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TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000054-75.2026.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA ELIZABETE SOUSA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KRISTHIAN MORAIS BOMFIM - SE8363-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A VOTO Trata-se de agravo contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, por concluir que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, em conformidade com o Tema 1061 do STJ, que atribui ao banco o ônus de demonstrar a validade da contratação. Consta que foram apresentados o termo de adesão eletrônico, a biometria facial (selfie) realizada no momento da contratação, os registros de geolocalização e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para conta bancária de titularidade da própria recorrente, elementos considerados suficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora e a disponibilização do crédito, afastando a alegação de fraude. A decisão agravada consignou, ainda, que a alegada inconsistência entre a geolocalização e o endereço informado não se confirmou, pois os registros técnicos indicam que a contratação foi realizada na região correspondente ao povoado Flor do Brejo, localidade pertencente ao Município de Neópolis/SE e limítrofe ao Município de Ilha das Flores/SE, compatível com o endereço residencial informado pela própria autora. Destacou, igualmente, que a autenticidade da contratação eletrônica decorre da conjugação da biometria facial com os dados de geolocalização, sendo irrelevante a titularidade do aparelho celular ou do chip utilizado na operação. Assentou, ainda, que a ausência de relatório técnico específico acerca da tecnologia de liveness detection não invalida a contratação, uma vez que a fotografia capturada corresponde à imagem constante do documento oficial da recorrente, inexistindo qualquer indício concreto de manipulação ou fraude. A decisão agravada ressaltou que o valor do empréstimo foi transferido por TED para conta bancária vinculada ao CPF da autora, exatamente na mesma instituição financeira e agência em que ela recebe seu benefício previdenciário, circunstância que reforça a regularidade da operação e afasta a alegação de contratação fraudulenta. Concluiu, assim, que o conjunto probatório evidencia a validade do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ilicitude atribuível à instituição financeira, razão pela qual são indevidos os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, devendo a improcedência ser confirmada. Por fim, não procede a alegação de que eventual divergência no nome identificado no contato do telefone seria suficiente para afastar tais conclusões. Tanto há a possibilidade de uso de contato cadastrado em nome de terceiros, quanto é possível que o próprio segurado tenha fornecido um número cujo cadastro no telefone tenha o nome de terceiro. As razões do agravo, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada. Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% em decorrência da nova insurgência. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.
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