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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000044-30.2023.5.07.0022 RECLAMANTE: JOELIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be94f5b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 05 de agosto de 2026, eu, EDSON DA ROCHA VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da decisão de ID eea2821, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, nada mais há a prover quanto ao mérito. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos patronos do reclamado (arbitrados em 15% sobre o valor da causa), observe-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (ID 324c9bf). Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas pela reclamada (ante a inversão do ônus da sucumbência e isenção da autora), e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe e as devidas baixas nos registros processuais. Intimem-se as partes da presente decisão. QUIXADÁ/CE, 10 de setembro de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000044-30.2023.5.07.0022 RECLAMANTE: JOELIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be94f5b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 05 de agosto de 2026, eu, EDSON DA ROCHA VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da decisão de ID eea2821, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, nada mais há a prover quanto ao mérito. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos patronos do reclamado (arbitrados em 15% sobre o valor da causa), observe-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (ID 324c9bf). Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas pela reclamada (ante a inversão do ônus da sucumbência e isenção da autora), e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe e as devidas baixas nos registros processuais. Intimem-se as partes da presente decisão. QUIXADÁ/CE, 10 de setembro de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
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