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TRT5 · Vara do Trabalho de Cruz das Almas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000042-20.2018.5.05.0401 RECLAMANTE: ANDREIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: CONSTANCIO NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO 59978414568 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af205a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O exame dos autos revela que a parta Autora foi notificada, conforme ID 40cc1ce, no dia 15/07/2026, para ter ciência do despacho de ID f6d15dd. Pois bem, passados mais de 02 (dois) anos, persiste a inércia da parte Autora e não havendo qualquer fato de suspensão do prazo prescricional, atrai a aplicação da prescrição intercorrente, consoante artigo 878 c/c artigo 11-A, da CLT. Assim sendo, tendo em vista o decurso do prazo de 02 (dois) anos fixados no despacho para a parte Autora dar impulso à execução, a hipótese é de reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, a teor dos art. 878 c/c art. 11-A, da CLT, e, como corolários, extinção da execução e arquivamento em definitivo do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA GOMES DA SILVA
TRT5 · Vara do Trabalho de Cruz das Almas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000042-20.2018.5.05.0401 RECLAMANTE: ANDREIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: CONSTANCIO NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO 59978414568 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af205a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O exame dos autos revela que a parta Autora foi notificada, conforme ID 40cc1ce, no dia 15/07/2026, para ter ciência do despacho de ID f6d15dd. Pois bem, passados mais de 02 (dois) anos, persiste a inércia da parte Autora e não havendo qualquer fato de suspensão do prazo prescricional, atrai a aplicação da prescrição intercorrente, consoante artigo 878 c/c artigo 11-A, da CLT. Assim sendo, tendo em vista o decurso do prazo de 02 (dois) anos fixados no despacho para a parte Autora dar impulso à execução, a hipótese é de reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, a teor dos art. 878 c/c art. 11-A, da CLT, e, como corolários, extinção da execução e arquivamento em definitivo do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANCIO NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO 59978414568
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