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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0000040-29.2026.5.23.0026 RECLAMANTE: RONALDO LUZ MARTINS RECLAMADO: EMERSON DAVID DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0aa3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante do último despacho proferido nos autos, considerando a satisfação das obrigações da parte requerida nos presentes autos e ainda, o mais que dos autos consta, dessa forma, atento aos ditames do artigo 925 do CPC de 2015 e à ausência de outras alegações ou provas, julgo extinta a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC de 2015. Inexistindo qualquer hipótese do artigo 789-A da CLT, não há custas a fixar. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à revisão dos autos e, inexistindo pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Fica autorizada a retirada de eventuais restrições existentes junto ao BNDT, RENAJUD, SERASA e CNIB. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DAVID DE BARROS
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0000040-29.2026.5.23.0026 RECLAMANTE: RONALDO LUZ MARTINS RECLAMADO: EMERSON DAVID DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0aa3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante do último despacho proferido nos autos, considerando a satisfação das obrigações da parte requerida nos presentes autos e ainda, o mais que dos autos consta, dessa forma, atento aos ditames do artigo 925 do CPC de 2015 e à ausência de outras alegações ou provas, julgo extinta a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC de 2015. Inexistindo qualquer hipótese do artigo 789-A da CLT, não há custas a fixar. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à revisão dos autos e, inexistindo pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Fica autorizada a retirada de eventuais restrições existentes junto ao BNDT, RENAJUD, SERASA e CNIB. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LUZ MARTINS
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