enquadrava nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 683/2026. Advirta-se que o silêncio ou a ausência de demonstração apta a afastar a incidência da referida Resolução poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026. De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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