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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000049-70.2026.5.09.0643 RECORRENTE: VIGFOZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: LEANDRO OZOGOVSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4894368 proferida nos autos. RORSum 0000049-70.2026.5.09.0643 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIGFOZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MERIEN STEFANI KING (PR72592) TAMIRES LUANE MELI QUEIROZ (PR76324) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO OZOGOVSKI MATEUS TRIGO (PR74342) RECURSO DE: VIGFOZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id f100cd8; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 3704868). Representação processual regular (Id 88ad1f4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c2f91c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3c2f91c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id df539f6, 8a488b7: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2f48ec5, a523d8d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos incisos II e XIII do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Reclamada alega que, no presente caso, houve a perda da habilitação profissional necessária ao exercício da atividade, por ausência de homologação de curso obrigatório, tornando o Reclamante inapto para exercer a função para a qual foi contratado. Afirma que a empresa não possui liberdade jurídica para ignorar a ausência de qualificação exigida para a atividade e para manter o Reclamante desempenhando normalmente a função, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela impossibilidade objetiva de continuidade da prestação laboral. Requer a reforma do acórdão para que seja restabelecida a dispensa por justa causa e afastadas as verbas deferidas exclusivamente em razão da sua reversão, bem como a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os argumentos apresentados no recurso não conseguem desconstituir a conclusão do Juiz de primeira instância quanto à reversão da justa causa aplicada e à condenação nas verbas decorrentes. Assim, à luz do art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 201/205 - grifos acrescidos): REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Informou o reclamante que foi despedido por justa causa, porém, não concorda com a punição, sobretudo porque a dispensa ocorreu por exclusiva desorganização da reclamada em relação à sua reciclagem profissional. Sustentou que a empresa não observou o prazo hábil para encaminhá-lo ao curso de reciclagem, ignorando que a Portaria concede prazo para análise e homologação dos cursos pela Polícia Federal. Argumentou que o empregado foi penalizado por uma falha da empregadora, que deixou para os últimos dias de validade do curso anterior e não considerou o prazo legal de análise pela Polícia Federal. Defendeu que a ruptura contratual não decorreu de conduta culposa ou dolosa sua, mas de falha patronal no cumprimento das exigências da Portaria DG-PF nº 18.045/2023. Com esses fundamentos, postulou a reversão da referida modalidade rescisória para despedida sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias deste estilo de rompimento contratual; da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT e de indenização por danos morais, decorrentes do mesmo fato, estimada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contrapondo-se ao libelo, a reclamada aduziu que a dispensa por justa causa foi legítima em razão da perda da habilitação profissional pelo reclamante. Alegou que, ao tomar ciência da perda da habilitação e da ausência de homologação do curso de reciclagem, procedeu à dispensa. Argumentou que a responsabilidade pela questão criminal que levou à reprovação do reclamante era exclusivamente dele, e que a escola de formação e a empresa não tiveram culpa. Mencionou que o reclamante teve prazo para regularizar a situação, mas não apresentou as certidões dentro do prazo previsto. Citou jurisprudência que ampara a dispensa por justa causa em casos de perda de habilitação profissional. À decisão. Sendo a justa causa a maior penalidade aplicada ao obreiro, gerando sérias consequências à sua vida profissional, inclusive alijando-o do recebimento de indenizações próprias da despedida injusta, cabe ao empregador o ônus probatório do cometimento da falta grave capaz de justificar a ruptura contratual. Nesse sentido, reiteradamente já se manifestou a jurisprudência, como exemplifica o seguinte aresto: FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A justa causa, por se tratar de penalidade máxima e afetar sobremaneira a vida profissional do empregado, exige prova eficaz de sua ocorrência e do dolo e/ou culpa grave do trabalhador, provas que incumbem ao empregador (art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC/1973 e 373, II, do CPC/2015), sob pena de reversão da dispensa com justa causa para sem justa causa. [...] (TRT-PR-04827-2016-029-09-00-0-ACO-11460-2018 - 1ª. Turma. Relator: Edmilson Antônio de Lima. Publicado no DEJT em 17.7.2018). Considerando-se as provas residentes nos autos, conclui-se que, no presente caso, a parte ré não logrou se desvencilhar do seu encargo, senão veja-se. A documentação carreada aos autos nos ids. f11f8bb, 65f6d7c e 827377f revela que foi aplicada a penalidade máxima ao demandante em virtude da perda de sua habilitação profissional decorrente da não homologação de seu curso de reciclagem e da falta de apresentação dos documentos solicitados pela Polícia Federal. Entretanto, tais documentos evidenciam que o autor foi enquadrado na alínea e do art. 482 da CLT, que trata dos atos de desídia no desempenho das funções. Sob este viés, é evidente que a dispensa por justa causa não se sustenta, pois não há na hipótese, um ato de desídia do empregado no desempenho de suas funções, uma vez que o que ensejou a dispensa, conforme narrado no doc. 65f6d7c, emitido pela própria ré, foi a inaptidão para o exercício da função por falta de homologação do curso de reciclagem. Portanto, nenhum ato de desídia no desempenho da função foi sequer atribuído ao autor, mas lhe foi imputada apenas a falta de um requisito formal de continuidade da relação, qual seja, a validação do curso de reciclagem, que nem mesmo depende do demandante, mas de decisão da Polícia Federal. Não obstante isto, convém destacar, neste ínterim, que a capitulação errônea na comunicação de dispensa por justa causa não tem o condão de macular a penalidade, desde que o substrato fático ou, em outros termos, a conduta que é imputada ao obreiro esteja ali descrita e que esta se enquadre em uma das alíneas do art. 482 da CLT. Ou seja, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório deve o empregado ter conhecimento dos fatos que lhe são imputados, ainda que intitulados erroneamente. Tal entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência, conforme se vê adiante: "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADO. CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. FALTA GRAVE COMPROVADA. REQUISITOS DA JUSTA CAUSA OBSERVADOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA VÁLIDA. A existência de equívoco ou erro material na capitulação legal da justa causa que ensejou a dispensa do empregado não enseja, por si só, a nulidade da penalidade cominada pelo empregador. Incidência, aliás, do princípio da primazia da realidade sobre a forma, cuja abrangência se irradia sobre todas as questões "sub judice", não se restringindo às situações em que o empregado seria beneficiado, sob pena de evidente desvirtuamento não somente desse princípio, como da própria noção de distribuição de justiça. Ademais, o juízo também não está vinculado à capitulação legal da falta grave realizada pelo empregador, pois, diante dos fatos a respeito dos quais as partes controvertem, incumbe ao juiz realizar seu respectivo enquadramento jurídico, na esteira do princípio geral de direito sintetizado no brocardo latino "da mihi factum dabo tibi jus" (dá-me o fato, dar-te-ei o direito). Desse modo, comprovadas a materialidade dos fatos e a autoria da conduta faltosa que motivou a dispensa por justa causa, e observados os requisitos para aplicação da penalidade, supera-se a existência de equívoco ou erro material na capitulação legal da falta, como atribuída pelo empregador, considerando-se válida rescisão contratual por culpa atribuída ao empregado. Recurso do autor a que se nega provimento quanto à matéria" (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0001081-74.2019.5.09.0411. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Data de julgamento: 23/03/2022. Publicado no DEJT em 25/03/2022). "JUSTA CAUSA. DISPENSA. VALIDADE. ERRO MATERIAL NA TIPIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. O erro material devidamente comprovado nos autos quanto à tipificação da falta grave atribuída ao empregado não tem o condão de modificar as circunstâncias da despedida por justa causa nem de anular a punição. No caso, o empregador, após tomadas as medidas cabíveis para despedir o empregado por abandono do emprego, equivocou-se ao fazer constar no documento de comunicação da despedida a falta grave "ato de improbidade". Esse erro material não dá azo à anulação da punição, sob pena de olvidar-se o princípio da razoabilidade, cuja determinação de que o julgador obedeça a um juízo, ao menos, de verossimilhança no exame das condutas das pessoas. Da leitura do acórdão revisando verifica-se ser inverossímil a despedida do reclamante por outro motivo que não o devidamente comprovado nos autos, não tendo sido cogitada sequer a existência de variação da punição levada a efeito pela empresa, de despedida por abandono do emprego para despedida por ato de improbidade. Se fosse esse o caso, estaria correta a anulação da punição pelo Judiciário para tornar sem efeito a despedida por justa causa. É curioso notar a particularidade do caso, no qual Órgão julgador a quo , apreciando pedido de indenização por dano moral decorrente do equívoco cometido pela empresa reputou-a indevida, por entender que não havia sido demonstrado nenhum prejuízo para o reclamante, porque apenas ele havia tido acesso ao documento de comunicação da sua despedida. Sendo válida a punição imposta ao reclamante, absolve-se a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos honorários advocatícios em razão da improcedência total do pedido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52100-87.2001.5.17.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/03/2006). Porém, ainda sob este prisma, a razão não acode a reclamada. Veja-se que, segundo o disposto na alínea m do citado art. 482 da CLT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Desse excerto se deduz que, para a configuração da justa causa, sob esta tipificação, é imperiosa a prova de conduta dolosa do empregado, o que não se verifica na presente hipótese. Note-se que, segundo os documentos carreados ao Id 827377f, o reclamante foi aprovado no curso de reciclagem, porém a homologação da aprovação não foi acolhida pela PF. Não foram juntadas aos autos quaisquer provas que demonstrem o motivo pelo qual a reciclagem do reclamante não foi homologada. Tampouco há qualquer prova nos autos de que o autor tenha agido, em algum momento durante a sua capacitação com dolo, mesmo que eventual. O doc. f11f8bb (fl. 116) ao se referir à apuração dos motivos pelos quais o autor não logrou ter seu curso homologado, não faz qualquer menção a qualquer atitude dolosa do autor, limitando-se a alegar não poder aguardar a solução das pendências. Tal documento demonstra, ainda, que o reclamante estava tentando solucionar o problema, podendo se concluir daí que a ele não se pode sequer atribuir atitude culposa. A resposta do reclamante, contida na fl. 117 do mesmo id, confirma sua atitude diligente na regularização da sua situação formativa. Não obstante, a comunicação de sua dispensa motivada veio logo em seguida e, como dito acima, nela não constou qualquer referência à apuração do dolo do reclamante. Aliás, como também já dito, a reclamada sequer tipificou satisfatoriamente a despedida. Cabe frisar, nesta oportunidade, que as regras sancionatórias, como as inscritas no referido art. 482 da CLT, pela sua natureza, exigem interpretação restritiva. Portanto, conquanto se possa questionar acerca da manutenção do vínculo empregatício nestas circunstâncias, a justa causa deve ser afastada por falta de prova do preenchimento de um dos requisitos legais para sua aplicação, qual seja, a conduta dolosa do empregado, razão pela qual DEFEREM-SE os pedidos formulados na peça prima, no sentido de se reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e, consequentemente, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional 2025 (8/12); férias proporcionais com (5/12); indenização de 40% do FGTS. Calcule-se com base na remuneração constante do campo 23 do TRCT (id. f48c95e). Em atenção à tese jurídica vinculante nº 68 do C. TST, DETERMINA-SE que os valores relativos à indenização de 40% do FGTS sejam depositados na conta vinculada da parte reclamante. INDEFERE-SE o pleito de saldo de salário porque já quitado, na forma deste mesmo documento. INDEFERE-SE também a multa do art. 477 da CLT porque as verbas rescisórias incontroversas foram pagas dentro do prazo legal. Dada a substancial controvérsia quanto à modalidade da dispensa, não incide a multa em relação às parcelas deferidas nesta sentença. Finalmente, o pedido de indenização por danos morais também fica INDEFERIDO, porque não se vislumbra na hipótese violação aos direitos personalíssimos do demandante. A reclamada usou uma faculdade que a lei lhe oferece e, embora sua análise da situação possa ter sido equivocada, isso não pode ser considerado ato ilícito passível de reparação. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que a dispensa do autor, por si só, lhe tenha causado algum dano emocional extraordinário. Acrescente-se que a não homologação de curso de reciclagem de participação obrigatória, que resulte na inaptidão do trabalhador para o exercício de sua função, pode, em tese, configurar motivo para a dispensa. No entanto, no presente caso, a Reclamada não logrou êxito em provar o dolo do Reclamante na perda de sua habilitação profissional, nem apresentou elementos suficientes para caracterizar a falta grave apta a gerar a dispensa por justa causa. A alínea "m" do artigo 482 da CLT, que trata da perda da habilitação profissional, exige expressamente a "conduta dolosa do empregado", o que não foi demonstrado pela Recorrente. Os documentos dos autos indicam que o Reclamante estava empenhado em regularizar sua situação, o que afasta a caracterização da desídia. No mais, o requerimento subsidiário de reconhecimento de culpa recíproca formulado pela Recorrente configura inovação recursal, uma vez que não foi aventado na peça contestatória, impedindo sua análise nesta instância revisora. Ainda que assim não fosse, a culpa recíproca exigiria que a decisão de origem tivesse imputado falta grave ao Autor, o que não se verificou. Além disso, seria necessário que a Ré também tivesse cometido faltas que inviabilizassem o contrato, o que não se constatou. Nega-se provimento." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 636. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação direta e literal aos demais preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também em relação ao pedido acessório de readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acfa) CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIGFOZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000049-70.2026.5.09.0643 RECORRENTE: VIGFOZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: LEANDRO OZOGOVSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4894368 proferida nos autos. RORSum 0000049-70.2026.5.09.0643 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIGFOZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MERIEN STEFANI KING (PR72592) TAMIRES LUANE MELI QUEIROZ (PR76324) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO OZOGOVSKI MATEUS TRIGO (PR74342) RECURSO DE: VIGFOZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id f100cd8; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 3704868). Representação processual regular (Id 88ad1f4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c2f91c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3c2f91c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id df539f6, 8a488b7: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2f48ec5, a523d8d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos incisos II e XIII do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Reclamada alega que, no presente caso, houve a perda da habilitação profissional necessária ao exercício da atividade, por ausência de homologação de curso obrigatório, tornando o Reclamante inapto para exercer a função para a qual foi contratado. Afirma que a empresa não possui liberdade jurídica para ignorar a ausência de qualificação exigida para a atividade e para manter o Reclamante desempenhando normalmente a função, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela impossibilidade objetiva de continuidade da prestação laboral. Requer a reforma do acórdão para que seja restabelecida a dispensa por justa causa e afastadas as verbas deferidas exclusivamente em razão da sua reversão, bem como a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os argumentos apresentados no recurso não conseguem desconstituir a conclusão do Juiz de primeira instância quanto à reversão da justa causa aplicada e à condenação nas verbas decorrentes. Assim, à luz do art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 201/205 - grifos acrescidos): REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Informou o reclamante que foi despedido por justa causa, porém, não concorda com a punição, sobretudo porque a dispensa ocorreu por exclusiva desorganização da reclamada em relação à sua reciclagem profissional. Sustentou que a empresa não observou o prazo hábil para encaminhá-lo ao curso de reciclagem, ignorando que a Portaria concede prazo para análise e homologação dos cursos pela Polícia Federal. Argumentou que o empregado foi penalizado por uma falha da empregadora, que deixou para os últimos dias de validade do curso anterior e não considerou o prazo legal de análise pela Polícia Federal. Defendeu que a ruptura contratual não decorreu de conduta culposa ou dolosa sua, mas de falha patronal no cumprimento das exigências da Portaria DG-PF nº 18.045/2023. Com esses fundamentos, postulou a reversão da referida modalidade rescisória para despedida sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias deste estilo de rompimento contratual; da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT e de indenização por danos morais, decorrentes do mesmo fato, estimada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contrapondo-se ao libelo, a reclamada aduziu que a dispensa por justa causa foi legítima em razão da perda da habilitação profissional pelo reclamante. Alegou que, ao tomar ciência da perda da habilitação e da ausência de homologação do curso de reciclagem, procedeu à dispensa. Argumentou que a responsabilidade pela questão criminal que levou à reprovação do reclamante era exclusivamente dele, e que a escola de formação e a empresa não tiveram culpa. Mencionou que o reclamante teve prazo para regularizar a situação, mas não apresentou as certidões dentro do prazo previsto. Citou jurisprudência que ampara a dispensa por justa causa em casos de perda de habilitação profissional. À decisão. Sendo a justa causa a maior penalidade aplicada ao obreiro, gerando sérias consequências à sua vida profissional, inclusive alijando-o do recebimento de indenizações próprias da despedida injusta, cabe ao empregador o ônus probatório do cometimento da falta grave capaz de justificar a ruptura contratual. Nesse sentido, reiteradamente já se manifestou a jurisprudência, como exemplifica o seguinte aresto: FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A justa causa, por se tratar de penalidade máxima e afetar sobremaneira a vida profissional do empregado, exige prova eficaz de sua ocorrência e do dolo e/ou culpa grave do trabalhador, provas que incumbem ao empregador (art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC/1973 e 373, II, do CPC/2015), sob pena de reversão da dispensa com justa causa para sem justa causa. [...] (TRT-PR-04827-2016-029-09-00-0-ACO-11460-2018 - 1ª. Turma. Relator: Edmilson Antônio de Lima. Publicado no DEJT em 17.7.2018). Considerando-se as provas residentes nos autos, conclui-se que, no presente caso, a parte ré não logrou se desvencilhar do seu encargo, senão veja-se. A documentação carreada aos autos nos ids. f11f8bb, 65f6d7c e 827377f revela que foi aplicada a penalidade máxima ao demandante em virtude da perda de sua habilitação profissional decorrente da não homologação de seu curso de reciclagem e da falta de apresentação dos documentos solicitados pela Polícia Federal. Entretanto, tais documentos evidenciam que o autor foi enquadrado na alínea e do art. 482 da CLT, que trata dos atos de desídia no desempenho das funções. Sob este viés, é evidente que a dispensa por justa causa não se sustenta, pois não há na hipótese, um ato de desídia do empregado no desempenho de suas funções, uma vez que o que ensejou a dispensa, conforme narrado no doc. 65f6d7c, emitido pela própria ré, foi a inaptidão para o exercício da função por falta de homologação do curso de reciclagem. Portanto, nenhum ato de desídia no desempenho da função foi sequer atribuído ao autor, mas lhe foi imputada apenas a falta de um requisito formal de continuidade da relação, qual seja, a validação do curso de reciclagem, que nem mesmo depende do demandante, mas de decisão da Polícia Federal. Não obstante isto, convém destacar, neste ínterim, que a capitulação errônea na comunicação de dispensa por justa causa não tem o condão de macular a penalidade, desde que o substrato fático ou, em outros termos, a conduta que é imputada ao obreiro esteja ali descrita e que esta se enquadre em uma das alíneas do art. 482 da CLT. Ou seja, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório deve o empregado ter conhecimento dos fatos que lhe são imputados, ainda que intitulados erroneamente. Tal entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência, conforme se vê adiante: "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADO. CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. FALTA GRAVE COMPROVADA. REQUISITOS DA JUSTA CAUSA OBSERVADOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA VÁLIDA. A existência de equívoco ou erro material na capitulação legal da justa causa que ensejou a dispensa do empregado não enseja, por si só, a nulidade da penalidade cominada pelo empregador. Incidência, aliás, do princípio da primazia da realidade sobre a forma, cuja abrangência se irradia sobre todas as questões "sub judice", não se restringindo às situações em que o empregado seria beneficiado, sob pena de evidente desvirtuamento não somente desse princípio, como da própria noção de distribuição de justiça. Ademais, o juízo também não está vinculado à capitulação legal da falta grave realizada pelo empregador, pois, diante dos fatos a respeito dos quais as partes controvertem, incumbe ao juiz realizar seu respectivo enquadramento jurídico, na esteira do princípio geral de direito sintetizado no brocardo latino "da mihi factum dabo tibi jus" (dá-me o fato, dar-te-ei o direito). Desse modo, comprovadas a materialidade dos fatos e a autoria da conduta faltosa que motivou a dispensa por justa causa, e observados os requisitos para aplicação da penalidade, supera-se a existência de equívoco ou erro material na capitulação legal da falta, como atribuída pelo empregador, considerando-se válida rescisão contratual por culpa atribuída ao empregado. Recurso do autor a que se nega provimento quanto à matéria" (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0001081-74.2019.5.09.0411. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Data de julgamento: 23/03/2022. Publicado no DEJT em 25/03/2022). "JUSTA CAUSA. DISPENSA. VALIDADE. ERRO MATERIAL NA TIPIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. O erro material devidamente comprovado nos autos quanto à tipificação da falta grave atribuída ao empregado não tem o condão de modificar as circunstâncias da despedida por justa causa nem de anular a punição. No caso, o empregador, após tomadas as medidas cabíveis para despedir o empregado por abandono do emprego, equivocou-se ao fazer constar no documento de comunicação da despedida a falta grave "ato de improbidade". Esse erro material não dá azo à anulação da punição, sob pena de olvidar-se o princípio da razoabilidade, cuja determinação de que o julgador obedeça a um juízo, ao menos, de verossimilhança no exame das condutas das pessoas. Da leitura do acórdão revisando verifica-se ser inverossímil a despedida do reclamante por outro motivo que não o devidamente comprovado nos autos, não tendo sido cogitada sequer a existência de variação da punição levada a efeito pela empresa, de despedida por abandono do emprego para despedida por ato de improbidade. Se fosse esse o caso, estaria correta a anulação da punição pelo Judiciário para tornar sem efeito a despedida por justa causa. É curioso notar a particularidade do caso, no qual Órgão julgador a quo , apreciando pedido de indenização por dano moral decorrente do equívoco cometido pela empresa reputou-a indevida, por entender que não havia sido demonstrado nenhum prejuízo para o reclamante, porque apenas ele havia tido acesso ao documento de comunicação da sua despedida. Sendo válida a punição imposta ao reclamante, absolve-se a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos honorários advocatícios em razão da improcedência total do pedido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52100-87.2001.5.17.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/03/2006). Porém, ainda sob este prisma, a razão não acode a reclamada. Veja-se que, segundo o disposto na alínea m do citado art. 482 da CLT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Desse excerto se deduz que, para a configuração da justa causa, sob esta tipificação, é imperiosa a prova de conduta dolosa do empregado, o que não se verifica na presente hipótese. Note-se que, segundo os documentos carreados ao Id 827377f, o reclamante foi aprovado no curso de reciclagem, porém a homologação da aprovação não foi acolhida pela PF. Não foram juntadas aos autos quaisquer provas que demonstrem o motivo pelo qual a reciclagem do reclamante não foi homologada. Tampouco há qualquer prova nos autos de que o autor tenha agido, em algum momento durante a sua capacitação com dolo, mesmo que eventual. O doc. f11f8bb (fl. 116) ao se referir à apuração dos motivos pelos quais o autor não logrou ter seu curso homologado, não faz qualquer menção a qualquer atitude dolosa do autor, limitando-se a alegar não poder aguardar a solução das pendências. Tal documento demonstra, ainda, que o reclamante estava tentando solucionar o problema, podendo se concluir daí que a ele não se pode sequer atribuir atitude culposa. A resposta do reclamante, contida na fl. 117 do mesmo id, confirma sua atitude diligente na regularização da sua situação formativa. Não obstante, a comunicação de sua dispensa motivada veio logo em seguida e, como dito acima, nela não constou qualquer referência à apuração do dolo do reclamante. Aliás, como também já dito, a reclamada sequer tipificou satisfatoriamente a despedida. Cabe frisar, nesta oportunidade, que as regras sancionatórias, como as inscritas no referido art. 482 da CLT, pela sua natureza, exigem interpretação restritiva. Portanto, conquanto se possa questionar acerca da manutenção do vínculo empregatício nestas circunstâncias, a justa causa deve ser afastada por falta de prova do preenchimento de um dos requisitos legais para sua aplicação, qual seja, a conduta dolosa do empregado, razão pela qual DEFEREM-SE os pedidos formulados na peça prima, no sentido de se reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e, consequentemente, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional 2025 (8/12); férias proporcionais com (5/12); indenização de 40% do FGTS. Calcule-se com base na remuneração constante do campo 23 do TRCT (id. f48c95e). Em atenção à tese jurídica vinculante nº 68 do C. TST, DETERMINA-SE que os valores relativos à indenização de 40% do FGTS sejam depositados na conta vinculada da parte reclamante. INDEFERE-SE o pleito de saldo de salário porque já quitado, na forma deste mesmo documento. INDEFERE-SE também a multa do art. 477 da CLT porque as verbas rescisórias incontroversas foram pagas dentro do prazo legal. Dada a substancial controvérsia quanto à modalidade da dispensa, não incide a multa em relação às parcelas deferidas nesta sentença. Finalmente, o pedido de indenização por danos morais também fica INDEFERIDO, porque não se vislumbra na hipótese violação aos direitos personalíssimos do demandante. A reclamada usou uma faculdade que a lei lhe oferece e, embora sua análise da situação possa ter sido equivocada, isso não pode ser considerado ato ilícito passível de reparação. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que a dispensa do autor, por si só, lhe tenha causado algum dano emocional extraordinário. Acrescente-se que a não homologação de curso de reciclagem de participação obrigatória, que resulte na inaptidão do trabalhador para o exercício de sua função, pode, em tese, configurar motivo para a dispensa. No entanto, no presente caso, a Reclamada não logrou êxito em provar o dolo do Reclamante na perda de sua habilitação profissional, nem apresentou elementos suficientes para caracterizar a falta grave apta a gerar a dispensa por justa causa. A alínea "m" do artigo 482 da CLT, que trata da perda da habilitação profissional, exige expressamente a "conduta dolosa do empregado", o que não foi demonstrado pela Recorrente. Os documentos dos autos indicam que o Reclamante estava empenhado em regularizar sua situação, o que afasta a caracterização da desídia. No mais, o requerimento subsidiário de reconhecimento de culpa recíproca formulado pela Recorrente configura inovação recursal, uma vez que não foi aventado na peça contestatória, impedindo sua análise nesta instância revisora. Ainda que assim não fosse, a culpa recíproca exigiria que a decisão de origem tivesse imputado falta grave ao Autor, o que não se verificou. Além disso, seria necessário que a Ré também tivesse cometido faltas que inviabilizassem o contrato, o que não se constatou. Nega-se provimento." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 636. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação direta e literal aos demais preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também em relação ao pedido acessório de readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acfa) CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OZOGOVSKI
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