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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000045-35.2026.5.09.0513 AUTOR: GILBERTO SANTOS DA SILVA RÉU: FIEL VIGILANCIA E SEGURANCA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID becbe26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR, nos autos de reclamação trabalhista proposta por GILBERTO SANTOS DA SILVA contra FIEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - EIRELI, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos legais, (1acolher a preliminar arguida para declarar que nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo a condenação está adstrita ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial; (2) julgar parcialmente procedentes as demais pretensões deduzidas pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização do intervalo intrajornada suprimido e reembolso de despesas com aquisição de uniforme. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos definidos na fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme critérios definidos na fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe R$60,00, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$3.000,00, sujeitas à complementação, na forma do art. 789, I, da CLT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FIEL VIGILANCIA E SEGURANCA - EIRELI
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000045-35.2026.5.09.0513 AUTOR: GILBERTO SANTOS DA SILVA RÉU: FIEL VIGILANCIA E SEGURANCA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID becbe26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR, nos autos de reclamação trabalhista proposta por GILBERTO SANTOS DA SILVA contra FIEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - EIRELI, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos legais, (1acolher a preliminar arguida para declarar que nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo a condenação está adstrita ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial; (2) julgar parcialmente procedentes as demais pretensões deduzidas pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização do intervalo intrajornada suprimido e reembolso de despesas com aquisição de uniforme. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos definidos na fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme critérios definidos na fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe R$60,00, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$3.000,00, sujeitas à complementação, na forma do art. 789, I, da CLT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SANTOS DA SILVA
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