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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000051-46.2026.5.14.0111 RECORRENTE: MINERVA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MOURA DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000051-46.2026.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR ACÚMULO DEFUNÇÃO. PAUSAS TÉRMICAS. INTERVALOINTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOAOS VALORES DA INICIAL. RECURSOPATRONAL PROVIDO EM PARTE. RECURSOADESIVO OBREIRO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelareclamada e recurso adesivo pelo reclamanteem face de sentença que julgou parcialmenteprocedentes os pedidos de pagamento deadicional por acúmulo de função, horas extrasdecorrentes da supressão de pausas térmicas,intervalo intrajornada, e outras verbas. Areclamada questiona a existência do acúmulo de função, defende a validade dos controlesde pausas térmicas e insurge-se quanto àcondenação ao pagamento de intervalointrajornada. O reclamante recorre quanto ànatureza jurídica da parcela relativa às pausastérmicas e à limitação da condenação aosvalores estimados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definirse o acúmulo de atividades de auxiliar de produção por desossador enseja o pagamentode adicional; (ii) estabelecer se são devidaspausas térmicas e a natureza jurídica daparcela decorrente da supressão; (iii)determinar se a prova oral é suficiente paradesconstituir a pré-assinalação de intervalointrajornada nos controles de ponto; e (iv) fixarse os valores indicados na petição iniciallimitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura acúmulo de função odesempenho habitual de tarefas alheias àfunção contratada, superiores ou distintasdaquelas para as quais o empregado foiadmitido, sem a devida contraprestaçãosalarial. 4. O art. 253 da CLT garante intervalo pararecuperação térmica ao trabalhador emambiente artificialmente frio, sendo asupressão parcial do período geradora deindenização, nos termos da ReformaTrabalhista (Lei nº 13.467/2017). 5. A pré-assinalação do intervalo intrajornada,autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, constituimeio de prova válido que gera presunção deveracidade, somente elidida por prova robustae inequívoca em sentido contrário, situaçãonão verificada. 6. Os valores atribuídos aos pedidos napetição inicial possuem natureza meramenteestimativa, não vinculando o montante dacondenação, que deve ser apurado em fase deliquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso patronal provido em parte; Recursoadesivo obreiro provido em parte. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual de funções distintas dacontratada, não previstas no regramento docargo, gera direito a adicional por acúmulo defunção. 2. A supressão parcial do intervalo derecuperação térmica (art. 253 da CLT) enseja opagamento do período suprimido comnatureza indenizatória. 3. A pré-assinalação de intervalo intrajornadagoza de presunção de veracidade, exigindoprova robusta para sua desconstituição. 4. Os valores indicados nos pedidos da petiçãoinicial constituem estimativa e não limitam ovalor da condenação final. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 253, 791-A, 840, § 1º, e 844, §§ 2º, 3º e 5º; Leinº 6.533/1978; CPC, arts. 141, 291-293, 321,324, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 35de IRR; STF, ADI 5766 e ADI 6002; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MOURA DA SILVA
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000051-46.2026.5.14.0111 RECORRENTE: MINERVA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MOURA DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000051-46.2026.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR ACÚMULO DEFUNÇÃO. PAUSAS TÉRMICAS. INTERVALOINTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOAOS VALORES DA INICIAL. RECURSOPATRONAL PROVIDO EM PARTE. RECURSOADESIVO OBREIRO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelareclamada e recurso adesivo pelo reclamanteem face de sentença que julgou parcialmenteprocedentes os pedidos de pagamento deadicional por acúmulo de função, horas extrasdecorrentes da supressão de pausas térmicas,intervalo intrajornada, e outras verbas. Areclamada questiona a existência do acúmulo de função, defende a validade dos controlesde pausas térmicas e insurge-se quanto àcondenação ao pagamento de intervalointrajornada. O reclamante recorre quanto ànatureza jurídica da parcela relativa às pausastérmicas e à limitação da condenação aosvalores estimados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definirse o acúmulo de atividades de auxiliar de produção por desossador enseja o pagamentode adicional; (ii) estabelecer se são devidaspausas térmicas e a natureza jurídica daparcela decorrente da supressão; (iii)determinar se a prova oral é suficiente paradesconstituir a pré-assinalação de intervalointrajornada nos controles de ponto; e (iv) fixarse os valores indicados na petição iniciallimitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura acúmulo de função odesempenho habitual de tarefas alheias àfunção contratada, superiores ou distintasdaquelas para as quais o empregado foiadmitido, sem a devida contraprestaçãosalarial. 4. O art. 253 da CLT garante intervalo pararecuperação térmica ao trabalhador emambiente artificialmente frio, sendo asupressão parcial do período geradora deindenização, nos termos da ReformaTrabalhista (Lei nº 13.467/2017). 5. A pré-assinalação do intervalo intrajornada,autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, constituimeio de prova válido que gera presunção deveracidade, somente elidida por prova robustae inequívoca em sentido contrário, situaçãonão verificada. 6. Os valores atribuídos aos pedidos napetição inicial possuem natureza meramenteestimativa, não vinculando o montante dacondenação, que deve ser apurado em fase deliquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso patronal provido em parte; Recursoadesivo obreiro provido em parte. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual de funções distintas dacontratada, não previstas no regramento docargo, gera direito a adicional por acúmulo defunção. 2. A supressão parcial do intervalo derecuperação térmica (art. 253 da CLT) enseja opagamento do período suprimido comnatureza indenizatória. 3. A pré-assinalação de intervalo intrajornadagoza de presunção de veracidade, exigindoprova robusta para sua desconstituição. 4. Os valores indicados nos pedidos da petiçãoinicial constituem estimativa e não limitam ovalor da condenação final. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 253, 791-A, 840, § 1º, e 844, §§ 2º, 3º e 5º; Leinº 6.533/1978; CPC, arts. 141, 291-293, 321,324, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 35de IRR; STF, ADI 5766 e ADI 6002; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.
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