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TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000047-09.2026.5.14.0111 RECORRENTE: MINERVA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MOURA DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000047-09.2026.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 85, IV, DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários da Reclamada e do Reclamante (adesivo), discutindo nulidade de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, limitação de condenação e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais são: (i) a validade da prorrogação de jornada em atividade insalubre conforme o art. 60 da CLT e o Tema 1046 do STF; (ii) a aplicação da Súmula 85, IV, do TST à condenação por invalidade do regime compensatório; (iii) a limitação da condenação em rito sumaríssimo e a majoração/minoração de honorários sucumbenciais; e (iv) a correção dos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação da jornada em atividade insalubre, mesmo em norma coletiva, é inválida sem a prévia licença das autoridades competentes. 4. O Tema 1046 do STF não afasta a proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo indispensável a inspeção prévia para labor em sobrejornada insalubre. 5. A invalidade do regime compensatório impõe a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, com pagamento apenas do adicional de 50% para horas de compensação. 6. Em rito sumaríssimo, a condenação é limitada aos valores indicados na inicial, e os honorários sucumbenciais são majorados para 10% sobre o valor bruto da condenação. 7. O prêmio produtividade pós-Reforma Trabalhista não integra base de cálculo de horas extras sem pedido e comando específicos, e reflexos em feriados/pontos facultativos sobre DSR são devidos apenas se expressamente determinados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Teses de julgamento: 8- Nulidade da prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia, com aplicação da Súmula 85, IV, do TST. 9- Limitação da condenação em rito sumaríssimo e majoração dos honorários sucumbenciais. 10- Exclusão do prêmio produtividade da base de cálculo de horas extras e restrição de reflexos em DSR. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 852-B, I, 791-A, § 2º e § 3º. CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, IV, do TST. Tese fixada no Tema 1046 do STF. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MOURA DA SILVA
TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000047-09.2026.5.14.0111 RECORRENTE: MINERVA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MOURA DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000047-09.2026.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 85, IV, DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários da Reclamada e do Reclamante (adesivo), discutindo nulidade de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, limitação de condenação e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais são: (i) a validade da prorrogação de jornada em atividade insalubre conforme o art. 60 da CLT e o Tema 1046 do STF; (ii) a aplicação da Súmula 85, IV, do TST à condenação por invalidade do regime compensatório; (iii) a limitação da condenação em rito sumaríssimo e a majoração/minoração de honorários sucumbenciais; e (iv) a correção dos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação da jornada em atividade insalubre, mesmo em norma coletiva, é inválida sem a prévia licença das autoridades competentes. 4. O Tema 1046 do STF não afasta a proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo indispensável a inspeção prévia para labor em sobrejornada insalubre. 5. A invalidade do regime compensatório impõe a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, com pagamento apenas do adicional de 50% para horas de compensação. 6. Em rito sumaríssimo, a condenação é limitada aos valores indicados na inicial, e os honorários sucumbenciais são majorados para 10% sobre o valor bruto da condenação. 7. O prêmio produtividade pós-Reforma Trabalhista não integra base de cálculo de horas extras sem pedido e comando específicos, e reflexos em feriados/pontos facultativos sobre DSR são devidos apenas se expressamente determinados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Teses de julgamento: 8- Nulidade da prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia, com aplicação da Súmula 85, IV, do TST. 9- Limitação da condenação em rito sumaríssimo e majoração dos honorários sucumbenciais. 10- Exclusão do prêmio produtividade da base de cálculo de horas extras e restrição de reflexos em DSR. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 852-B, I, 791-A, § 2º e § 3º. CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, IV, do TST. Tese fixada no Tema 1046 do STF. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.
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