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TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Fls.671 - Cabe ao inventariante ou aos herdeiros a iniciativa e o dever de emitir as guias de controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) junto à Secretaria de Estado de Fazenda competente, por se tratar de um procedimento estritamente administrativo que foge às atribuições da Secretaria deste Juízo. Diante disso, indefiro os pedidos de emissão da guia pelo cartório (item 02) e de reconsideração do despacho anterior (item 01). Por outro lado, para garantir a celeridade processual e viabilizar o pagamento do tributo devido, defiro parcialmente o pedido do item 03, condicionando a liberação da quantia à prévia juntada do documento de arrecadação. Portanto, intime-se o expropriado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e anexe aos autos a respectiva guia de recolhimento do ITCMD. Com a juntada da guia atualizada e contendo o código de barras para pagamento, expeça-se, de imediato, o alvará (ou mandado de pagamento) da quantia estritamente necessária à quitação do imposto, a ser levantada pelo patrono da parte autora ou transferida diretamente para a conta vinculada à arrecadação estadual. Após a liberação do valor, comprove a parte autora o respectivo pagamento nos autos em até 05 (cinco) dias.
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