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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000042-66.2018.5.09.0091 AGRAVANTE: JOSE CARLOS SANTOS AGRAVADO: E. A. QUEIROZ CONSTRUCOES - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000042-66.2018.5.09.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que decretou a prescrição intercorrente em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável ao caso, considerando as determinações judiciais e a conduta da parte exequente; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a extinção da execução viola os princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial que enseja o início do prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, não pode ser aquela proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A inércia da parte exequente não foi exclusiva, tendo em vista a não localização de bens dos executados passíveis de penhora. 5. A decretação da prescrição intercorrente exige que a parte exequente seja previamente notificada para se manifestar sobre a existência de causas impeditivas, em respeito aos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, somente é cabível na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor. 2. A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a extinção da execução, antes da decretação da prescrição intercorrente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 39, III; TST, Súmula 114. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, JOSÉ CARLOS SANTOS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, ficando a critério do Juízo a quo deliberar sobre o retorno ou não dos autos ao arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTOS
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