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0000042-17.2013.8.15.0611

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000042-17.2013.8.15.0611 [Nota de Crédito Rural]. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EXECUTADO: FABIANO LUIZ DA SILVA. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FABIANO LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, fundada em Nota de Crédito Rural nº 172.2005.3683.165 emitida no ano de 2006, com trâmite processual que remonta ao ano de 2013. Após diversas diligências e períodos de suspensão amparados em legislações de renegociação de dívidas agrícolas, a parte exequente compareceu aos autos para requerer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), argumentando a necessidade de uma busca mais abrangente e eficiente diante da insuficiência dos sistemas ordinários anteriormente consultados. É o relatório. Decido. Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), conforme petição de id. 164065709. Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente execução tramita há mais de uma década sem que tenha havido a satisfação do crédito. Apesar de regularmente citado, o executado permaneceu inerte, não havendo qualquer manifestação ou comportamento processual no sentido de adimplir a obrigação ou ofertar bens à penhora, o que demonstra o esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial. É imperioso destacar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). No caso em tela, o exequente é instituição financeira de fomento que opera com recursos públicos, especificamente voltados ao crédito rural. O inadimplemento prolongado e a resistência injustificada do devedor não apenas prejudicam a instituição, mas afetam o interesse público e o propósito maior desses empréstimos, que visam a circulação de capital e o desenvolvimento da economia agrícola regional. A recuperação desses ativos é essencial para a manutenção da higidez do sistema de fomento e para a viabilização de novos créditos a outros produtores rurais. O sistema SNIPER constitui solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, permitindo a identificação de bens e relações societárias de forma centralizada e unificada. Sua utilização, no presente estágio do processo, mostra-se medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo, ante a ineficácia das tentativas anteriores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento favorável à utilização da referida ferramenta como materialização do princípio da eficiência: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO EXEQUENTE. SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DISPONÍVEL. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. – O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. (TJPB, 0813905-45.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Cível, juntado em 31/07/2023). Ante o exposto, e em prestígio à máxima utilidade da execução e à efetividade jurisdicional, DEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER formulado pelo exequente. Antes da realização da consulta, verifique a Escrivania se o CPF do executado FABIANO LUIZ DA SILVA se encontra devidamente cadastrado no autuamento do processo no PJe. Caso constatada a ausência da informação no cabeçalho dos autos, promova a Secretaria a devida regularização/vinculação cadastral com o número de CPF nº 046.771.004-03, a fim de viabilizar a realização da pesquisa no sistema SNIPER. Com o cadastro regularizado, autos conclusos para pesquisa patrimonial em nome do executado através da ferramenta SNIPER. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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