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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000047-40.2026.5.09.0663 RECORRENTE: HEBERT WILLIAN DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A Destinatário: HEBERT WILLIAN DE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000047-40.2026.5.09.0663 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC; e, ainda, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. No presente caso, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pela ré para corrigir erro material, sem atribuir efeito modificativo quanto ao conteúdo do julgado. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para corrigir erro material, determinando que, na ementa do Acórdão embargado, onde se lê: "enquadrando-se a hipótese nas alíneas "a" e "d" do art. 483 da CLT", leia-se: "enquadrando-se a hipótese nas alíneas "c" e "d" do art. 483 da CLT", sem atribuir efeito modificativo ao conteúdo do julgado, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT WILLIAN DE SOUZA SANTOS
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000047-40.2026.5.09.0663 RECORRENTE: HEBERT WILLIAN DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A Destinatário: IRMAOS MUFFATO S.A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000047-40.2026.5.09.0663 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC; e, ainda, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. No presente caso, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pela ré para corrigir erro material, sem atribuir efeito modificativo quanto ao conteúdo do julgado. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para corrigir erro material, determinando que, na ementa do Acórdão embargado, onde se lê: "enquadrando-se a hipótese nas alíneas "a" e "d" do art. 483 da CLT", leia-se: "enquadrando-se a hipótese nas alíneas "c" e "d" do art. 483 da CLT", sem atribuir efeito modificativo ao conteúdo do julgado, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO S.A
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