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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000044-93.2023.5.09.0662 AUTOR: ALISON CEZAR GHIRALDI ROMANEZI RÉU: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d168f8e proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (em recuperação judicial) e ILVO GRIZ opuseram embargos à penhora às fls. 1581-1583 (ID adb5996), insurgindo-se contra a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 35.364 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá. Alegam, em síntese, que o bem integra o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da executada, sendo essencial ao soerguimento da empresa e destinado à satisfação de credores trabalhistas sob a supervisão do Juízo Universal (3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, autos nº 0000278-60.2022.8.16.0017). Sustentam a incompetência deste Juízo para a prática de atos constritivos sobre o referido patrimônio. O exequente apresentou resposta às fls. 1661-1665 (ID c606bff), arguindo que a execução prossegue quanto a verbas extraconcursais (honorários sucumbenciais, contribuições previdenciárias e custas), as quais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Afirma que o “stay period” já transcorreu e que não há ordem específica do Juízo Universal para o cancelamento da penhora, requerendo a manutenção da constrição. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos (tempestivos e representação processual regular), exclusivamente quanto à embargante I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (em recuperação judicial), tendo em vista a ilegitimidade de ILVO GRIZ – mero depositário – ora reconhecida. MÉRITO Inicialmente, convém destacar que houve a alteração da competência do órgão julgador da Recuperação Judicial promovida pela executada perante o Juízo Cível, migrando da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá para a 2ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em 17/5/2026, mantendo-se a numeração primitiva. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de manutenção de penhora sobre bem imóvel de empresa em recuperação judicial, quando a execução versa sobre créditos que este Juízo qualificou como extraconcursais ou não sujeitos ao plano (honorários, custas e contribuições previdenciárias). Compulsando os autos, verifico que o imóvel de matrícula nº 35.364 foi expressamente indicado no Plano de Recuperação Judicial como garantia para o pagamento de credores trabalhistas (cláusula 5.4.1.5.2.1 - pág. 41; ID f7927f4, fl. 1624), conforme decisão de saneamento do Juízo Cível (ID 459ff87, fl. 1649). Embora o exequente sustente que o transcurso do “stay period” e a natureza extraconcursal do crédito autorizariam o prosseguimento da execução individual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial ou previstos no plano de soerguimento é exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. O fato de o crédito ser extraconcursal não confere a esta Especializada competência plena para expropriar bens da recuperanda sem prévia coordenação com o Juízo Universal. Conforme decidido no AgInt no CC 177.164/SP pelo STJ, mesmo em execuções de créditos extraconcursais, os atos de constrição devem ser submetidos ao crivo do juízo recuperacional para evitar que o plano seja inviabilizado. No caso concreto, os documentos apresentados (ID 459ff87, fl. 1649) demonstram que o Juízo da Recuperação já exerce controle direto sobre o imóvel de matrícula nº 35.364, tendo inclusive deliberado sobre sua alienação para pagamento da classe trabalhista em Assembleia Geral de Credores. A manutenção da penhora por este Juízo Trabalhista configuraria evidente conflito de competência e risco de desordem processual, prejudicando a satisfação coletiva dos credores já organizada no Juízo Universal. Ressalte-se que a essencialidade do bem foi comunicada pelo Juízo da Recuperação Judicial (ID 9c5b615, fl. 1653), solicitando a suspensão de atos constritivos. Ainda que a comunicação tenha sido dirigida inicialmente a outras varas, o efeito jurídico da proteção patrimonial decorrente da recuperação judicial é oponível erga omnes no âmbito das execuções individuais. Portanto, constatada a sujeição do bem ao controle do Juízo Universal e sua destinação específica no PRJ, a desconstituição da penhora é medida que se impõe, devendo o exequente buscar a satisfação de seu crédito (inclusive o extraconcursal) mediante os mecanismos de cooperação judiciária ou habilitação própria, conforme a natureza da verba. DIRETRIZES FINAIS O Juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir (OJ EX SE 23, II, do TRT9). Nesse contexto, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 793-C da CLT e 1.026, § 3º, do CPC. Por fim, restam afastadas as exigências de prequestionamento, diante da adoção de tese explícita sobre as matérias (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER os embargos à penhora opostos por I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (em recuperação judicial) para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 35.364 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, nos termos da fundamentação. Expeça-se o necessário para o cancelamento da penhora junto ao registro imobiliário e no sistema CNIB, se houver. Intimem-se as partes e o depositário, por seus procuradores. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. MARINGA/PR, 12 de setembro de 2026. GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000044-93.2023.5.09.0662 AUTOR: ALISON CEZAR GHIRALDI ROMANEZI RÉU: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d168f8e proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (em recuperação judicial) e ILVO GRIZ opuseram embargos à penhora às fls. 1581-1583 (ID adb5996), insurgindo-se contra a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 35.364 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá. Alegam, em síntese, que o bem integra o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da executada, sendo essencial ao soerguimento da empresa e destinado à satisfação de credores trabalhistas sob a supervisão do Juízo Universal (3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, autos nº 0000278-60.2022.8.16.0017). Sustentam a incompetência deste Juízo para a prática de atos constritivos sobre o referido patrimônio. O exequente apresentou resposta às fls. 1661-1665 (ID c606bff), arguindo que a execução prossegue quanto a verbas extraconcursais (honorários sucumbenciais, contribuições previdenciárias e custas), as quais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Afirma que o “stay period” já transcorreu e que não há ordem específica do Juízo Universal para o cancelamento da penhora, requerendo a manutenção da constrição. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos (tempestivos e representação processual regular), exclusivamente quanto à embargante I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (em recuperação judicial), tendo em vista a ilegitimidade de ILVO GRIZ – mero depositário – ora reconhecida. MÉRITO Inicialmente, convém destacar que houve a alteração da competência do órgão julgador da Recuperação Judicial promovida pela executada perante o Juízo Cível, migrando da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá para a 2ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em 17/5/2026, mantendo-se a numeração primitiva. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de manutenção de penhora sobre bem imóvel de empresa em recuperação judicial, quando a execução versa sobre créditos que este Juízo qualificou como extraconcursais ou não sujeitos ao plano (honorários, custas e contribuições previdenciárias). Compulsando os autos, verifico que o imóvel de matrícula nº 35.364 foi expressamente indicado no Plano de Recuperação Judicial como garantia para o pagamento de credores trabalhistas (cláusula 5.4.1.5.2.1 - pág. 41; ID f7927f4, fl. 1624), conforme decisão de saneamento do Juízo Cível (ID 459ff87, fl. 1649). Embora o exequente sustente que o transcurso do “stay period” e a natureza extraconcursal do crédito autorizariam o prosseguimento da execução individual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial ou previstos no plano de soerguimento é exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. O fato de o crédito ser extraconcursal não confere a esta Especializada competência plena para expropriar bens da recuperanda sem prévia coordenação com o Juízo Universal. Conforme decidido no AgInt no CC 177.164/SP pelo STJ, mesmo em execuções de créditos extraconcursais, os atos de constrição devem ser submetidos ao crivo do juízo recuperacional para evitar que o plano seja inviabilizado. No caso concreto, os documentos apresentados (ID 459ff87, fl. 1649) demonstram que o Juízo da Recuperação já exerce controle direto sobre o imóvel de matrícula nº 35.364, tendo inclusive deliberado sobre sua alienação para pagamento da classe trabalhista em Assembleia Geral de Credores. A manutenção da penhora por este Juízo Trabalhista configuraria evidente conflito de competência e risco de desordem processual, prejudicando a satisfação coletiva dos credores já organizada no Juízo Universal. Ressalte-se que a essencialidade do bem foi comunicada pelo Juízo da Recuperação Judicial (ID 9c5b615, fl. 1653), solicitando a suspensão de atos constritivos. Ainda que a comunicação tenha sido dirigida inicialmente a outras varas, o efeito jurídico da proteção patrimonial decorrente da recuperação judicial é oponível erga omnes no âmbito das execuções individuais. Portanto, constatada a sujeição do bem ao controle do Juízo Universal e sua destinação específica no PRJ, a desconstituição da penhora é medida que se impõe, devendo o exequente buscar a satisfação de seu crédito (inclusive o extraconcursal) mediante os mecanismos de cooperação judiciária ou habilitação própria, conforme a natureza da verba. DIRETRIZES FINAIS O Juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir (OJ EX SE 23, II, do TRT9). Nesse contexto, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 793-C da CLT e 1.026, § 3º, do CPC. Por fim, restam afastadas as exigências de prequestionamento, diante da adoção de tese explícita sobre as matérias (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER os embargos à penhora opostos por I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (em recuperação judicial) para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 35.364 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, nos termos da fundamentação. Expeça-se o necessário para o cancelamento da penhora junto ao registro imobiliário e no sistema CNIB, se houver. Intimem-se as partes e o depositário, por seus procuradores. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. MARINGA/PR, 12 de setembro de 2026. GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALISON CEZAR GHIRALDI ROMANEZI
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