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0000048-08.2020.8.05.0045

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-08.2020.8.05.0045 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DIEGO SAMPAIO MALTA Advogado(s): TARCISIO SOUZA SANTOS (OAB:BA70256-A), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283-A), CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB:BA54334-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105903739) interposto por DIEGO SAMPAIO MALTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 104286298): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO APARENTE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO, COM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. ULTRAPASSAGEM EM DESACORDO COM OS DEVERES DE CAUTELA E INVASÃO DO ACOSTAMENTO DA PISTA CONTRÁRIA. PREVISIBILIDADE E EVITABILIDADE DO RESULTADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. TESE DE ATO DE TERCEIRO IMPREVISÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA NA ESFERA PENAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. REDUÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO DA CNH. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (um) ano. II. Questão em discussão 2. Nulidade da sentença por fundamentação aparente e inversão do ônus da prova. 3. Absolvição por insuficiência probatória ou ausência de culpa. 4. Reconhecimento de causa excludente de culpabilidade por ato de terceiro imprevisível. 5. Reconhecimento de culpa concorrente da vítima. 6. Redução da pena privativa de liberdade. 7. Redução da suspensão do direito de dirigir. III. Razões de decidir 8. A sentença apresenta fundamentação idônea, com exame detalhado da prova produzida, inexistindo nulidade por motivação aparente ou inversão do ônus probatório. 9. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, inclusive por laudo pericial e confissão do apelante. 10. Configurada a imprudência do agente, que realizou ultrapassagem sem as cautelas exigidas e invadiu o acostamento da pista contrária, ocasionando colisão fatal. 11. O resultado era objetivamente previsível e evitável, não havendo falar em caso fortuito ou força maior. 12. A alegação de ato de terceiro imprevisível não se sustenta, pois a dinâmica do trânsito em rodovias impõe ao condutor o dever de antecipar riscos inerentes à circulação de veículos de grande porte. 13. A eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, consoante entendimento consolidado. 14. A pena foi fixada no mínimo legal, inexistindo margem para redução. 15. A suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (um) ano revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo 16. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; o art. 302, da Lei 9.503/97; o art. 18, inciso II, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 108653932). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: Inicialmente, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 3. Da contrariedade ao art. 302, da Lei 9.503/97 e 18, inciso II, do Código Penal: Com efeito, o acórdão combatido afastou o pleito absolutório, ao entender comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, consignando o seguinte (ID 103116737): […] A materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor está inequivocamente demonstrada nos autos. O Laudo de Exame de Necrópsia (ID 100826552) atesta que a vítima Helenildo Vale dos Santos faleceu de "choque hemorrágico devido a politraumatismo", traumas causados por acidente automobilístico ocorrido na BR-116, no dia 24/05/2019, em Cândido Sales/BA. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 100826551) descreve pormenorizadamente a dinâmica do sinistro, confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. A autoria delitiva também está cabalmente comprovada. O próprio Apelante, em interrogatório judicial, confirmou expressamente que conduzia o veículo Fiat Siena, placa JSJ-5068, no momento do acidente, assumindo a condução do automóvel que colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima. Materialidade e autoria, portanto, são aspectos incontestes nos presentes autos. A questão central reside na verificação da culpa do Apelante e na existência de eventuais causas excludentes de responsabilidade penal. O crime culposo, nos termos do art. 18, II, do CP, configura-se quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. No caso em análise, a conduta amolda-se à modalidade imprudência. A imprudência consiste na ação precipitada, na assunção de riscos desnecessários, na falta de cautela ao agir. Caracteriza-se pela conduta ativa e arriscada do agente. Compulsando cuidadosamente os autos e analisando os depoimentos transcritos, verifica-se que a imprudência do Apelante se manifesta em dois momentos distintos, porém interligados: A) Quando o Apelante resolve iniciar e prosseguir com a ultrapassagem sem observância plena dos deveres de cautela objetiva exigidos do condutor. B) Quando o Apelante decide desviar o veículo para o acostamento da pista contrária, invadindo espaço onde sabia haver motocicleta trafegando. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 29, X, alínea "c": Art. 29. (...) X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Ademais, o Apelante declarou em seu interrogatório, que havia percebido a presença da motocicleta no acostamento antes de iniciar a ultrapassagem. Veja-se: "Percebeu que vinha uma moto pelo acostamento, devagar. Estava transitando pelo acostamento e devagar, dando a entender que iria parar ou iria entrar". DA ANÁLISE DAS CONDUTAS IMPRUDENTES a) Decisão de Iniciar Ultrapassagem Ainda que a motocicleta estivesse trafegando pelo acostamento - e não pela faixa de rolamento propriamente dita -, tratava-se de veículo que vinha no sentido contrário. O motociclista, a qualquer momento, poderia retornar do acostamento para a faixa de rolamento, sem que isso configurasse qualquer irregularidade de sua parte. Ao iniciar ultrapassagem complexa - de dois veículos de grande porte, em rodovia de intenso fluxo de carretas - tendo visualizado a presença de motocicleta no acostamento da pista contrária, o Apelante deveria ter considerado que: 1. A motocicleta poderia sair do acostamento e ingressar na faixa de rolamento a qualquer momento; 2. Caso fosse surpreendido por imprevisto durante a ultrapassagem (como de fato ocorreu com a movimentação da carreta), o acostamento já estaria ocupado, não podendo ser utilizado como "via de escape"; 3. Ao invadir o acostamento onde trafegava a motocicleta, estaria transferindo para terceiro inocente o risco de sua manobra. Competia ao Apelante, portanto, antes de iniciar a ultrapassagem, certificar-se não apenas de que a sinalização permitia a manobra, mas também de que: · Havia espaço suficiente para ultrapassar dois veículos de grande porte; · Não vinha tráfego no sentido contrário - incluindo veículos no acostamento - que pudesse comprometer a conclusão da manobra; · Havia condições concretas de retornar à sua faixa de rolamento original caso surgisse imprevisto. b) Decisão de Desviar para o Acostamento Quando surpreendido pela movimentação lateral da carreta, o Apelante teve que tomar decisão instantânea. Optou por desviar seu veículo para o acostamento da pista contrária. Embora se reconheça o exíguo tempo para reflexão, a conduta do Apelante nesse segundo momento também caracteriza imprudência. O Apelante sabia que havia motocicleta no acostamento - ele próprio declarou tê-la percebido antes de iniciar a ultrapassagem. Ao optar por invadir aquele espaço em velocidade, age com imprudência ao expor terceiros a risco indevido. A decisão de desviar para o acostamento, ainda que reflexa, transferiu para terceiro inocente o risco da situação criada pela própria conduta imprudente do Apelante. A vítima Helenildo, que trafegava regularmente em sua via de circulação, foi surpreendida pela invasão súbita e violenta de seu espaço de tráfego. Não se desconhece que, em situações de perigo iminente, o condutor age instintivamente. Contudo, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta quando o próprio agente criou a situação de perigo ao iniciar manobra arriscada sem observância dos deveres de cuidado. A imprudência, portanto, está configurada duplamente: pela decisão imprudente de ultrapassagem sem cautela adequada E pela decisão imprudente de invadir o acostamento. 4.2. DA PREVISIBILIDADE OBJETIVA E EVITABILIDADE DO RESULTADO O resultado morte era objetivamente previsível pois um homem médio, nas mesmas circunstâncias, poderia antever sua ocorrência. Qualquer condutor mediano, nas mesmas circunstâncias, poderia prever diante das seguintes circunstâncias: a) Veículos de grande porte podem iniciar manobras próprias de ultrapassagem, especialmente em rodovias de intenso fluxo; b) A ultrapassagem simultânea de dois veículos de grande porte amplia significativamente o risco; c) O acostamento da pista contrária pode estar ocupado por veículos; d) A motocicleta que trafegava pelo acostamento poderia retornar à faixa de rolamento a qualquer momento; e) A invasão do acostamento em velocidade, durante manobra evasiva, pode resultar em colisão. Quanto à evitabilidade, o resultado morte era evitável de duas formas: 1. Se o Apelante tivesse observado os deveres de cautela antes de iniciar a ultrapassagem, aguardando que a via estivesse completamente livre, inclusive o acostamento da pista contrária; 2. Se o Apelante, ao ser surpreendido pela carreta, tivesse optado por reduzir a velocidade e retornar à sua faixa de rolamento (atrás da carreta), em vez de invadir o acostamento onde sabia haver motocicleta.[...] Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO E PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Agravante condenado por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, alega a ausência de incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, e requer o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial que não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido - no caso, a afirmação de que no Direito Penal não há compensação de culpas e que somente a culpa exclusiva de terceiro poderia afastar a responsabilidade penal - pode ser conhecido, à luz da Súmula n. 283 do STF; e (ii) saber se a pretensão de afastar a condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como a causa de aumento de omissão de socorro, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem assentou, como fundamento autônomo suficiente à manutenção da condenação, que em Direito Penal não há compensação de culpas e que somente a prova de culpa exclusiva de terceiro poderia favorecer o acusado, não tendo o recurso especial atacado especificamente tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede o conhecimento do apelo quanto à alegada violação aos arts. 230, V, do CTB e 13 do CP. 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a autoria, a materialidade e a incidência da causa de aumento de omissão de socorro com base em prova testemunhal, pericial e em imagens constantes dos autos, de modo que a pretensão de infirmar tais conclusões exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A manutenção da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro decorreu da constatação de que o condenado se evadiu do local do acidente, sem risco concreto à sua integridade física, de modo que a revisão dessa premissa igualmente demandaria reexame probatório, incompatível com a via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. É inviável, em recurso especial, revisar condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como afastar a causa de aumento de omissão de socorro, quando isso pressupõe reexame de matéria fático-probatória, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.114.944/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 14/4/2026.)(destaquei) 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente icc//

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