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TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000050-88.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: GABRIEL DE CARVALHO MOTA RECLAMADO: BMA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO (DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN) Destinatário(s): BMA SERVICOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do(a) Vara do Trabalho de Guarapari, o(s) destinatário(s) acima indicado(s), fica(m) INTIMADO(S)/CITADO(S): - para quitação da dívida (R$ 103.025,06); prazo de 48 horas; pena de execução. GUARAPARI/ES, 24 de agosto de 2026. RENATA LIMA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BMA SERVICOS LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000050-88.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: GABRIEL DE CARVALHO MOTA RECLAMADO: BMA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9eac0 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante o silêncio da ré e porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor (ID 766d42c) para que produzam seus efeitos legais. Altere-se a fase processual (execução). Fica, desde logo, intimada a parte autora para apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará no momento oportuno. Prazo de 05 dias. Advirto que qualquer insurgência acerca dos cálculos já homologados, só será apreciada após a garantia do juízo e mediante o manejo do recurso adequado. À Contadoria para atualização. Considerando que o exequente já requereu a execução, determino, após a atualização dos cálculos: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. I.I) Quanto ao FGTS, o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as parcelas inadimplidas do FGTS, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, devem ser depositadas na conta vinculada do empregado junto à CEF, não sendo possível o pagamento diretamente ao empregado, tampouco o pagamento de indenização compensatória. Desse modo, tendo em vista a obrigação de fazer, consistente no depósito pela reclamada dos valores do FGTS e multa de 40% em conta vinculada do(a) reclamante, deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD, mantendo-se o feito sobrestado aguardando resposta. II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. O feito será sobrestado, aguardando o cumprimento da diligência. IV) Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a excussão do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. VI) Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. VII) Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". GUARAPARI/ES, 21 de agosto de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE CARVALHO MOTA
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