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0000043-71.1997.8.05.0245

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000043-71.1997.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: ESPÓLIO DE OSVALDO PEDRO DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA (OAB:BA9240), JOSE BENEDITO VIEIRA (OAB:SP65650), SARITA PANNUNZIO TORRES (OAB:SP248356) EXECUTADO: CHESF - COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079), ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS (OAB:BA21122), KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB:PE46516) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Espólio de Osvaldo Pedro dos Santos, representado pela inventariante Geni Barreto dos Santos, em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), atual AXIA Energia Nordeste S.A. (ID 369253311). Após a quitação do valor incontroverso, as partes compuseram amigavelmente para extinguir integralmente o litígio remanescente quanto ao montante controverso, acostando a petição conjunta (ID 570713688) e o respectivo Termo de Transação e Quitação (ID 570713694). A transação envolve, de um lado, a devedora AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. (nova denominação da CHESF) e, de outro lado, os herdeiros de Osvaldo Pedro dos Santos, os sucessores de Rilza Barreto Santos Martinez e as sucessoras do assistente técnico Djalma Alves de Assis. Instado a se manifestar acerca do ajuste, o Ministério Público opinou expressamente de forma favorável à homologação do termo de acordo, destacando a plena capacidade dos transigentes, a disponibilidade dos direitos patrimoniais em jogo e a inexistência de óbices legais à composição final da lide (ID 575302388). Os autos vieram conclusos. Sucinto relato. Decido. O exame pormenorizado dos autos atesta que todos os signatários do acordo e os beneficiários que compõem os polos credores e devedores estão regular e validamente representados por instrumentos públicos e mandatos judiciais dotados de poderes expressos e especiais para transigir, firmar acordos, confessar, receber e dar quitação, atendendo plenamente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil e dos arts. 661, § 1º, 840, 841 e 842 do Código Civil. No que tange à executada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., a petição de juntada do acordo foi subscrita pelo advogado Dr. Caio Henrique Vilela Costa (OAB/PE 46.516) (ID 570713688) e o instrumento do acordo foi assinado pelo patrono Dr. Aaron Esteves Debiasi (OAB/PE 24.229-D) (ID 570713694), encontrando-se a representação societária e os poderes ad judicia e ad negotia documentados nas procurações corporativas da concessionária acostadas nos autos (ID 418619785, pág. 2; e ID 418621032, pág. 2). No tocante ao polo exequente, o advogado principal, Dr. Ivanildo Almeida Lima (OAB/BA 9.240), que subscreveu a petição conjunta (ID 570713688) e o termo de acordo em representação aos herdeiros de Osvaldo Pedro dos Santos (ID 570713694), possui poderes especiais para transigir conferidos em cada um dos ramos sucessórios. Em relação a Geni Barreto dos Santos (inventariante do Espólio originário e herdeira viva), consta termo de inventariante judicial (ID 389164393, pág. 4), procuração pública outorgada diretamente ao patrono lavrada no Cartório do 1º Ofício de Sento Sé/BA, Livro 060, fl. 016 (ID 419364460), além de nova Procuração Pública lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Juazeiro/BA, Livro P-0295, fl. 067, conferindo poderes a sua filha Hildinha Barreto de Souza para ratificar integralmente os poderes do Dr. Ivanildo Almeida Lima, com faculdade expressa para transigir, assinar acordos, receber e dar quitação. Em relação ao herdeiro Ildiberto Alves dos Santos, verifica-se que este outorgou em vida a Procuração Pública lavrada no Tabelionato de Notas de Sento Sé/BA, Livro 102, fls. 193/194, Termo 1353 (ID 419364462), constituindo a mandatária Florenice Alves dos Santos Fernandes para representá-lo e ratificar poderes ao Dr. Ivanildo Almeida Lima. Com o seu falecimento em 8 de março de 2025, os 10 (dez) herdeiros sucessores (Nelson, Valdete, Bartolomeu, Uilson, Nilson, Vanúsia, Domingos, Anor, Rilsa e Valquíria) outorgaram a Procuração Pública de Poderes Especiais lavrada no Ofício Único de Sento Sé/BA, Livro 110, Termo 2167, fls. 185v/187 (apensada ao Termo de Acordo em ID 570713694), conferindo poderes gerais e especiais à mandatária Florenice para transigir, acordar, receber e conferir outorga ao Dr. Ivanildo Almeida Lima, que subscreveu o instrumento. No que tange ao herdeiro falecido Valter Barreto dos Santos, foi acostada aos autos a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante lavrada no 2º Ofício de Notas de Juazeiro/BA, Livro ID-0002, fls. 176/177 (ID 419364465), nomeando Ivonete Almeida Lima Gomes com poderes de inventariança e para transigir, bem como a Procuração Pública outorgada pelas únicas sucessoras Ionice da Silva Barreto e Lara Fernanda Rodrigues dos Santos diretamente ao Dr. Ivanildo Almeida Lima, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Juazeiro/BA, Livro P-0295/P-0296, fls. 103/104 (ID 419364465, págs. 5-7), com poderes expressos para transigir, acordar, receber, dar quitação e convalidar atos. Quanto ao herdeiro falecido Almir Barreto dos Santos, há a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante lavrada no Tabelionato de Notas de Ibotirama/BA, Livro 47, fl. 20, Ato 3494 (ID 419364470, pág. 4), nomeando a herdeira Marilene Barreto dos Santos com poderes expressos para confessar, desistir e transigir, cumulada com a Procuração Pública outorgada por Marilene e seu cônjuge Ildemar de França Souza no Tabelionato de Ibotirama/BA, Livro 95, fls. 179/180, Ordem 6555 (ID 419364470, pág. 7), e a Procuração Pública lavrada no 1º Ofício de Barreiras/BA, Livro 506, fl. 156, Ordem 15292 (ID 419364470, pág. 11), por Marinalva Barreto dos Santos e Manoel Donisete Alves de Souza, todas conferindo poderes expressos para transigir, receber e dar quitação ao Dr. Ivanildo Almeida Lima. No tocante à herdeira falecida Heleni Alves de Souza, consta a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante lavrada no 2º Ofício de Notas de Juazeiro/BA, Livro ID-0004, fls. 013/014 (ID 419364494), nomeando Maria Dolores de Souza com poderes para representar o espólio e transigir, instruída com a Procuração Pública do meeiro Valdemar José de Souza e da herdeira Terezinha Alves de Souza lavrada no 1º Tabelionato de Salvador/BA, Livro 101, fl. 101 (ID 419364494), a Procuração Pública outorgada pela herdeira Lorraine Alves de Souza Santos no Cartório de Santo Amaro/BA, Livro 101, fl. 74 (ID 419364494), a Procuração Pública pretérita com poderes específicos para transigir lavrada em Pilão Arcado/BA, Livro 031, fl. 195 (ID 419364494), e a procuração judicial outorgada pela inventariante Maria Dolores de Souza conferindo expressamente poderes para transigir ao Dr. Ivanildo Almeida Lima (ID 419364494). Em relação à herdeira falecida Flora dos Santos, restou carreada a Carta de Adjudicação demonstrando a condição de sucessora universal exclusiva da filha Marilene dos Santos (ID 419364504), acompanhada da respectiva Procuração Pública lavrada no Oficial de Registro Civil do 47º Subdistrito da Comarca da Capital de São Paulo/SP, Livro 173, fl. 020 (ID 419364500), conferindo poderes específicos e expressos para intervir na ação, transigir, confessar, firmar acordos, receber e dar quitação em favor do Dr. Ivanildo Almeida Lima. Quanto aos herdeiros de Rilza Barreto Santos Martinez, a transação contou com a assinatura e expressa anuência de seu mandatário legal, Dr. José Benedito Vieira (OAB/SP 65.650) (ID 570713694), devidamente constituído pelos herdeiros habilitados Haroldo Floriano Martinez Lopes (ID 388433046) e Sandra Martinez Lopes (ID 388433048) com cláusula ad judicia et extra contendo poderes específicos para transigir, acordar, receber e dar quitação (ID 388424952). No que tange às herdeiras do assistente técnico Djalma Alves de Assis (Fellicia, Fabianne, Fabriccy e Feilanne), o termo de acordo foi subscrito por seu patrono, Dr. Guilherme Brito Pinheiro de Araújo (OAB/BA 25.337) (ID 570713694), amparado na escritura de inventário e partilha (ID 422503261) e mandatos ad judicia com poderes específicos para acordar e transigir sobre a respectiva verba técnica (ID 422501354 e ID 422503279). Constata-se, então, a integral regularidade e a higidez jurídica da transação apresentada nos autos (ID 570713688 e ID 570713694), tendo em vista que todos os herdeiros e sucessores encontram-se devidamente identificados, qualificados e representados por patronos munidos de poderes especiais e expressos para transigir, receber e outorgar quitação (arts. 105 do CPC e 661, § 1º, do Código Civil), inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo a interesses de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. CUSTAS remanescentes, se houver, pela parte executada. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. ARQUIVE-SE com baixa. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000043-71.1997.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: ESPÓLIO DE OSVALDO PEDRO DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA (OAB:BA9240), JOSE BENEDITO VIEIRA (OAB:SP65650), SARITA PANNUNZIO TORRES (OAB:SP248356) EXECUTADO: CHESF - COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079), ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS (OAB:BA21122), KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB:PE46516) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Espólio de Osvaldo Pedro dos Santos, representado pela inventariante Geni Barreto dos Santos, em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), atual AXIA Energia Nordeste S.A. (ID 369253311). Após a quitação do valor incontroverso, as partes compuseram amigavelmente para extinguir integralmente o litígio remanescente quanto ao montante controverso, acostando a petição conjunta (ID 570713688) e o respectivo Termo de Transação e Quitação (ID 570713694). A transação envolve, de um lado, a devedora AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. (nova denominação da CHESF) e, de outro lado, os herdeiros de Osvaldo Pedro dos Santos, os sucessores de Rilza Barreto Santos Martinez e as sucessoras do assistente técnico Djalma Alves de Assis. Instado a se manifestar acerca do ajuste, o Ministério Público opinou expressamente de forma favorável à homologação do termo de acordo, destacando a plena capacidade dos transigentes, a disponibilidade dos direitos patrimoniais em jogo e a inexistência de óbices legais à composição final da lide (ID 575302388). Os autos vieram conclusos. Sucinto relato. Decido. O exame pormenorizado dos autos atesta que todos os signatários do acordo e os beneficiários que compõem os polos credores e devedores estão regular e validamente representados por instrumentos públicos e mandatos judiciais dotados de poderes expressos e especiais para transigir, firmar acordos, confessar, receber e dar quitação, atendendo plenamente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil e dos arts. 661, § 1º, 840, 841 e 842 do Código Civil. No que tange à executada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., a petição de juntada do acordo foi subscrita pelo advogado Dr. Caio Henrique Vilela Costa (OAB/PE 46.516) (ID 570713688) e o instrumento do acordo foi assinado pelo patrono Dr. Aaron Esteves Debiasi (OAB/PE 24.229-D) (ID 570713694), encontrando-se a representação societária e os poderes ad judicia e ad negotia documentados nas procurações corporativas da concessionária acostadas nos autos (ID 418619785, pág. 2; e ID 418621032, pág. 2). No tocante ao polo exequente, o advogado principal, Dr. Ivanildo Almeida Lima (OAB/BA 9.240), que subscreveu a petição conjunta (ID 570713688) e o termo de acordo em representação aos herdeiros de Osvaldo Pedro dos Santos (ID 570713694), possui poderes especiais para transigir conferidos em cada um dos ramos sucessórios. Em relação a Geni Barreto dos Santos (inventariante do Espólio originário e herdeira viva), consta termo de inventariante judicial (ID 389164393, pág. 4), procuração pública outorgada diretamente ao patrono lavrada no Cartório do 1º Ofício de Sento Sé/BA, Livro 060, fl. 016 (ID 419364460), além de nova Procuração Pública lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Juazeiro/BA, Livro P-0295, fl. 067, conferindo poderes a sua filha Hildinha Barreto de Souza para ratificar integralmente os poderes do Dr. Ivanildo Almeida Lima, com faculdade expressa para transigir, assinar acordos, receber e dar quitação. Em relação ao herdeiro Ildiberto Alves dos Santos, verifica-se que este outorgou em vida a Procuração Pública lavrada no Tabelionato de Notas de Sento Sé/BA, Livro 102, fls. 193/194, Termo 1353 (ID 419364462), constituindo a mandatária Florenice Alves dos Santos Fernandes para representá-lo e ratificar poderes ao Dr. Ivanildo Almeida Lima. Com o seu falecimento em 8 de março de 2025, os 10 (dez) herdeiros sucessores (Nelson, Valdete, Bartolomeu, Uilson, Nilson, Vanúsia, Domingos, Anor, Rilsa e Valquíria) outorgaram a Procuração Pública de Poderes Especiais lavrada no Ofício Único de Sento Sé/BA, Livro 110, Termo 2167, fls. 185v/187 (apensada ao Termo de Acordo em ID 570713694), conferindo poderes gerais e especiais à mandatária Florenice para transigir, acordar, receber e conferir outorga ao Dr. Ivanildo Almeida Lima, que subscreveu o instrumento. No que tange ao herdeiro falecido Valter Barreto dos Santos, foi acostada aos autos a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante lavrada no 2º Ofício de Notas de Juazeiro/BA, Livro ID-0002, fls. 176/177 (ID 419364465), nomeando Ivonete Almeida Lima Gomes com poderes de inventariança e para transigir, bem como a Procuração Pública outorgada pelas únicas sucessoras Ionice da Silva Barreto e Lara Fernanda Rodrigues dos Santos diretamente ao Dr. Ivanildo Almeida Lima, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Juazeiro/BA, Livro P-0295/P-0296, fls. 103/104 (ID 419364465, págs. 5-7), com poderes expressos para transigir, acordar, receber, dar quitação e convalidar atos. Quanto ao herdeiro falecido Almir Barreto dos Santos, há a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante lavrada no Tabelionato de Notas de Ibotirama/BA, Livro 47, fl. 20, Ato 3494 (ID 419364470, pág. 4), nomeando a herdeira Marilene Barreto dos Santos com poderes expressos para confessar, desistir e transigir, cumulada com a Procuração Pública outorgada por Marilene e seu cônjuge Ildemar de França Souza no Tabelionato de Ibotirama/BA, Livro 95, fls. 179/180, Ordem 6555 (ID 419364470, pág. 7), e a Procuração Pública lavrada no 1º Ofício de Barreiras/BA, Livro 506, fl. 156, Ordem 15292 (ID 419364470, pág. 11), por Marinalva Barreto dos Santos e Manoel Donisete Alves de Souza, todas conferindo poderes expressos para transigir, receber e dar quitação ao Dr. Ivanildo Almeida Lima. No tocante à herdeira falecida Heleni Alves de Souza, consta a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante lavrada no 2º Ofício de Notas de Juazeiro/BA, Livro ID-0004, fls. 013/014 (ID 419364494), nomeando Maria Dolores de Souza com poderes para representar o espólio e transigir, instruída com a Procuração Pública do meeiro Valdemar José de Souza e da herdeira Terezinha Alves de Souza lavrada no 1º Tabelionato de Salvador/BA, Livro 101, fl. 101 (ID 419364494), a Procuração Pública outorgada pela herdeira Lorraine Alves de Souza Santos no Cartório de Santo Amaro/BA, Livro 101, fl. 74 (ID 419364494), a Procuração Pública pretérita com poderes específicos para transigir lavrada em Pilão Arcado/BA, Livro 031, fl. 195 (ID 419364494), e a procuração judicial outorgada pela inventariante Maria Dolores de Souza conferindo expressamente poderes para transigir ao Dr. Ivanildo Almeida Lima (ID 419364494). Em relação à herdeira falecida Flora dos Santos, restou carreada a Carta de Adjudicação demonstrando a condição de sucessora universal exclusiva da filha Marilene dos Santos (ID 419364504), acompanhada da respectiva Procuração Pública lavrada no Oficial de Registro Civil do 47º Subdistrito da Comarca da Capital de São Paulo/SP, Livro 173, fl. 020 (ID 419364500), conferindo poderes específicos e expressos para intervir na ação, transigir, confessar, firmar acordos, receber e dar quitação em favor do Dr. Ivanildo Almeida Lima. Quanto aos herdeiros de Rilza Barreto Santos Martinez, a transação contou com a assinatura e expressa anuência de seu mandatário legal, Dr. José Benedito Vieira (OAB/SP 65.650) (ID 570713694), devidamente constituído pelos herdeiros habilitados Haroldo Floriano Martinez Lopes (ID 388433046) e Sandra Martinez Lopes (ID 388433048) com cláusula ad judicia et extra contendo poderes específicos para transigir, acordar, receber e dar quitação (ID 388424952). No que tange às herdeiras do assistente técnico Djalma Alves de Assis (Fellicia, Fabianne, Fabriccy e Feilanne), o termo de acordo foi subscrito por seu patrono, Dr. Guilherme Brito Pinheiro de Araújo (OAB/BA 25.337) (ID 570713694), amparado na escritura de inventário e partilha (ID 422503261) e mandatos ad judicia com poderes específicos para acordar e transigir sobre a respectiva verba técnica (ID 422501354 e ID 422503279). Constata-se, então, a integral regularidade e a higidez jurídica da transação apresentada nos autos (ID 570713688 e ID 570713694), tendo em vista que todos os herdeiros e sucessores encontram-se devidamente identificados, qualificados e representados por patronos munidos de poderes especiais e expressos para transigir, receber e outorgar quitação (arts. 105 do CPC e 661, § 1º, do Código Civil), inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo a interesses de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. CUSTAS remanescentes, se houver, pela parte executada. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. ARQUIVE-SE com baixa. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular

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